Edição nº 128/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de julho de 2014
Renajud e E-RIDF, não foram encontrados bens. Expeça-se, portanto, o mandado determinado à fl. 501. Brasília - DF, terça-feira, 15/07/2014
às 14h38. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2014.01.1.072675-6 - Monitoria - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: FIPEL COMERCIO E
IMPORT DE ART PARA PAP E ESCR LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RODRIGO RIOS AMORIM. Adv(s).: (.). R: LOURENZA
AMORIM KURIHARA. Adv(s).: (.). Para análise do pedido, venha pelo credor o recolhimento das custas da fase do cumprimento de sentença
(artigo 191 do Provimento), em 10 dias. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 19h27. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito
SENTENÇA - Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, em face da
transação, com base no disposto no inciso III do artigo 269, do CPC. Sem custas e honorários. Homologo, outrossim, a desistência do prazo
recursal e determino seja certificado o imediato trânsito em julgado da presente sentença. Defiro o desentranhamento dos documentos acostados
à inicial, mediante traslado. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 14 de julho de 2014 às 22h12. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.034876-7 - Exibicao - A: SERGIO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS. Adv(s).: DF035976 - Fabio Gomides Borges. R:
CREDIFIBRA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intimada a parte autora, por meio de publicação, a se manifestar nos presentes autos, esta
não respondeu. Realizada a intimação, por meio de "AR", a fim de que promovesse o regular andamento do feito, quedou-se esta silente, sendo
manifesto o seu desinteresse pela causa. Por essa razão o processo deve ser extinto. Isso posto, com fundamento no artigo 267, inciso III, e §1º,
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Desentranhem-se os documentos, caso solicitado, mediante translado. Transitada
esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. Revogo a liminar concedida nos autos. Custas, pela parte autora,
mas suspendo a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça. P.R.I. Sentença registrada eletronicamente. Brasília - DF, segunda-feira, 14/07/2014
às 22h14. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.121469-0 - Cumprimento de Sentenca - A: ANDERSON PANIAGUA. Adv(s).: DF034454 - Anderson Paniagua. R: MV
CONSULTORIA FINANCEIRA E TRIBUTARIA EMPRESARIAL LTDA.. Adv(s).: DF018968 - Jose Iacarino de Pinho, DF028821 - Bruno Cardoso
Pieper. Defiro o pedido de penhora solicitado pela parte exequente. Brasília - DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 22h17. Luis Carlos de Miranda,JUiz
de Direito .
DECISÃO
Nº 2011.01.1.011194-5 - Reparacao de Danos - A: BICO DE OURO COMERCIO INDUSTRIA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA.
Adv(s).: DF020862 - Mauro Ferreira Roza Filho. R: CARROCERIAS GOIAS FORTE LTDA EPP. Adv(s).: DF024943 - Diego Dorotheu Magalhaes
Martins. Reitere-se o ofício, com cópia de fls. 15/17, que deverá ser entregue por oficial de justiça, com a observância de que a resposta deverá
ser dirigida a este Juízo no prazo máximo de 10 dias, sob pena de se configurar o crime de desobediência por quem recebeu a intimação. Intimese. Brasília - DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 22h22. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2012.01.1.169681-0 - Cominatoria - A: ALAN LAUREANO DE ARAUJO. Adv(s).: DF014212 - Alan Laureano de Araujo. R: ANTONIO
CARLOS DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DALILA COIMBRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). Defiro o requerimento de
consulta ao sistema RENAJUD. Esclareça a parte credora se a empresa indicada à fl. 121 é uma empresa individual, trazendo a informação
comprobatória, em 10 dias. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 22h24. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.174046-0 - Obrigacao de Fazer - A: SUDOESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF020896 - Fernando
de Assis Bontempo. R: TFC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF020660 - Tiago Camargo Thome Maya Monteiro, DF020720
- Flavio Eduardo Silva de Carvalho. Recebo a apelação adesiva da parte ré nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado a ofertar
suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Após, apresentada ou não a resposta ao recurso
interposto, subam os autos ao e. TJDFT. Brasília - DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 22h26. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2013.01.1.155225-9 - Indenizacao - A: FRANCISCO MOZARILDO DE MELO CAVALCANTI. Adv(s).: DF012913 - Henrique de Souza
Vieira, DF038905 - Ana Catarina Brandemburg Silva Costa. R: EDERSEN LIMA. Adv(s).: RR000125 - Pedro de Alcantara Duque Cavalcanti.
Recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado a ofertar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da publicação da presente decisão. Após, apresentada ou não a resposta ao recurso interposto, subam os autos ao e. TJDFT. Brasília - DF,
segunda-feira, 14/07/2014 às 22h26. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.071397-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ANA PATRICIA DE SOUZA LOBO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF009124
- Maria Lucia Bezerra Nunes. R: IRANILDA PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF028965 - Mauricio Pereira de Souza, Nao Consta Advogado.
OUTROS NOMES: ALICE PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). Diga a parte autora, inclusive sobre o seu pedido de adjudicação das cotas, em
20 dias, devendo considerar para tanto a existência de patrimônio da empresa e a existência de dívidas não pagas, posto que adjudicando-as
passará a ser responsável pelo pagamento. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 22h28. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2013.01.1.054450-6 - Cobranca - A: MARCO MARCHETTI SA HOTEIS. Adv(s).: DF021744 - Fernanda Gadelha Araujo Lima. R:
WAGNER WOLNEY REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o requerimento. Cite-se o réu por edital, com prazo de
30 dias. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 22h36. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2014.01.1.034086-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: CAPRICHO IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF027923 - Galinos Demetrius
Contoyannis. R: VEKTA CONSTRUTORA LTDA ME. Adv(s).: DF033930 - Thecio Almeida de Oliveira. Diante do próprio teor da contestação, defiro
a liminar pleiteada. Expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da parte autora. Cumprida a diligência, devem os autos retornam
para sentença em mesa. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 22h34. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Sentenca
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