Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 709
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CPA correspondente. Em igual prazo, também, se manifeste acerca do pedido de habilitação dos herdeiros do exeqüente, dado
o seu falecimento. Sem prejuízo, levante-se o valor depositado nos autos em favor da parte credora. Intime-se e cumpra-se.
NOTA DE CARTÓRIO: 1) Deverá o procurador do executado regularizar a sua representação processual, em dez dias, inclusive
recolhendo a respectiva CPA. Ainda deverá retirar a petição desentranhada dos autos, que antes estava juntada às fls. 45/49; 2)
Deverá o procurador do exequente comparecer em cartório a fim de retirar a guia de levantamento, no prazo de dez dias. - ADV
ROGERIO MARCOS RIBEIRO OAB/SP 128070 - ADV EURÍPEDES APARECIDO ALEXANDRE OAB/SP 232615
094.01.2009.002684-5/000000-000 - nº ordem 890/2009 - Embargos de Terceiro - CLAUDEMIR SEGATO X NESTOR RIBAS
FILHO - Fls. 148 - Vistos Processo em ordem. 1. Certifique no processo de execução os efeitos atribuídos na recepção do
recurso. 2. Feitas as anotações encaminhem-se estes autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (1ª à 10ª Câmaras de Direito Privado e Câmara de Falências - Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado I - SEJ
2.1.1 - Complexo Judiciário do Ipiranga - sala 45), com nossas homenagens. Remetam-se os autos. Intimem-se e cumprase. - ADV LEANDRO CEZAR GONÇALVES OAB/SP 193918 - ADV MATEUS AGOSTINHO OAB/SP 228714 - ADV RENATA
CRISTIANI ALEIXO TOSTES MARTINS OAB/SP 178816 - ADV DANIELLA NORONHA DE MELO OAB/SP 175120
094.01.2009.002744-5/000000-000 - nº ordem 920/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - HERONTINA FERREIRA
PIZZA X INSTITUTO DA PREVIDENCIA SOCIAL - SISPREV - Vistos. Processo em ordem. Herondina Ferreira Pizza, qualificada
e devidamente representada nos autos, pretende o deferimento do benefício previdenciário, a pensão pela morte do filho. Instruiu
a petição inicial com documentos e solicitou a tramitação. Processamento. Citação via representante legal, defesa ofertada pela
autarquia, com matérias preliminares. Réplica. Especificação das provas pretendidas e justificação pelas partes litigantes. É o
relatório. Fundamento e decido. Partes legítimas e adequadamente representadas, havendo interesse no prosseguimento do
presente processo. Não existe nulidade objeto de declaração ou falta de regularidade para saneamento. Existe a necessidade
do enfrentamento da matéria preliminar - a carência da ação. A matéria confunde com o mérito e com ele será analisado. Neste
sentido, para melhor cognição da situação fática determino a realização de Estudo Social na entidade familiar da autora devendo
o laudo demonstrar situação sócio-econômica da autora. Oficie-se. Rejeito a preliminar. Portanto, presentes os pressupostos
processuais e os elementos condicionais da ação previdenciária, declaro o feito saneado. Prova oral necessária. Prova oral para
a comprovação da relação de dependência. Estes os pontos de prova. Considerando que o Instituto não dispõe de poderes para
transigir, designo, desde já, audiência de instrução, debates e eventual julgamento para o dia 14 de julho de 2010, às 14h40min,
determinando a intimação das testemunhas arroladas na inicial, as partes e seus procuradores. Ciência, se necessário. Intimemse e cumpra-se. - ADV MARIA APARECIDA DIAS OAB/SP 150571 - ADV ADRIANA GONCALVES DA SILVA E SOUZA BIN OAB/
SP 111824 - ADV MARIA CRISTINA G DA S DE C PEREIRA OAB/SP 17641
094.01.2009.002810-8/000000-000 - nº ordem 934/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA JOSE CORADINI X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 87 - Vistos. Processo em ordem. Manifeste-se a beneficiária acerca
dos valores devidos pela Autarquia, apresentando o demonstrativo atualizado do cálculo pertinente, em conformidade aos
termos do acordo homologado. Ciência, se necessário. Intimem-se e cumpra-se. - ADV CATARINA LUIZA RIZZARDO ROSSI
OAB/SP 67145 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804
094.01.2009.002827-0/000000-000 - nº ordem 940/2009 - Revisional de Alimentos - R. A. C. D. S. E OUTROS X R. A. D.
