Edição nº 182/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de setembro de 2018
dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, CPC/2015), razões pelas quais defiro à parte autora a gratuidade de justiça.
Anote-se. Emende-se a inicial para indicar a qualificação completa do credor (art. 677,§4º, CPC/2015), indicando o seu advogado constituído nos
autos da ação monitória, instruindo o processo com a procuração por ele outorgada ao seu patrono, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, Quarta-feira, 19 de Setembro de 2018, 18:20. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0713683-46.2018.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DOMINGOS MENDES LIMA. Adv(s).: DF55.571 - MEIRY
CLAUDIA DE MELO BERNARDES. R: CLARINDA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0713683-46.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DOMINGOS MENDES LIMA EXECUTADO:
CLARINDA MARIA DOS SANTOS DESPACHO Defiro à exequente à gratuidade de justiça, tendo em conta que na fase de conhecimento foi-lhe
deferida a benesse (ID 22653015), cujos efeitos incidem nesta fase processual. Anote-se. A sentença é ilíquida, portanto o autor deverá promover
sua liquidação. Intime-se, pois, o autor apresentar petição, requerendo a liquidação do julgado, indicando o valor que entende devido a título
de aluguel mensal do bem partilhado, apresentando pareceres ou documentos elucidativos, no prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, Sexta-feira, 14 de Setembro de 2018, 14:18. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0706293-59.2017.8.07.0007 - PETIÇÃO - A: CARLOS ALBERTO FRANCA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF34064 - GLEYCIANO ANTONIO
MARTINS GOIS. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: GO29600 - PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES,
DF24718 - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706293-59.2017.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO
(241) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FRANCA DE QUEIROZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA CARLOS ALBERTO FRANÇA DE QUEIROZ propõe ação de conhecimento em desfavor de BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A, formulando pedido: a. Gratuidade de justiça; b. Declaração de inexistência da dívida; c. A condenação da ré ao
pagamento de compensação, por alegados danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); d. Inversão do ônus da prova; e. A
concessão da tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do nome e CPF do requerente dos cadastros de inadimplentes. A decisão
de ID 8116961 indeferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita. A decisão de ID 8581243 deferiu a tutela de urgência reclamada pelo autor,
determinando a exclusão do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito. Realizada audiência não houve conciliação (ID 9916309). Em
contestação (ID 10017769), a ré sustentou os seguintes pontos: a. Falta de interesse de agir; b. A inexistência de danos morais; c. A revogação
da tutela de urgencia; d. Litigância de má-fé; Realizada audiência de conciliação que não logrou êxito (ID 20224062). Réplica de ID 10692649.
Determinada a perícia técnica para dirimir a controvérsia em relação à autenticidade da assinatura aposta no contrato em referência (ID 12772419).
Laudo pericial apresentado de ID 20679220, tendo as partes se manifestado nos termos das petições de IDs 21244862 e 21320227. Analiso
a matéria que antecede o mérito. O réu argumenta que falta interesse de agir ao autor porquanto não o procuraram, antes da propositura da
ação para solucionar o impasse, sendo esta condição essencial para formação da lide. Sem razão o réu. Leciona Nelson Nery Júnior que ?existe
interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional
pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente
violado?. (in, Código de Processo Civil Comentado, 12 ed., São Paulo: RT, 2012, p.607). Ora, o interesse de agir consiste no interesse em
obter a providência requerida, o que não significa que a parte autora tenha razão, tampouco, exige-se para a sua caracterização expressão
evidente da oposição oferecida pelo réu em face ao autor, no plano fático. Neste sentido é o posicionamento deste Tribunal. Confira-se: ?CIVL.
PROCESSO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE IMPORTÂNCIAS POR TED. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. INDENIZAÇÃO POR
DANO MATERIAL. AUTORIZAÇÃO DO TITULAR DA CONTA RECEBEDORA. PAGAMENTO DO VALOR. (...) 2. O interesse de agir caracteriza-se
pela necessidade e utilidade do provimento, não se confundindo com o direito do autor à providência pleiteada na inicial. (...)? (Acórdão n.776038,
20120111072074APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/04/2014, Publicado no
DJE: 04/04/2014. Pág.: 124) ?DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. AGRAVO RETIDO. (...) I. O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela
necessidade e adequação do provimento jurisdicional ao atendimento da pretensão do autor, não exigindo, para a sua configuração, manifestação
inequívoca da resistência do réu no plano fático. II. O exercício do direito de ação não está subordinado ao exaurimento da instância administrativa.
(...)?(Acórdão n.774873, 20090111838680APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 19/03/2014, Publicado no DJE: 03/04/2014. Pág.: 74) ?PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. AGRAVO RETIDO. IMPROVIMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. (...) 4. O interesse de agir se refere à necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado pela parte
autora. A preliminar suscitada envolve discussão sobre a inexistência, em tese, de ofensa ao direito afirmado na petição inicial e, portanto, diz
respeito ao mérito. (...)? (Acórdão n.774420, 20120111884274APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível,
Data de Julgamento: 26/03/2014, Publicado no DJE: 01/04/2014. Pág.: 346) Ainda, aduz o réu que falece interesse de agir aos autores porque
não comprovaram a existência dos danos morais e que um mero aborrecimento não é suficiente para embasar uma condenação. Deveras, a
existência ou não de danos morais é matéria afeta ao mérito e será apreciada no momento próprio. Conclui-se, então, que para se obter a
tutela jurisdicional pretendida, a propositura do processo de conhecimento é a via adequada, útil e necessária para se discutir a existência ou a
inexistência do débito que o autor entende indevido, bem como os danos materiais e morais por ele alegado, razão pela qual a rejeito a preliminar
de falta de interesse processual. As partes são legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado. Ante o exposto, declaro saneado o feito. Preclusa a presente venham os autos conclusos para sentença. Taguatinga, Distrito
Federal, Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018, 15:51. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0706293-59.2017.8.07.0007 - PETIÇÃO - A: CARLOS ALBERTO FRANCA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF34064 - GLEYCIANO ANTONIO
MARTINS GOIS. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: GO29600 - PAULO ROBERTO MOGLIA THOMPSON FLORES,
DF24718 - LEONARDO HENKES THOMPSON FLORES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706293-59.2017.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO
(241) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FRANCA DE QUEIROZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA CARLOS ALBERTO FRANÇA DE QUEIROZ propõe ação de conhecimento em desfavor de BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A, formulando pedido: a. Gratuidade de justiça; b. Declaração de inexistência da dívida; c. A condenação da ré ao
pagamento de compensação, por alegados danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); d. Inversão do ônus da prova; e. A
concessão da tutela provisória de urgência para determinar a exclusão do nome e CPF do requerente dos cadastros de inadimplentes. A decisão
de ID 8116961 indeferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita. A decisão de ID 8581243 deferiu a tutela de urgência reclamada pelo autor,
determinando a exclusão do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito. Realizada audiência não houve conciliação (ID 9916309). Em
contestação (ID 10017769), a ré sustentou os seguintes pontos: a. Falta de interesse de agir; b. A inexistência de danos morais; c. A revogação
da tutela de urgencia; d. Litigância de má-fé; Realizada audiência de conciliação que não logrou êxito (ID 20224062). Réplica de ID 10692649.
Determinada a perícia técnica para dirimir a controvérsia em relação à autenticidade da assinatura aposta no contrato em referência (ID 12772419).
Laudo pericial apresentado de ID 20679220, tendo as partes se manifestado nos termos das petições de IDs 21244862 e 21320227. Analiso
2098