TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.116 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
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Paciente: Valtinei dos Santos Lima
Impetrado: Juízo da 2ª Vara Crime da Comarca de Porto Seguro
Origem: processo nº 0500249-91.2019.8.05.0201
Procuradora de Justiça: Drª. Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
DECISÃO
Vistos,
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALTINEI DOS SANTOS LIMA, qualificado nos autos,
em que se aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Porto Seguro.
Na impetração, subscrita de próprio punho, afirma o Paciente, em síntese, encontrar-se submetido a ilegal constrangimento,
em virtude de não lhe ter sido concedido o direito de recorrer em liberdade na ocasião em que fora prolatada a sentença, que o
condenou às penas definitivas de 24 (vinte e quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 61
(sessenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo, em razão da prática do crime inserto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal.
Em virtude da ausência de defensor constituído no processo e da declaração de hipossuficiência econômica, esta Magistrada,
através do despacho inserido no ID 15825232, solicitou a intimação da Defensoria Pública oficiante à 2ª Câmara Criminal, com
vista dos autos, para patrocínio da defesa do Paciente.
Manifestação da digna Defensora Pública, através da petição inserida no ID 27409369, ratificando a existência de constrangimento ilegal na permanência da prisão cautelar do Paciente, iniciada em 30.05.2019 e mantida na sentença condenatória, sem
fundamentação atual e concreta a indicar a premência da medida extrema, requerendo, liminarmente, a revogação da custódia
preventiva, com expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito, a concessão definitiva desta providência.
Indeferida a liminar (ID 27466256), vieram aos autos as informações solicitadas à autoridade impetrada (ID 27659136).
Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se pela denegação da ordem (ID 28578069).
É o relatório.
Constatado, através de consulta processual ao Sistema E-Saj 2º Grau, o julgamento do recurso de Apelação nº 050024991.2019.8.05.0201, confirmando todos os termos da sentença condenatória, inclusive quanto à necessidade de manutenção da
prisão cautelar do Paciente, ato apontado coator, resta prejudicado o pleito formulado na presente impetração, uma vez que a
medida constritiva, a partir de então, passou a ter novo título judicial.
Incide, portanto, a regra prevista no artigo 659 do Código de Processo Penal, onde consta que, “Se o juiz ou o tribunal verificar
que já cessou a violência ou coação ilegal,julgará prejudicado o pedido”, reclamando aplicação, ainda, a determinação do artigo
266, do RITJBA, que esclarece que “A cessação da violência, no curso do processo, tornará prejudicado o pedido de habeas
corpus [...]”.
Diante do exposto, extingue-se a presente ação sem resolução de mérito, por restar prejudicado o seu respectivo pedido, procedendo-se ao arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado desta decisão.
Devolvem-se os autos com a presente decisão à Secretaria, para o seu cumprimento. Publique-se, inclusive para fins de intimação.
Salvador, 09 de junho de 2022.
Desª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8042221-89.2021.8.05.0039 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Jacson Rodrigues Mendes
Advogado: Alison Conceicao Da Silva (OAB:BA63595-A)
Terceiro Interessado: Yasmin Maria De Souza
Terceiro Interessado: Residencial Verde Ville
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
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Apelação nº 8042221-89.2021.8.05.0039, da Comarca de Camaçari
Apelante: Jacson Rodrigues Mendes
Advogado: Dr. Alison Conceição da Silva (OAB/BA 63.595)
Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia
Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
DESPACHO
Vistos,
Através do presente despacho intima-se a defesa de Jacson Rodrigues Mendes, por seu ilustre Advogado, Dr. Alison Conceição
da Silva (OAB/BA 63.595), para apresentação, no prazo legal, das razões ao apelo interposto (ID 29718432), remetendo-se os