Edição nº 182/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de setembro de 2018
a matéria que antecede o mérito. O réu argumenta que falta interesse de agir ao autor porquanto não o procuraram, antes da propositura da
ação para solucionar o impasse, sendo esta condição essencial para formação da lide. Sem razão o réu. Leciona Nelson Nery Júnior que ?existe
interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional
pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente
violado?. (in, Código de Processo Civil Comentado, 12 ed., São Paulo: RT, 2012, p.607). Ora, o interesse de agir consiste no interesse em
obter a providência requerida, o que não significa que a parte autora tenha razão, tampouco, exige-se para a sua caracterização expressão
evidente da oposição oferecida pelo réu em face ao autor, no plano fático. Neste sentido é o posicionamento deste Tribunal. Confira-se: ?CIVL.
PROCESSO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE IMPORTÂNCIAS POR TED. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. INDENIZAÇÃO POR
DANO MATERIAL. AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA CONTA RECEBEDORA. PAGAMENTO DO VALOR. (...) 2. O interesse de agir caracteriza-se
pela necessidade e utilidade do provimento, não se confundindo com o direito do autor à providência pleiteada na inicial. (...)? (Acórdão n.776038,
20120111072074APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no
DJE: 04/04/2014. Pág.: 124) ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. AGRAVO RETIDO. (...) I. O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela
necessidade e adequação do provimento jurisdicional ao atendimento da pretensão do autor, não exigindo, para a sua configuração, manifestação
inequívoca da resistência do réu no plano fático. II. O exercício do direito de ação não está subordinado ao exaurimento da instância administrativa.
(...)?(Acórdão n.774873, 20090111838680APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 19/03/2014, Publicado no DJE: 03/04/2014. Pág.: 74) ?PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. (...) 4. O interesse de agir se refere à necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado pela parte
autora. A preliminar suscitada envolve discussão sobre a inexistência, em tese, de ofensa ao direito afirmado na petição inicial e, portanto, diz
respeito ao mérito. (...)? (Acórdão n.774420, 20120111884274APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 26/03/2014, Publicado no DJE: 01/04/2014. Pág.: 346) Ainda, aduz o réu que falece interesse de agir aos autores porque
não comprovaram a existência dos danos morais e que um mero aborrecimento não é suficiente para embasar uma condenação. Deveras, a
existência ou não de danos morais é matéria afeta ao mérito e será apreciada no momento próprio. Conclui-se, então, que para se obter a
tutela jurisdicional pretendida, a propositura do processo de conhecimento é a via adequada, útil e necessária para se discutir a existência ou a
inexistência do débito que o autor entende indevido, bem como os danos materiais e morais por ele alegado, razão pela qual a rejeito a preliminar
de falta de interesse processual. As partes são legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado. Ante o exposto, declaro saneado o feito. Preclusa a presente venham os autos conclusos para sentença. Taguatinga, Distrito
Federal, Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018, 15:51. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0713913-88.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BRUNO DE QUEIROZ ROCHA. Adv(s).: DF30863 - BRUNO
DE QUEIROZ ROCHA. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SAO JOSE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0713913-88.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO DE QUEIROZ ROCHA
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SAO JOSE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O cumprimento da sentença efetuar-seá perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição (Art. 516, II, CPC/2015). No caso, trata-se de cumprimento de sentença
proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Taguatinga-DF (ID 22856040). Logo, este é o juízo competente para processar e julgar o cumprimento de
sentença, nos termos do art. 516, inciso II do NCPC. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo
em favor Juízo da 5ª Vara Cível de Taguatinga-DF. Em decorrência, determino a remessa dos autos para referido Juízo. Taguatinga, Distrito
Federal, Quarta-feira, 19 de Setembro de 2018, 13:08. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0712273-50.2018.8.07.0007 - DESPEJO - A: ROSANETE ROSA DE PAULA LAURINDO. A: KENYA ROSA DE PAULA. A: SONIA
ROSA DE PAULA CAMPOS. A: SUELI ROSA DE PAULA. Adv(s).: DF39428 - GENILTON JOSE FONSECA, DF36135 - MARCOS NEI MOREIRA
TAVARES, DF33280 - FELIPE PEREIRA CAXANGA DA SILVA. R: ROSIVALDO SALVIANO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
KLEBER NUNES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARYEL MATOS RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILMA
SALVIANO DE MEDEIROS MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADRIANA MARIA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0712273-50.2018.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ROSANETE ROSA DE PAULA LAURINDO, KENYA
ROSA DE PAULA, SONIA ROSA DE PAULA CAMPOS, SUELI ROSA DE PAULA RÉU: ROSIVALDO SALVIANO DE ALMEIDA, KLEBER NUNES
DE SOUSA, MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, ADRIANA MARIA DE CARVALHO DESPACHO Não
conheço da petição de id21604696 porquanto é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou
a preclusão (art. 507, CPC/2015), bem como porque nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art.
505, CPC/2015). Ademais, não consta tenha sido aviado, a tempo e modo devidos, o recurso próprio. Cumpra-se a decisão de id 21573554.
Taguatinga, Distrito Federal, Quinta-feira, 20 de Setembro de 2018, 14:03. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0712273-50.2018.8.07.0007 - DESPEJO - A: ROSANETE ROSA DE PAULA LAURINDO. A: KENYA ROSA DE PAULA. A: SONIA
ROSA DE PAULA CAMPOS. A: SUELI ROSA DE PAULA. Adv(s).: DF39428 - GENILTON JOSE FONSECA, DF36135 - MARCOS NEI MOREIRA
TAVARES, DF33280 - FELIPE PEREIRA CAXANGA DA SILVA. R: ROSIVALDO SALVIANO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
KLEBER NUNES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARYEL MATOS RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILMA
SALVIANO DE MEDEIROS MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADRIANA MARIA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0712273-50.2018.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ROSANETE ROSA DE PAULA LAURINDO, KENYA
ROSA DE PAULA, SONIA ROSA DE PAULA CAMPOS, SUELI ROSA DE PAULA RÉU: ROSIVALDO SALVIANO DE ALMEIDA, KLEBER NUNES
DE SOUSA, MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, ADRIANA MARIA DE CARVALHO DESPACHO Não
conheço da petição de id21604696 porquanto é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou
a preclusão (art. 507, CPC/2015), bem como porque nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art.
505, CPC/2015). Ademais, não consta tenha sido aviado, a tempo e modo devidos, o recurso próprio. Cumpra-se a decisão de id 21573554.
Taguatinga, Distrito Federal, Quinta-feira, 20 de Setembro de 2018, 14:03. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0712273-50.2018.8.07.0007 - DESPEJO - A: ROSANETE ROSA DE PAULA LAURINDO. A: KENYA ROSA DE PAULA. A: SONIA
ROSA DE PAULA CAMPOS. A: SUELI ROSA DE PAULA. Adv(s).: DF39428 - GENILTON JOSE FONSECA, DF36135 - MARCOS NEI MOREIRA
TAVARES, DF33280 - FELIPE PEREIRA CAXANGA DA SILVA. R: ROSIVALDO SALVIANO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
KLEBER NUNES DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARYEL MATOS RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: WILMA
SALVIANO DE MEDEIROS MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ADRIANA MARIA DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
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