Edição nº 128/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de julho de 2014
Nº 2008.01.1.158269-9 - Indenizacao - A: LOURDES DO REGO BARROS. Adv(s).: DF010434 - Joao Americo Pinheiro Martins,
DF026601 - Frederico Soares Araujo. R: BRASIL TELECOM SA. Adv(s).: DF015347 - Eduardo Moreth Loquez, DF018641 - Renata Arnaut Araujo
Lepsch, DF023542 - Gabriela Oliveira Telles de Vasconcellos, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para
que preste as informações solicitadas pelo autor. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 20h31. Luis Carlos de Miranda,JUiz de
Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.050414-0 - Rescisao de Contrato - A: ALDENEIDE FARIAS FEITOSA. Adv(s).: DF016107 - Thiago Meirelles Patti. R:
CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALESSANDRO AUGUSTO BRAGA. Adv(s).: DF016107 - Thiago
Meirelles Patti. R: VIDA NOVA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ME. Adv(s).: (.). Defiro o requerimento de prosseguimento do processo
para cumprimento da sentença por execução forçada, nos termos do artigo 475-J e seus parágrafos, com o acréscimo de 10% a título de multa.
Anote-se na autuação e nos registros o início da execução nos presentes autos. Comunique-se à Distribuição. Honorários de 10% (dez por cento).
Defiro o pedido de penhora solicitado pela parte exequente e promovo primeiramente a consulta ao sistema BACENJUD. Brasília - DF, segundafeira, 14/07/2014 às 21h45. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.072842-9 - Cumprimento de Sentenca - A: RAUL QUEIROZ NEVES. Adv(s).: DF000734 - Raul Queiroz Neves, DF014230
- Guilherme Pimenta da Veiga Neves. R: MARSSAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF021258 - Mauricio Ucci Pinheiro, Nao Consta
Advogado. A: ENPLANTA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho, DF035271 - Ligia Ferreira Couto Pinto. Ante a
documentação apresentada, defiro o requerimento para que se efetue a penhora na boca do caixa da empresa ré. Deverá o oficial de justiça
comparecer ao estabelecimento e penhorar toda a quantia que encontrar no caixa da empresa, por cinco vezes, em dias diferentes, até o limite
do débito, e depositar o valor em conta judicial à disposição deste Juízo. Para tanto, poderá o sr. oficial de justiça contactar o credor para que a
diligência seja realizada no momento mais propício para o cumprimento da ordem, diante da não localização de bens do devedor nestes autos.
Friso que não será limitada a penhora a 30% do que existir, eis que a penhora de valores em 05 dias no máximo alcançaria 17% do faturamente
mensal, abaixo do percentual normalmente aceito pela jurisprudência. Expeça-se o mandado de penhora. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira,
14/07/2014 às 22h08. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.076268-5 - Procedimento Ordinario - A: ANTONIO SAITO. Adv(s).: CE023954 - Marcio Bernardino Cavalcante. R: LUCILA
FERREIRA. Adv(s).: DF025624 - Cristiane de Queiroz Miranda. Designe-se data para audiência de conciliação, instrução e julgamento, para a
produção da prova oral solicitada pelas partes. Eventuais testemunhas serão inquiridas desde que nominadas até 20 dias antes da data desse ato,
sob pena de preclusão. Expeçam-se as diligências necessárias à sua realização. Intimem-se. Com vistas à redução dos gastos com intimações
desnecessárias e à celeridade do feito, a parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido
mandado. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o próprio advogado comunicar o fato ao Juízo, para a expedição do competente
mandado. Brasília - DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 22h11. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2014.01.1.055793-0 - Arresto - A: ANTONIO SAITO. Adv(s).: CE023954 - Marcio Bernardino Cavalcante. R: LUCILA FERREIRA.
Adv(s).: DF025624 - Cristiane de Queiroz Miranda. Designe-se data para audiência de conciliação, instrução e julgamento, para a produção
da prova oral solicitada pelas partes. Eventuais testemunhas serão inquiridas desde que nominadas até 20 dias antes da data desse ato, sob
pena de preclusão. Expeçam-se as diligências necessárias à sua realização. Intimem-se. Com vistas à redução dos gastos com intimações
desnecessárias e à celeridade do feito, a parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido
mandado. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o próprio advogado comunicar o fato ao Juízo, para a expedição do competente
mandado. Brasília - DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 22h11. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2005.01.1.072770-3 - Execucao Por Quantia Certa - A: DAKAR AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF018253 - Gilson Carlos Elvira
Lopes, DF02281A - Fernando Cassio Pereira da Costa, DF024566 - Kelly das Gracas Freitas, DF07294E - Thiago Silva Santiago, DF07466E Antonio Aristeu Pires Anjos Batista Franco, DF07889E - Jose Abel do Nascimento Dias. R: JOAO LUIZ OLIVEIRA DA ROSA. Adv(s).: DF021283 Alessandra Barreto Carvalho, DF036351 - David Coutinho e Souza. Intimado o credor a promover o andamento do feito, anuiu com o arquivamento
do feito, sem baixa na distribuição. Por conseguinte, considerando o teor da Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da
Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, determino o arquivamento do processo, por falta de pressuposto de
desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens do devedor passíveis de constrição. Anoto que essa norma do TJDFT, na prática,
atende ao disposto no artigo 791, inciso III, do CPC, posto que permite a guarda do processo em setor específico do Tribunal, evitando o acúmulo
desnecessário de autos no cartório, o que viabiliza uma melhor prestação jurisdicional. Expeça-se certidão de crédito em nome do credor. Caso
não tenha sido apresentada planilha do débito nos últimos 3 meses, intimo essa parte a apresentá-la para a indicação do valor na certidão
mencionada. Após, promova-se o arquivamento dos autos, sem baixa no Cartório de Distribuição. Ante o princípio da causalidade, o executado
deverá recolher as custas remanescentes relativas aos atos até agora praticados nos autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Caso o endereço do requerido não seja conhecido, a publicação desta sentença será suficiente para intimá-lo do dever
de pagar as custas remanescentes. O exequente poderá, por simples petição e sem recolhimento de custas, solicitar o desarquivamento do feito,
com a apresentação da planilha do débito e a indicação de bens passíveis de penhora. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 22h12.
Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2012.01.1.118464-0 - Rescisao de Contrato - A: LAURINDO THOMAZI. Adv(s).: GO34846A - BARBARA KAREN NEVES. R:
MULTIGRAIN SA. Adv(s).: DF009012 - EDEGAR STECKER. CERTIDAO - Digam as Partes sobre o retorno dos autos, no prazo de 20 (vinte)
dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, sexta-feira, 11/07/2014 às 16h45..
Nº 2012.01.1.197911-6 - Cumprimento de Sentenca - A: GERALDO MAGELLA DA SILVA. Adv(s).: DF025532 - Leonardo Lisboa Nunes,
DF025991 - Igor Mendonca Goncalves. R: SANDRA RENATA CANTARINO GRIFE LTDA ME. Adv(s).: DF031186 - Kenia Jessylene Silva de
Jesus, Nao Consta Advogado. R: NARLY SILVA CANTARINO. Adv(s).: DF032885 - Eliana Alves Duarte Melo Franco. Defiro o requerimento
para consulta aos sistemas RENAJUD e E-RIDF. Caso infrutíferos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação como solicitado à fl.
497. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 21h28. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito DECISÃO - Em consulta aos sistemas
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