Publicação: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4941
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o direito de crédito exequendo considerada na sentença, mostrando-se acertada a conclusão da inexistência de contas entre as
partes no processo que se alongou pela postura pouco cooperativa dos litigantes para solução do conflito. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,
rejeitaram as preliminares aventadas e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0001002-65.2014.8.12.0014/50000Comarca de Maracaju - 2ª VaraRelator(a): Des.
Jonas Hass Silva JúniorEmbargante: Dione CavanhaDPGE - 2ª Inst.: Oziel MirandaEmbargado: Ministério Público EstadualProc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da CostaInteressado: Marcos NunesEMENTA - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DECRETADA APÓS O RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO - INCABÍVEL - MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO - EMBARGOS REJEITADOS. De acordo acordo com o
art. 397 do CPP, o momento processual para o reconhecimento da absolvição sumária é logo após o oferecimento da resposta
de acusação (art. 396-A, e parágrafos, do CPP). No caso, o crime não estava prescrito naquele momento, o que inviabiliza a absolvição sumária. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as)
magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos,
a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. O 2º Vogal apresentou
prejudicial de não conhecimento.
Embargos de Declaração Criminal nº 0001766-09.2018.8.12.0015/50000Comarca de Miranda - 2ª VaraRelator(a): Des. Jonas Hass Silva JúniorEmbargante: Marcel Castro PoncianoDPGE - 2ª Inst.: Zeliana Luzia Delarissa Sabala (OAB: 5888/MS)Embargado: Ministério Público EstadualProc. Just: Rodrigo StephaniniEMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - MATÉRIA QUE PODERIA TER SIDO RECONHECIDA DE OFÍCIO, AINDA QUE NÃO REQUERIDA PELA DEFESA - EMBARGOS ACOLHIDOS E PROVIDOS. Embora a Defensoria
Pública não tenha sustentado a matéria nas razões do recurso de apelação, vindo aventá-la apenas nesta ocasião, em face dela
ser de ordem pública, deve conhecida nos embargos de declaração. Deve ser compensada a agravante de cometer o crime sem
habilitação para dirigir veículo automotor com a atenuante da confissão espontânea, já que as duas são igualmente preponderantes, nos termos da jurisprudência do STJ. A pena de suspensão de dirigir veículo automotor guarda simetria com a pena
corporal aplicada. Assim, sendo reduzida a pena privativa de liberdade, impõe-se também a redução do período de suspensão
de dirigir veículo automotor. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e
virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata
de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator..
Embargos de Declaração Cível nº 0002195-87.2010.8.12.0004/50001Comarca de Amambai - 2ª VaraRelator(a): Juiz Vitor
Luis de Oliveira GuiboEmbargante: Banco John Deere S.A.Advogado: Jorge Luis Zanon (OAB: 13847A/MS)Embargado: Renato ViottAdvogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS)Advogado: Gelson Francisco Sucolotti (OAB: 11684/MS)Embargada:
Ivonete da Silva ViottAdvogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS)Advogado: Gelson Francisco Sucolotti (OAB: 11684/MS)
Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 03/03/2022.
Embargos de Declaração Cível nº 0002195-87.2010.8.12.0004/50001Comarca de Amambai - 2ª VaraRelator(a): Juiz Vitor
Luis de Oliveira GuiboEmbargante: Banco John Deere S.A.Advogado: Jorge Luis Zanon (OAB: 13847A/MS)Embargado: Renato ViottAdvogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS)Advogado: Gelson Francisco Sucolotti (OAB: 11684/MS)Embargada:
Ivonete da Silva ViottAdvogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS)Advogado: Gelson Francisco Sucolotti (OAB: 11684/MS)
Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 07/04/2022.
Embargos de Declaração Cível nº 0002195-87.2010.8.12.0004/50001Comarca de Amambai - 2ª VaraRelator(a): Juiz Vitor
Luis de Oliveira GuiboEmbargante: Banco John Deere S.A.Advogado: Jorge Luis Zanon (OAB: 13847A/MS)Embargado: Renato ViottAdvogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS)Advogado: Gelson Francisco Sucolotti (OAB: 11684/MS)Embargada:
Ivonete da Silva ViottAdvogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS)Advogado: Gelson Francisco Sucolotti (OAB: 11684/MS)
Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 08/04/2022.
Embargos de Declaração Cível nº 0002195-87.2010.8.12.0004/50001Comarca de Amambai - 2ª VaraRelator(a): Juiz Vitor
Luis de Oliveira GuiboEmbargante: Banco John Deere S.A.Advogado: Jorge Luis Zanon (OAB: 13847A/MS)Embargado: Renato ViottAdvogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS)Advogado: Gelson Francisco Sucolotti (OAB: 11684/MS)Embargada:
Ivonete da Silva ViottAdvogado: João Batista Sandri (OAB: 12300/MS)Advogado: Gelson Francisco Sucolotti (OAB: 11684/
MS)EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA
INDEFERIDA - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO VÍCIO NÃO
CONSTATADO - MATÉRIA DEVIDAMENTE JULGADA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. A parte, que não é beneficiária da justiça gratuita, tendo recolhido o preparo recursal, na forma do que lhe foi determinado, desnecessária a anulação do
acórdão que julgou a apelação por ela interposto, uma vez que a falha foi suprida, mostrando-se, desse modo, possível o exame
do mérito do recurso. Estando ausente o vício apontado pelo recorrente, não é possível postular que o órgão a quo se manifeste
sobre matéria já julgada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual,
os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Apelação Criminal nº 0003337-63.2019.8.12.0020Comarca de Rio Brilhante - Vara CriminalRelator(a): Des. Jonas Hass Silva JúniorApelado: Ministério Público EstadualApelante: Alex Sandro Silva AcostaDPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi (OAB:
230928/SP)EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA O CONSUMO
PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVAS QUE DEMONSTRARAM QUE A
DROGA APREENDIDA SE DESTINAVA AO COMÉRCIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - PRETENDIDA REDUÇÃO
- PARCIAL RAZÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA DESFAVORÁVEL - PERSONALIDADE INDEVIDAMENTE CONSIDERADA COMO NEGATIVA - PENA-BASE REDUZIDA PROPORCIONALMENTE - INVIABILIDADE DE ABRANDAMENTO DO
REGIME PRISIONAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL PELAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quando as provas colhidas nos autos demonstrarem, perfeitamente, a prática do crime de tráfico de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.