Edição nº 128/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de julho de 2014
MOREIRA MARQUES. Adv(s).: DF013438 - George Ferreira de Oliveira. R: DANIELE CHRISTINA SOARES COSTA. Adv(s).: DF017361 - Joao
Jacques Monteiro Montandon Borges, DF019345 - Thiago Diniz Seixas. Ante a desistência manifestada pelos réus em relação às apelações
interpostas, que afetam diretamente os recursos adesivos dos autores, certifique o trânsito em julgado da sentença, passando a contar o prazo
especificado no artigo 475-J do CPC, sob pena de multa de 10%. Intimem-se. Concedo aos autores o prazo de 10 dias para manifestação. Brasília
- DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 20h55. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2001.01.1.084663-7 - Execucao - A: CENTRUS FUNDACAO BANCO CENTRAL PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).: DF009902 Heldofranio Manoel Cipriano Guimaraes, DF013470 - Debora Junia de Moraes Leone, DF014592 - Sidarta Costa de Azeredo Souza, DF014798
- Diego da Silva Vencato, DF03027E - Raquel Rocha Safe Carneiro, DF04150E - Carlos Felipe de Aguiar Nery, DF09331E - Juliana Kirmse
Mendonca Batista Brito, RJ079242 - Antonio Andrade Lopes. R: UBIRATAN DO NASARE VIEGAS LOPES. Adv(s).: RJ079242 - Antonio Andrade
Lopes. R: LIRIA REGINA MOTA DE AVELAR VIEGAS. Adv(s).: RJ079242 - Antonio Andrade Lopes. Defiro o requerimento em parte e concedo
à parte credora o prazo de 120 dias para dar andamento ao feito. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 20h29. Luis Carlos de
Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2008.01.1.091800-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COBRASF COBRANCA E ASSESSORAMENTO FINANCEIRO LTDA ME.
Adv(s).: DF036351 - David Coutinho e Souza. R: CARMEN DE FREITAS COUTINHO. Adv(s).: DF009805 - Carmen de Freitas Coutinho. Verifico
que as declarações de imposto de renda da parte executada já foram solicitadas nestes autos , fls. 172/174, e, assim, a parte exequente apenas
deseja a reiteração de medidas já efetivadas no processo. Por tal razão, indefiro o seu requerimento, eis que isso não satisfaz a obrigação que tem
de indicar bens passíveis de penhora. Ante o disposto na Portaria Conjunta nº. 73 do TJDFT e no Provimento nº. 9 da Corregedoria da Justiça do
Distrito Federal, publicados em 08/10/2010, bem como a necessidade de cumprimento das Metas Prioritárias estabelecidas pelo CNJ e o fato de
que há anos se busca, de forma infrutífera, a localização de bens do executado, promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, no prazo de 10
dias, sob pena arquivamento do feito, ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na
contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade. Saliento que para obstar o arquivamento do
feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a
garantir a satisfação do débito. Esclareço que se a parte credora, após o arquivamento, trouxer aos autos informações sobre a existência concreta
de bens passíveis de penhora, ser-lhe-á assegurada a retomada do processo pela existência de meios para a satisfação do débito, desde que não
esteja a dívida prescrita, tudo nos moldes do artigo 791, inciso III, do CPC, posto que o presente arquivamento tem por finalidade dar concretude a
esse artigo, disciplinando o local onde devem os autos ser guardados, como forma de melhor organizar os escaninhos das varas. Destaco, ainda,
que o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, ante a
possibilidade de desarquivamento, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação
do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o principio da causalidade. Nesse sentido o acórdão n. 671.190 deste Tribunal
(APC n. 2009.01.1.129738-4). PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO PORTARIA 73/2010 DO TJDFT - INCISO IV DO ART. 267, CPC - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. I - Um dos postulados mais elementares do Direito Processual reside na utilidade da prestação jurisdicional
reclamada, cuja ausência importa falta de interesse de agir. Reconhecida a incapacidade de desenvolvimento regular do processo, não se justifica
sua suspensão, porque dele não extrai a parte qualquer proveito útil. II - Para extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC, é desnecessária
a intimação pessoal da parte, providência que, de acordo com o art. 267, § 1º, do CPC, só é exigível nas hipóteses previstas nos incisos II e
III do mesmo artigo. III - Decorridos mais de dois anos do ajuizamento da ação, justifica-se a extinção do feito, por ausência de pressupostos
de constituição da relação processual. A Constituição Federal estabeleceu a garantia da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII), não
se podendo mais admitir que as demandas judiciais se eternizem. IV - Em nome do princípio da economia processual e conforme procedimento
previsto na Portaria Conjunta nº 73 desta Corte de Justiça, o autor fica autorizado a requerer a retomada da ação, mediante o desarquivamento
dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais, desde que indique, com precisão e objetividade, a providência apta
a garantir seu regular processamento. V - Recurso parcialmente provido. Unânime. (Acórdão 671.190, 20090111297384APC, Relator: ROMEU
GONZAGA NEIVA, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/04/2013, Publicado no DJE: 23/04/2013.