S. - Vistos. Às fls. 25/26, proferiu-se decisão nos autos, homologando-se o acordo formalizado entre as partes que se achavam
pessoalmente presentes àquele ato. Logo, a prestação jurisdicional está entregue. Assim, ciente o executado de sua obrigação
alimentar, independentemente do fato de não mais se encontrar com vínculo empregatício com a empresa oficiada para os
devidos descontos, não há que se inovar no processo. Diante disto, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. - ADV
ROGERIO MARCOS RIBEIRO OAB/SP 128070
094.01.2009.002843-7/000000-000 - nº ordem 941/2009 - Declaratória (em geral) - BRUNA ZANCAN X TIM NORDESTE S/A
- Proc. n. 941/2009 Vistos. Após a juntada da documentação oriunda do SERASA, a serventia procedeu à intimação apenas da
parte autora para se manifestar a respeito da mesma, contrariando aquilo que fora determinado às fls. 86, “in fine”. Assim, dê-se
cumprimento integral àquela determinação. Intimem-se e cumpra-se. NOTA DE CARTORIO: Autos com vista à parte ré quanto
ao oficio advindo do Serasa acostado às fls 91. Prazo 05 dias. - ADV RICARDO ALEXANDRE RIBAS OAB/SP 174702 - ADV
CARLOS SUPLICY DE FIGUEIREDO FORBES OAB/SP 99939 - ADV CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES OAB/SP 244374
094.01.2009.002896-3/000000-000 - nº ordem 965/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - THEREZINHA MARIA DOS
SANTOS GARCIA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Nota de cartório:Ciência às partes de que foi
agendada perícia médica junto ao Setor de Perícias do Fórum de RIBEIRÃO PRETO-SP para o dia 07/06/10, às 13:30 horas
- ADV ANTONIO MARIO DE TOLEDO OAB/SP 47319 - ADV MARIA APARECIDA DA SILVA FACIOLI OAB/SP 142593 - ADV
PATRICIA ALEIXO SILVA OAB/SP 255550 - ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804
094.01.2009.003038-6/000000-000 - nº ordem 1011/2009 - Separação (Ordinário) - S. D. S. G. X J. H. G. - Proc. n.
1011/2009 Vistos. Proferiu-se sentença nos autos, ocasião em que eles foram julgados parcialmente procedentes, decretandose a separação judicial do casal. Ocorre que, antes do trânsito em julgado daquela decisão, a autora vem comunicar nos autos
sua reconciliação com o requerido. Pede o Ministério Público o arquivamento do feito. Ora, contando o processo com sentença
de mérito, a respeito da qual a requerente revela seu desinteresse quanto à efetivação de seu efeito, é necessário que a
mesma seja consultada, antes do arquivamento, se pretende restabelecer a sociedade conjugal no bojo destes autos, a fim de
regularizar a situação. Para tanto, providencie a serventia à sua intimação para esclarecimentos e adoção das providências
cabíveis em até 10 (dez) dias. - ADV KARINA TOSTES BONATO OAB/SP 171716
094.01.2009.003087-1/000000-000 - nº ordem 1026/2009 - Embargos à Execução - ANTONIO DE FREITAS NORONHA
FILHO E OUTROS X VICTOR JOSE DE MELLO - Proc. n. 1.026/09. Vistos. Processo em ordem. 1. Desentranhe-se a peça
intitulada ‘impugnação ao pedido de assistência judiciária’ juntada equivocadamente às fls.36/39, apensando-a. 2. Regularize a
advogada do embargante sua assinatura à fl.44. Regularizados, retornem-se para novas deliberações. Ciência, se necessário.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV JANETE RIBEIRO PERES OAB/SP 171465 - ADV DANIELLA NORONHA DE MELO OAB/SP
175120
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º