Edição nº 135/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de julho de 2017
Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe,
forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou oponentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;". 2.2. Sendo
assim, em razão da ausência de expressa autorização legal não se pode conferir interpretação extensiva ou analogicamente a fim de estender
ao Juizado Especial de Fazenda Pública a competência para processar e julgar demanda que verse interesses de sociedade de economia mista
que faz parte do complexo administrativo do Distrito Federal. 3. Ao demais, não se pode olvidar que a causa originária se trata de ação cautelar
preparatória, atraindo a previsão do artigo 800, do CPC, estabelecendo que "as medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando
preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal". 3.1. Sendo assim, a caracterização de algumas circunstâncias, no caso
concreto, destacando-se, a complexidade da causa principal, com a necessidade de maior dilação probatória, a impossibilidade da prolação de
sentença ilíquida, obsta o processamento da causa acessória, de exibição de documentos, porquanto nos moldes do artigo 796, da Lei Adjetiva
"o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente". 4. Agravo Regimental
conhecido e improvido. (Acórdão n.598882, 20120020034505CCP, Relator: JOÃO EGMONT, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/06/2012.
Publicado no DJE: 29/06/2012. Pág.: 88).? (destaque nosso); "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VARA DA
FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA PELO BANCO DE BRASÍLIA
S.A - BRB. CAUSA COM VALOR ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS 1 - As sociedades de economia mista integrantes da Administração
Pública Indireta do Distrito Federal não estão incluídas no inc. I do art. 5º da Lei 12.153/09, de modo que as ações propostas pelo Banco de
Brasília S.A - BRB não podem ser processadas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, mesmo que a causa tenha valor
inferior a 60 salários mínimos. 2 - As Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal são competentes para processar e julgar as causas em que
são partes as sociedades de economia mista do Distrito Federal, nos termos do art. 26 da Lei nº 11.697/08. 3 - Recurso conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão n.764823, 20130020258916AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no
DJE: 28/02/2014. Pág.: 141)"; "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL.
VARA DE FAZENDA PÚBLICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO EM FAVOR DE JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, CAPUT, E 5º, I, DA LEI Nº 12.153/2003 E DO ARTIGO 26, I, DA LEI Nº
11.697/2008. PROVIMENTO. 1. As sociedades de economia mista do Distrito Federal não podem figurar no polo ativo de feitos perante os
Juizados Especiais de Fazenda Pública, independentemente do valor atribuído à causa, devendo as referidas causas ser processadas e julgadas
perante as Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal, a teor do que dispõem os artigos 2º, caput, e 5º, I, da Lei nº 12.153/2003 e o artigo 26,
I, da Lei nº 11.697/2008. 2. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.763161, 20130020259332AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 25/02/2014. Pág.: 154)". Portanto, tendo sido o feito proposto em face do BRB - Banco
de Brasília S/A, forçoso é o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, competindo ao Juízo da Vara de
Fazenda Pública o processo e julgamento da demanda em questão. Diante de todo o exposto, considerando os termos da decisão proferida pelo
Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID. 7833912), com apoio no artigo 66, inciso II, do Novo Código de Processo Civil,
SUSCITO conflito negativo de competência. Providencie o cartório o envio da presente decisão à SUDIA. Intimem-se. Publique-se. ? DECIDO.
A questão de direito que se discute em sede de tutela de urgência é a possibilidade de uma instituição financeira oferecer crédito que implique
no superendividamento do consumidor em valores superiores a 30% dos seus rendimentos e, se o caso, da necessidade de intervenção do
Poder Judiciário para garantir a preservação do mínimo existencial. É de conhecimento médio a limitação de comprometimento de até 30%
dos rendimentos, especialmente quando se trata dos chamados empréstimos ?consignados em folha?. E nesse sentido há vários precedentes.
