Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3140
1183
SP) - Luís Pedro Bossi Alves de Siqueira (OAB: 434076/SP) - Maria Luiza Viegas Rodrigues Medaets (OAB: 418716/SP) - João
Augusto Fernandes Fochesato (OAB: 442969/SP) Nº 1001034-23.2019.8.26.0197/50001 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Francisco Morato - Recorrente:
Lan Airlines S/A - Embargado: Cristiano Miranda de Oliveira e outro - Magistrado(a) Melina de Medeiros Rós - Negaram provimento
ao recurso, por V. U. Rejeitaram os Embargos. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS EMENTA INTEGRA O ACÓRDÃO INCABÍVEL RECURSO PARA PREQUESTIONAMENTO OU
EFEITO INFRINGENTE ENUNCIADO EXISTENTE A RESPEITO DO ASSUNTO - EMBARGOS REJEITADOS. (Para eventual
interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo
‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.
stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Fabio
Rivelli (OAB: 297608/SP) - Renato Raphael Martins (OAB: 338939/SP)
Nº 1001514-80.2019.8.26.0106 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Caieiras - Recorrente: A J P Transportes Ltda
- Recorrido: Jose Carlos Gonçalves - Magistrado(a) Melina de Medeiros Rós - Deram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE
DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA, QUANDO CONSTA
DA INICIAL QUE A COLISÃO FOI LATERAL. SENTENÇA EQUIVOCADA QUANTO AO PONTO CENTRAL DA TESE DEFENSIVA
CONSISTENTE NA PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DO CAMINHÃO QUE JÁ TRAFEGAVA PELA RODOVIA EM RELAÇÃO AO
VEÍCULO DO AUTOR QUE ACESSAVA A PISTA PELA MARGINAL DE ACESSO, PROVOCANDO A COLISÃO. DEPOIMENTO DE
TESTEMUNHA QUE CORROBORA A TESE DA RÉ. CULPA DA RÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR
IMPROCEDENTE A AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 0,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF,
de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Juliana de Oliveira Menin Gobbo (OAB: 271767/SP) Vicente Carlos Teodoro - Cassio Marcelo Cubero (OAB: 129060/SP) - Fernanda Campos Garcia (OAB: 149718/SP) - Renan
Romero Gonçalves
Nº 1001693-84.2019.8.26.0115 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campo Limpo Paulista - Recorrente:
Hildebrando Pereira dos Santos - Recorrido: Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista - Magistrado(a) Melina de Medeiros
Rós - Negaram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão, por V. U. - RECURSO INOMINADO. ANULATÓRIA
DE ATO DECLARATIVO DA DÍVIDA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO NO CARNÊ
DO IPTU. ARTIGO 199, INCISO II DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA, ALTERADO PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 524/2018, REGULAMENTADA PELO DECRETO EXECUTIVO Nº 6.654/18. ALTERAÇÃO DA PLANTA
GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA PARA MODIFICAR A FORMA DE
CÁLCULO DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E PUBLICIDADE.
ARTIGO 37, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 173 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL (LOM) DO MUNICÍPIO DE
CAMPO LIMPO PAULISTA. AFIXAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 524/2018 E DO DECRETO Nº 6.654/18 NO MURAL DE
AVISOS DA PREFEITURA. REQUISITOS DO ARTIGO 173 DA LOM CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO DA LEI
NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL QUE É COSTUMEIRA. PRESENÇA DE PEQUENO VÍCIO EM ATO ADMINISTRATIVO
INCAPAZ DE MACULAR A EXISTÊNCIA, A VALIDADE E A EFICÁCIA DA LEI MUNICIPAL, EM ATENÇÃO AO ARTIGO 173
DA LOM. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E ANTERIORIDADE. SIMPLES AFIXAÇÃO DO TEXTO LEGAL
NO MURAL DA PREFEITURA SUFICIENTE PARA TAL FINALIDADE CONFORME USOS E COSTUMES. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL ACERCA DA QUESTÃO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na Guia
de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias
ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código
140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e
Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: David Eugenio Rangel de Brito (OAB: 378032/SP) - Paulo Henrique Tessaro (OAB:
343055/SP)
Nº 1001706-12.2016.8.26.0108/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Cajamar - Embargante:
Concessionária das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Embargado: Uoss Entreterimento Ltda-me Magistrado(a) Melina de Medeiros Rós - Homologaram a desistência do recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO PREJUDICADO. (Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 0,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e
para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o
valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela
\”D\” da Resolução nº 662 do STF, de 10 de fevereiro de 2020 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Sebastiao Botto de
Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - André Gonçalves de Arruda (OAB: 200777/
SP) - Rosines Rolim (OAB: 292893/SP) - Sandra Veras Fernandes - Hernan Facundo Naka
Nº 1001869-84.2019.8.26.0108 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cajamar - Recorrente: Claudia Soldeira
Esparrinha - Recorrido: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Melina de Medeiros Rós - Deram provimento ao recurso, nos termos
que constarão do acórdão. V. U. - FURTO DE CARTÃO BANCÁRIO. COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
DIVERSOS QUE DESTOARAM DO COMPORTAMENTO HABITUAL DA CONSUMIDORA. OBRIGAÇÃO DO BANCO DE PREVER
E EVITAR. COMUNICAÇÃO DO CRIME AO BANCO PELO CONSUMIDOR ASSIM QUE POSSÍVEL. ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS QUE ACEITARAM O PAGAMENTO MEDIANTE CARTÃO SEM A CONFERÊNCIA DA IDENTIDADE DO
COMPRADOR. UTILIZAÇÃO DE SENHA E BIOMETRIA QUE ESTÃO SUJEITAS A FALHAS. INSUFICIENTES PARA AFASTAR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º