TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.026 - Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
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2) Juntar as certidões de matrículas atualizadas, em seu inteiro teor, dos imóveis a serem inventariados.
3) Juntar o termo de curatela de Nicanor Coelho da Silva Neto.
4) Juntar as certidões negativas de débitos trabalhistas, cíveis (Estadual e Federal) e previdenciário.
5) Juntar o Parecer da SEFAZ-BA demonstrando o pagamento do ITD (ou sua isenção, se for o caso).
Quanto ao pleito de habilitação de ID 135298409, requerido em decorrência do falecimento do herdeiro Nilton Coelho da Silva, com certidão
de óbito no ID 135298412, indefiro, tendo em vista que tratando-se de herdeiro pós-morto, há que ser habilitado nos autos o seu espólio,
representado por quem detém legitimidade para tando, in casu. Saliente-se que na hipótese de herdeiro pós-morto, não se aplica o direito de
representação, mas o direito de transmissão.
Neste sentido, providencie a abertura da sucessão do herdeiro pós-morto Nilton Coelho da Silva, habilitando nos autos do inventário o seu
espólio, pelo seu representante, no prazo de quinze dias.
Após cumpridas as diligências estabelecidas acima, vista ao MP.
I. P.
SALVADOR/BA, 1 de dezembro de 2021
Edson Pereira Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8038670-21.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Leticia Rodrigues De Oliveira
Advogado: Anderson Oliveira Dos Santos (OAB:BA64002)
Requerente: Sandra Regina Cabral Da Silva
Advogado: Anderson Oliveira Dos Santos (OAB:BA64002)
Requerente: E. F. R. A. D. S.
Advogado: Anderson Oliveira Dos Santos (OAB:BA64002)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: E. L. S. A.
Advogado: Anderson Oliveira Dos Santos (OAB:BA64002)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8038670-21.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: LETICIA RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA64002)
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
EMILLE FERNANDA RODRIGUES ARAÚJO DA SILVA, menor impúbere, representada por sua genitora, LETÍCIA RODRIGUES DE
OLIVEIRA, SANDRA REGINA CABRAL DA SILVA e ENZO LUIS SILVA ARAÚJO, menor impúbere, neste ato representada por sua mãe
SANDRA REGINA CABRAL DA SILVA, ingressaram com pedido de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de valores referentes a sua
quota parte, deixados pelo falecido EBERT LUIS ARAÚJO DA SILVA.
A inicial destaca que o seguro é de vida, informação esta ratificada no extrato disposto no ID 159674563, “Plano de seguro: VD0033 SEG
VIDA TX (0,0560) AUTO”.
Este Magistrado já havia chamado a atenção no processo (veja no id 101407151) sobre o seguinte: “...Saliento, inicialmente, que valores
decorrentes de contrato de seguro não integram o espólio, até porque seus beneficiários não são, necessariamente, os herdeiros legítimos. Não
obstante, deixo de declarar, nesta oportunidade, a incompetência deste Juízo para o processamento do presente, haja vista não resultar claro a
que título existem valores deixados pelo falecido, sendo que o documento de ID 100620983 faz alusão a consórcio...”.
Em que pese a manifestação ministerial pela liberação do valor do seguro (id 141549978), tenho que a apreciaçã¬o pelo Juízo de Sucessõ¬es
nã¬o é possível, posto que a teor do preceito insculpido no artigo 794 do Código Civil, os valores assim intitulados nã¬o se tratam de herança,
nem respondem pelas dívidas do de cujus, in verbis: “...Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital
estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito (...).”
Eis a Jurisprudência:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONTRATUAL. DIREITO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3a
VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. 1- O questionamento centra-se sobre de quem é a competência para processar
e julgar a ação de Cobrança de Apólice de Seguro de Vida c/c Indenização por Danos Morais no 52261-64.2014.8.06.0112/0, onde a requerente postula o recebimento de prêmio de seguro de vida decorrente da morte de sua genitora. 2- Para o destramar competencial, neste caso,