A própria agravante, em suas razões, faz referência a decisão proferida em Ação Civil Pública que estabelece limites rígidos nos descontos
em folha relativos a empréstimos concedidos por instituições financeiras. De outro lado, as instituições financeiras não podem olvidar que a
concessão de crédito impõe responsabilidades outras além dos aspectos meramente contratuais. E nesse ponto o comprometimento financeiro
por empréstimos não pode atingir a dignidade da pessoa humana e a vida razoável. E nesse sentido vem-se construindo o entendimento de que,
em situações análogas ao presente recurso, é legítima a utilização da margem consignável de salário em até 30%, com o acréscimo de certo
percentual mediante contratação direta com pagamento direto ao credor ou mediante débito em conta corrente, sendo aceitável para esse fim
outros 15% dos rendimentos do consumidor. Nesse sentido caminhou recente julgado da 3ª Turma Recursal, quando do julgamento do Agravo
de Instrumento nº 0700590-08.2016.8.07.0000, Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca. Por fim, o art. 1.019, inciso I do CPC/15 confere
ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E no presente caso restou demonstrada, em análise preliminar, a probabilidade do direito porque os descontos estão limitados somente a 30%
pela decisão recorrida. Assim, DEFIRO A LIMINAR para ATRIBUIR PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, a fim de que o réu observe os
limites de 30% dos rendimentos da autora para o crédito consignado e 15% para os empréstimos com desconto em conta corrente. Solicitemse informações na origem (juízo recorrido), inclusive se Sua Excelência se deu por competente para processamento e julgamento. Intime-se a
Agravada para responder ao recurso. Brasília, 11 de julho de 2017. Asiel Henrique de Sousa Relator
DESPACHO
N. 0716562-67.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: ELYON CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME. Adv(s).: DF36147 PEDRO HENRIQUE ALVES DO NASCIMENTO, DF0757900A - JOSE DE RIBAMAR DE SOUZA NOGUEIRA, DF2866500A - MARCIO EDUARDO
CAIXETA BORGES. R: ANDERSON MARCOS ALVES DE SOUZA. R: ALENILDA PEREIRA DE SOUZA. R: CARLA CRISTINA SILVA DE
OLIVEIRA. R: CATIA SANTOS DA SILVA. R: ALVARO RIBEIRO OLIVEIRA FILHO. R: DIEGO TEIXEIRA DA SILVA. R: EDUARDO SEBASTIAO
TORRES MENDES. Adv(s).: DF4567800A - LEONARDO SANTOS MARINHO ORSINI, DF4837200A - HELIO PACHECO TAVARES FILHO.
DESPACHO Temas n°970 e nº 971 Resp 1.635.428/SC; Resp 1.498.484/DF; 1.614.721/DF; Resp 1.631.485/DF Matéria de Direito: Definição
acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do
vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda. Definir acerca da
possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente
(consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de
promessa de compra e venda. Determino a suspensão da tramitação do presente feito, até o julgamento definitivo dos Resp 1.635.428/SC; Resp
1.498.484/DF; 1.614.721/DF; Resp 1.631.485/DF (Temas nº 970 e nº 971). Brasília, 17 de julho de 2017. Eduardo Henrique Rosas Relator
N. 0716562-67.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: ELYON CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME. Adv(s).: DF36147 PEDRO HENRIQUE ALVES DO NASCIMENTO, DF0757900A - JOSE DE RIBAMAR DE SOUZA NOGUEIRA, DF2866500A - MARCIO EDUARDO
CAIXETA BORGES. R: ANDERSON MARCOS ALVES DE SOUZA. R: ALENILDA PEREIRA DE SOUZA. R: CARLA CRISTINA SILVA DE
OLIVEIRA. R: CATIA SANTOS DA SILVA. R: ALVARO RIBEIRO OLIVEIRA FILHO. R: DIEGO TEIXEIRA DA SILVA. R: EDUARDO SEBASTIAO
TORRES MENDES. Adv(s).: DF4567800A - LEONARDO SANTOS MARINHO ORSINI, DF4837200A - HELIO PACHECO TAVARES FILHO.
DESPACHO Temas n°970 e nº 971 Resp 1.635.428/SC; Resp 1.498.484/DF; 1.614.721/DF; Resp 1.631.485/DF Matéria de Direito: Definição
acerca da possibilidade ou não de cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do
vendedor em virtude do atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda. Definir acerca da
possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente
(consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de
promessa de compra e venda. Determino a suspensão da tramitação do presente feito, até o julgamento definitivo dos Resp 1.635.428/SC; Resp
1.498.484/DF; 1.614.721/DF; Resp 1.631.485/DF (Temas nº 970 e nº 971). Brasília, 17 de julho de 2017. Eduardo Henrique Rosas Relator
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