Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2333
3331
NETO (OAB 354947/SP)
Processo 1009386-13.2016.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Marcio Nakamura - Telefônica
Brasil SA - 1. Recebo o recurso de fls. 184/194. Ao recorrido para, em querendo, responder. 2. Cumpridas as formalidades
legais, remetam-se ao Colégio Recursal.Int. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), DANIELI CARRASCO
OLIVEIRA (OAB 246978/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAOLO PELLEGRINI JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILSON ROBERTO BURQUE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0264/2017
Processo 0007079-06.2016.8.26.0637 (processo principal 1005698-43.2016.8.26.0637) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Diárias e Outras Indenizações - Mauricio Erminio de Oliveira - Fazenda do Estado de São Paulo - 1. Diante da inércia da
Fazenda Pública, homologo por sentença o calculo de fls. 5, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. Transitada esta
decisão em julgado, e, considerando os termos do Comunicado nº 394/2015 disponibilizado no DJE de 02/07/2015 (orientações
em http:tjsp.jus.br/Institucional/Depre), fica(m) o(a)s credor(a)s intimado(a)s na pessoa de seu advogado a requerer a expedição
de Ofício Requisitório através do Portal e-Saj - Petição Intermediária - funcionalidade específica para precatórios, anexando as
peças necessárias para conferência das informações e registrando os valores individualizados por credor e verba.Int. - ADV:
PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO CABELLO (OAB 207330/SP), TANIA LETICIA WOUTERS ANEZ (OAB 269968/SP)
Processo 1001140-91.2017.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cleide
Martins dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Município
de Tupã, alegando que sofre de moléstia grave e que é necessário o uso de medicamentos contínuos. Pleiteou a imposição de
obrigação de fazer, consistente no fornecimento dos medicamentos. Foi deferida a antecipação de tutela.Citada, a municipalidade
contestou o feito, alegando que os medicamentos não constam da lista padronizada, o que impõe ao Estado a obrigação de
fornecimento. Aduziu violação do orçamento com a obrigação de compra. Subsidiariamente, sustentou ser o caso de controle
periódico da moléstia, com exigência de atestados renovados. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado,
pois a matéria demanda mera prova documental, já produzida.Importa anotar, por primeiro, que não se põe em dúvida o dever
do Município de cuidar da saúde, porquanto a competência a esse propósito é comum aos entes da federação.Assim, dispõe
o artigo 196, da Constituição Federal que: A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, GARANTIDO MEDIANTE
POLÍTICAS SOCIAIS E ECONÔMICAS QUE VISEM À REDUÇÃO DO RISCO DE DOENÇA E DE OUTROS AGRAVOS E AO
ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS PARA A SUA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO”.
Também do Texto Constitucional os artigos 197, que estabelece que os serviços e ações de saúde são de relevância pública,
194, inciso I, e 198, inciso II, garantidores do atendimento integral e da universalidade do atendimento público de saúde.No
mesmo diapasão, a Lei 8080/90, que estruturou o Serviço Único de Saúde, dispôs em seus artigos 2o e 7o sobre o acesso
universal e igualitário aos tratamentos de saúde na rede pública.Portanto, observa-se desde logo que incumbe ao Poder
Público o dever de prestação dos serviços de saúde. Todavia, cuidar da saúde não significa tão somente a manutenção do
aparato hospitalar, ambulatorial e de socorro, mas também municiar o administrado de todo o instrumental, noção também
compreensiva dos medicamentos, correções cirúrgicas e implantação de próteses necessárias à preservação e à recuperação
da saúde, entendida como bem estar físico, mental e social.A pretensão veiculada nos autos objetiva apenas o fornecimento
de medicamentos de controle de dores provocadas pela artrose bilateral que acomete a autora. Há pedido médico, não se
discutindo a imperiosidade do fornecimento.Ao Juiz não é lícito exercer a função de médico. O que se analisa na presente ação
é apenas o direito da parte ver reconhecida a possibilidade de fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento
de sua moléstia. As questões atinentes à eficácia do medicamento estão insertas no âmbito da exclusiva responsabilidade
do médico receitante.Neste sentido, a jurisprudência tem afirmado o dever de fornecimento pelo Poder Público:APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA HIPOSSUFICIENTE, PORTADORA DE “ATRASO INTELECTUAL COM QUADRO DE
AGITAÇÃO PSICOMOTORA” (CID F-79 E F-44). MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO (PALIPERIDONA 3 MG. INVEGA)
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. DIREITO FUNDAMENTAL AO FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. APLICAÇÃO
DOS ARTS. 1º, III, E 6º DA CF. PRINCÍPIOS DA TRIPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ESTATAIS E DA DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO NÃO VIOLADOS. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. FALTA DE PADRONIZAÇÃO DO BEM PRETENDIDO. TESES
AFASTADAS. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. 1. Solidária a
responsabilidade dos entes públicos (art. 196 da CF), há legitimidade passiva do demandado isoladamente ou em conjunto,
ainda que não se incluam todos os corresponsáveis solidários, observados o litisconsórcio facultativo (não necessário). 2. Os
princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF)
impõem ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, medicamento necessitado, em favor de pessoa hipossuficiente, sob
responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF). 3. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa
aos princípios da tripartição das funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo
existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos
bens em lista oficial e de limitações orçamentárias. (Apelação nº 0003477-33.2011.8.26.0491, 1ª Câmara de Direito Público do
TJSP, Rel. Vicente de Abreu Amadei. j. 29.01.2013, DJe 04.02.2013).Assim, sendo prevista a solidariedade da União, Estados e
Municípios, não há óbice para que a demanda siga contra o requerido.De rigor, todavia, fixar balizas para o fornecimento. Deve
ser fornecida a quantidade estritamente necessária ao tratamento, com receitas renováveis e apresentadas em seu original pela
parte requerente, a cada sessenta dias. Para que não paire dúvidas, a parte deve apresentar uma nova receita, em seu original,
contendo a quantidade de medicamento suficiente para sessenta dias.Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para
tornar definitiva a antecipação de tutela concedida e condenar a municipalidade a fornecer os medicamentos DONAREM 50 mg,
DIOSMIN 450/50 mg e ROXFLAN 10 mg, ou outros com nome comercial diverso, mas dotados dos mesmos princípios ativos,
nas quantidades necessárias e conforme prescrição médica enquanto perdurar a necessidade. A receita deve ser renovada
em seu original a cada sessenta dias, sob pena de se justificar a recusa no fornecimento. A falta de cumprimento da presente
decisão acarretará a incidência de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 30.000,00. Não há condenação em custas e
honorários nesta fase. P. R. I. C. - ADV: FABIO EVANDRO PORCELLI (OAB 138243/SP), KARINE PINHEIRO CESTARI VILELA
(OAB 306845/SP)
Processo 1001145-16.2017.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
Joana Romero Moreno - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra o
Município de Tupã, alegando que sofre de moléstia grave e que é necessário o uso de medicamentos contínuos. Pleiteou a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º