Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2333
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imposição de obrigação de fazer, consistente no fornecimento dos medicamentos. Foi deferida a antecipação de tutela.Citada,
a municipalidade contestou o feito, alegando que os medicamentos não constam da lista padronizada, o que impõe ao Estado a
obrigação de fornecimento. Aduziu violação do orçamento com a obrigação de compra. Subsidiariamente, sustentou ser o caso
de controle periódico da moléstia, com exigência de atestados renovados. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento
antecipado, pois a matéria demanda mera prova documental, já produzida.Importa anotar, por primeiro, que não se põe em
dúvida o dever do Município de cuidar da saúde, porquanto a competência a esse propósito é comum aos entes da federação.
Assim, dispõe o artigo 196, da Constituição Federal que: A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, GARANTIDO
MEDIANTE POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE VISEM À REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇA E DE OUTROS
AGRAVOS E AO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PARA A SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO
E RECUPERAÇÃO”.Também do Texto Constitucional os artigos 197, que estabelece que os serviços e ações de saúde são
de relevância pública, 194, inciso I, e 198, inciso II, garantidores do atendimento integral e da universalidade do atendimento
público de saúde.No mesmo diapasão, a Lei 8080/90, que estruturou o Serviço Único de Saúde, dispôs em seus artigos 2o e 7o
sobre o acesso universal e igualitário aos tratamentos de saúde na rede pública.Portanto, observa-se desde logo que incumbe
ao Poder Público o dever de prestação dos serviços de saúde. Todavia, cuidar da saúde não significa tão somente a manutenção
do aparato hospitalar, ambulatorial e de socorro, mas também municiar o administrado de todo o instrumental, noção também
compreensiva dos medicamentos, correções cirúrgicas e implantação de próteses necessárias à preservação e à recuperação
da saúde, entendida como bem estar físico, mental e social.A pretensão veiculada nos autos objetiva apenas o fornecimento
de medicamentos de controle de dores provocadas pela artrose bilateral que acomete a autora. Há pedido médico, não se
discutindo a imperiosidade do fornecimento.Ao Juiz não é lícito exercer a função de médico. O que se analisa na presente ação
é apenas o direito da parte ver reconhecida a possibilidade de fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento
de sua moléstia. As questões atinentes à eficácia do medicamento estão insertas no âmbito da exclusiva responsabilidade
do médico receitante.Neste sentido, a jurisprudência tem afirmado o dever de fornecimento pelo Poder Público:APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA HIPOSSUFICIENTE, PORTADORA DE “ATRASO INTELECTUAL COM QUADRO DE
AGITAÇÃO PSICOMOTORA” (CID F-79 E F-44). MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO (PALIPERIDONA 3 MG. INVEGA)
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. DIREITO FUNDAMENTAL AO FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. APLICAÇÃO
DOS ARTS. 1º, III, E 6º DA CF. PRINCÍPIOS DA TRIPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ESTATAIS E DA DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO NÃO VIOLADOS. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. FALTA DE PADRONIZAÇÃO DO BEM PRETENDIDO. TESES
AFASTADAS. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. 1. Solidária a
responsabilidade dos entes públicos (art. 196 da CF), há legitimidade passiva do demandado isoladamente ou em conjunto,
ainda que não se incluam todos os corresponsáveis solidários, observados o litisconsórcio facultativo (não necessário). 2. Os
princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF)
impõem ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento necessitado, em favor de pessoa hipossuficiente, sob
responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF). 3. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa
aos princípios da tripartição das funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo
existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos
bens em lista oficial e de limitações orçamentárias. (Apelação nº 0003477-33.2011.8.26.0491, 1ª Câmara de Direito Público do
TJSP, Rel. Vicente de Abreu Amadei. j. 29.01.2013, DJe 04.02.2013).Assim, sendo prevista a solidariedade da União, Estados e
Municípios, não há óbice para que a demanda siga contra o requerido.De rigor, todavia, fixar balizas para o fornecimento. Deve
ser fornecida a quantidade estritamente necessária ao tratamento, com receitas renováveis e apresentadas em seu original pela
parte requerente, a cada sessenta dias. Para que não paire dúvidas, a parte deve apresentar uma nova receita, em seu original,
contendo a quantidade de medicamento suficiente para sessenta dias.Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para
tornar definitiva a antecipação de tutela concedida e condenar a municipalidade a fornecer os medicamentos descritos na inicial,
ou outros com nome comercial diverso, mas dotados dos mesmos princípios ativos, nas quantidades necessárias e conforme
prescrição médica enquanto perdurar a necessidade. A receita deve ser renovada em seu original a cada sessenta dias, sob
pena de se justificar a recusa no fornecimento. A falta de cumprimento da presente decisão acarretará a incidência de multa
diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 30.000,00. Não há condenação em custas e honorários nesta fase. P. R. I. C. - ADV:
FABIO EVANDRO PORCELLI (OAB 138243/SP), KARINE PINHEIRO CESTARI VILELA (OAB 306845/SP)
Processo 1001294-12.2017.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Roberto José
Fernandes Bomfim - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Contestação : diga o requerente . - ADV: NATÁLIA SILVA
BUTTIGNON (OAB 369553/SP), PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO CABELLO (OAB 207330/SP)
Processo 1001325-32.2017.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO TRIBUTÁRIO - Hélio Lúcio
Cabrini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Contestação : diga o requerente . - ADV: VLAMIR MENEGUINI (OAB 93596/
SP), JOÃO MAURO PONCE SALLES (OAB 304841/SP)
Processo 1001329-69.2017.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO TRIBUTÁRIO - Lourival Bonfim
Rocha - Estado de São Paulo - Contestação : diga o requerente . - ADV: VLAMIR MENEGUINI (OAB 93596/SP), JOÃO MAURO
PONCE SALLES (OAB 304841/SP)
Processo 1001330-54.2017.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Luciana Ribeiro
da Silva - Fazenda Pública Estado de São Paulo - Contestação : diga o requerente . - ADV: VLAMIR MENEGUINI (OAB 93596/
SP), JOÃO MAURO PONCE SALLES (OAB 304841/SP)
Processo 1001332-24.2017.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Geraldo Jose de
Pieri - Fazenda Pública Estado de São Paulo - Contestação : diga o requerente . - ADV: VLAMIR MENEGUINI (OAB 93596/SP),
JOÃO MAURO PONCE SALLES (OAB 304841/SP)
Processo 1001333-09.2017.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Nivaldo Marques Fazenda Pública Estado de São Paulo - Contestação : diga o requerente . - ADV: VLAMIR MENEGUINI (OAB 93596/SP), JOÃO
MAURO PONCE SALLES (OAB 304841/SP)
Processo 1001335-76.2017.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Fausto Bertolucci
- Estado de São Paulo - Contestação : diga o requerente . - ADV: VLAMIR MENEGUINI (OAB 93596/SP), JOÃO MAURO
PONCE SALLES (OAB 304841/SP)
Processo 1001425-84.2017.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Fernando Marcos Bigeschi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1. Recebo o recurso de fls. 62/77. Ao recorrido para, em
querendo, responder. 2. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se ao Colégio Recursal.Int. - ADV: PATRICIA LOURENÇO
DIAS FERRO CABELLO (OAB 207330/SP), FERNANDO MARCOS BIGESCHI (OAB 391941/SP)
Processo 1001426-69.2017.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Sergio Roberto Molina - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1. Recebo o recurso de fls. 63/78. Ao recorrido para, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º