Pág.: 164) Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 21h17. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2011.01.1.024237-0 - Cumprimento de Sentenca - A: DIEGO TAVARES CRISTINO. Adv(s).: DF025532 - Leonardo Lisboa Nunes,
DF025991 - Igor Mendonca Goncalves, DF026032 - Glauco Rodrigues da Silva, DF027439 - Marcella Thereza Sousa Matos Goncalves. R:
FITCORPUS ASSESSORIA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para que seja possível o exame do pedido do credor, é
imprescindível que esteja provada a inexistência de bens da empresa devedora. Assim, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação
para o endereço de fl. 91. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 21h37. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2014.01.1.019331-7 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: WALLEN JUSCELINO GERMANO RIBEIRO. Adv(s).:
DF027805 - Fernando Parente dos Santos Vasconcelos. R: MARX MARTINS MARSIANO RODRIGUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
MARISTELA DE ARAUJO. Adv(s).: DF042759 - Ana Carolina Bettini de Albuquerque Lima. R: LARISSA VASCONCELOS FREIRE DE MELO.
Adv(s).: (.). R: OBERDAN FREIRE DE MELO. Adv(s).: (.). R: ELZA VASCONCELOS FREIRE. Adv(s).: (.). Ante a imissão na posse pelo autor,
concedo-lhe o prazo de 10 dias para apresentar a planilha do débito. Antes de analisar o pedido de citação por edital, autorizo a busca dos
endereços dos réus pelos sistemas INFOSEG, BACENJUD e SIEL. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 21h41. Luis Carlos
de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2008.01.1.095203-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ROZAUREA CRISTINA MENDES SOUZA. Adv(s).: DF012820 - Ramiro Laterca
de Almeida. R: MARIZA PEREIRA VICOSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Várias diligências com o objetivo de encontrar bens
da executada foram feitas e restaram infrutíferas. Ao juiz, cabe o dever de zelar pela duração razoável do processo, impedindo diligências que
poderão resultar em mero ato de eternização da demanda. Assim, INDEFIRO nova consulta aos sistemas eletrônicos apontados pelo credor, com
exceção do E-RIDF, eis que já consultados nestes autos, o BACENJUD por mais de 5 vezes. Por certo, apesar de todo o interesse demonstrado, o
ônus do exeqüente de indicar bens passíveis de penhora não se satisfaz com a simples requisição de consulta aos sistemas eletrônicos advindos
de convênios firmados por este Tribunal de justiça (em especial BACENJUD e RENAJUD), quando estes se mostraram inúteis à finalidade
almejada nos autos. Autorizo a consulta ao sistema E-RIDF, mas pelo resultado da consulta a devedora somente possui em seu nome o seu
imóvel residencial, donde ratifico a decisão de fl. 471. Assim, concedo o prazo de 20 dias para o credor promover o andamento do feito, com a
indicação de bens passíveis de penhora. Caso não sejam indicados outros bens, devem os autos serem remetidos à Contadoria Judicial para
atualizar o débito e, em seguida, encaminmhados à Defensoria Pública para que a ré quite a dívida, em 20 dias, como solicitado à fl. 478. Intimese. Brasília - DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 20h50. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
Nº 2012.01.1.165947-0 - Obrigacao de Fazer - A: CLEOMILSON PEREIRA DE ASSIS. Adv(s).: DF025468 - Wilkerson Freitas Rodrigues.
R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. A: KEILA DENISE DOS SANTOS
DE ASSIS. Adv(s).: (.). R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Cumprase f. 973, verificando a regularidade da publicação para o oferecimento das contrarrazões pelos autores, e, após, voltem os autos à Segunda
Instância. Brasília - DF, segunda-feira, 14/07/2014 às 21h14. Luis Carlos de Miranda,JUiz de Direito .
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