Publicação: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4941
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drogas, inviável se torna a absolvição por insuficiência de drogas ou a desclassificação para o delito de porte de drogas para o
consumo próprio. Condenação mantida. A quantidade e natureza da droga mostra-se desfavorável quando apreendida 55 g de
pasta-base de cocaína, o que justifica o incremento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Se a personalidade
foi julgada desfavorável em razão de fundamentação inidônea, esta deve ser afastada e a pena-base reduzida. A quantidade e
natureza da droga, quando devidamente considerada como desfavorável ao réu, nos termos do § 3º do art. 33 do CP, ainda que
a pena tenha sido fixada entre quatro e oito anos, justifica o estabelecimento do regime prisional no fechado. Ao condenado,
pelo crime de tráfico de drogas, à pena superior a quatro anos, nos termos do art. 44 do CP, é incabível a substituição da pena
corporal pelas restritivas de direitos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade
da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator. .
Embargos de Declaração Cível nº 0600006-59.2011.8.12.0002/50000Comarca de Dourados - 2ª Vara CívelRelator(a): Juiz
Vitor Luis de Oliveira GuiboEmbargante: Lirineu Carlos HoffmannAdvogada: Fábia Signoretti Tavares (OAB: 27216B/MT)Embargante: Irma HoffmannAdvogada: Fábia Signoretti Tavares (OAB: 27216B/MT)Embargante: Oliveiro HoffmannAdvogada: Fábia
Signoretti Tavares (OAB: 27216B/MT)Embargado: Banco do Brasil S/AAdvogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB:
20495A/MS)EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E AFASTOU A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - EMBARGANTES QUE ALEGAM EXISTIR CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIO
INEXISTENTE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO MATÉRIA POR SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, FATO NÃO PERMITIDO NA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS. Não
havendo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando se verifica que a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, rediscussão
fundamentada em suposta divergência jurisprudencial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM,
em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul,
na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não acolheram os embargos, nos termos do voto
do Relator..
Apelação Cível nº 0800054-29.2021.8.12.0052Comarca de Anastácio - 1ª VaraRelator(a): Des. Vilson BertelliApelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A.Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)Apelado: Hudson Lima Alves dos
SantosAdvogado: Rafael dos Santos Falcão (OAB: 19863/MS)Advogado: Izabela Lemos Jacques (OAB: 19862/MS)EMENTA
- RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR MANTIDO. A inscrição indevida do nome
da autora no órgão de proteção ao crédito enseja dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde da prova do efetivo prejuízo. O valor
fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso não provido. A C Ó R
D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0800070-67.2021.8.12.0024Comarca de Paranaíba - 2ª Vara CívelRelator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira
GuiboApelante: Crediativos Soluções Financeiras LTDAAdvogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP)Apelada:
Leidete dos Santos QueirozAdvogado: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP)Realizada Redistribuição do processo por
Transferência por Sucessão em 07/04/2022.
Apelação Cível nº 0800070-67.2021.8.12.0024Comarca de Paranaíba - 2ª Vara CívelRelator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira
GuiboApelante: Crediativos Soluções Financeiras LTDAAdvogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP)Apelada:
Leidete dos Santos QueirozAdvogado: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SÚMULA Nº 323, STJ - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRETENSÃO DE COBRANÇA PRESCRITA - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. I - A Súmula nº 323, do
Superior Tribunal de Justiça dispõe: “A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até
o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”. II - Manutenção do valor fixado a título de compensação por danos morais, pois adequado às circunstâncias do caso concreto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0800114-25.2021.8.12.0012Comarca de Ivinhema - 2ª VaraRelator(a): Des. Marco André Nogueira HansonApelante: Walfrides Peixoto ValensuelaAdvogado: Robinson Castilho Vieira (OAB: 19713/MS)Apelado: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSSProc. Fed.: Wolfram da Cunha Ramos Filho (OAB: 15810/PB)Realizada Redistribuição do processo por
Transferência por Sucessão em 07/04/2022.
Apelação Cível nº 0800114-25.2021.8.12.0012Comarca de Ivinhema - 2ª VaraRelator(a): Des. Marco André Nogueira HansonApelante: Walfrides Peixoto ValensuelaAdvogado: Robinson Castilho Vieira (OAB: 19713/MS)Apelado: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSSProc. Fed.: Wolfram da Cunha Ramos Filho (OAB: 15810/PB)EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA
PARTE AUTORA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MÉRITO - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO CONSTATADA EM PERÍCIA JUDICIAL - PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DESCABIMENTO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - TERMO A QUO (TEMA 862 DO STJ) ENCARGOS ACESSÓRIOS - EC. N. 113/2021 - SELIC - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. I - A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade total
e temporária, apurada mediante perícia médica. In casu, a perícia concluiu que a parte autora é portadora de “CID 10: M25.5
- Dor articular”, tratando-se de enfermidade que gera incapacidade parcial e permanente ao trabalho. II - A aposentadoria por
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