10.005 Resultado de Solicitação setor de protocolo - em: 22/05/2025
Folha 994 de 1001
Feito o breve relatório, decido. O autor propôs ação de obrigação de fazer contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, no Juízo Estadual da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro - SP, com base no art. 109, § 3º, da Constituição, que atribui à Justiça Estadual competência federal delegada para o julgamento das causas em que for réu o ente previdenciário, sempre que a comarca não seja sede de vara da Justiça Federal. Assim, o Juízo Estadual atua no ex
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SENTENÇA EM EMBARGOS - 3 0003596-32.2016.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2017/6201020662 AUTOR: JEREMIAS ROQUE (MS011852 - ALYSSON DA SILVA LIMA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço dos embargos declaratórios, mantendo a sentença in totum. IV – Ao setor de protocolo para desentranhar a petição do dia 14
Com a anexação do Relatório Médico de Esclarecimentos, vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. 0027954-81.2018.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6301017081 AUTOR: ROSELI PASSALAQUA TESSARO (SP189077 - ROBERTO SAMESSIMA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Petição da parte autora (evento 43): prejudicado, visto que já houve pagamento das competências reclamadas em âmbito administrativo (pe
Publique-se. 0052344-18.2018.4.03.6301 - 3ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6301050880 AUTOR: JOSE CARLOS BORTOLIERO (SP413839 - JOSÉ CARLOS BORTOLIERO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Analisando o feito, verifico que não há a necessidade de produção de prova oral, pelo que cancelo a audiência de instrução e julgamento anteriormente agendada, dispensado o comparecimento das partes. Inclua-se o feito em pauta de cont
Trata-se de ação proposta neste Juizado. A juntada de comprovação expressa e atualizada de residência nos processos em curso no Juizado Especial Federal é obrigatória, uma vez que, aplicando subsidiariamente o artigo 51, III, da Lei 9099/95, o processo será extinto nos casos de incompetência territorial. Portanto, cabe ao juízo a verificação deste pressuposto processual (questão de ordem pública que deve ser provada e não presumida), razão pela qual foi determinada a juntada de c
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999- ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) I - Acolho a emenda à inicial. Anote-se. II - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento conforme data e horário que constam no andamento processual. As testemunhas arroladas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei n.º 9.099/95, salvo expresso e justificado requerimento em contrário. III - Considerando o interesse colidente entre o menor e sua genitora, autora
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de fls. 72/75 que, com supedâneo no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, deu provimento ao agravo de instrumento, para determinar o destaque dos honorários contratuais em nome da sociedade de advogados, Raimundo Sociedade de Advogados. A embargante aponta omissão no "decisum", no tocante à possibilidade de seu patrono reaver, em sede de execução, os valores
determinada a juntada de comprovante de residência atualizado e em nome próprio. Ressalto, ainda, que a Portaria n.º 16/2006 deste Juizado, publicada no DOE de 02/05/2006, e afixada no Setor de Protocolo deste Juizado, determina no seu artigo 3º, par. 1º que dentre os documentos essenciais ao deslinde da ação, o autor deve juntar cópia simples de comprovante de endereço atualizado. Devidamente intimada a regularizar os autos, sob pena de extinção, a parte autora deixou de dar cumprime
pedido de Assistência Judiciária gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. 0000792-74.2015.4.03.6315 -2ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6315007929 - DORACI FERNANDES (SP209907 - JOSCILÉIA TEODORO SEVERIANO MENDONÇA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO) 000
processual. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0007368-54.2013.4.03.6315 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6315006846 - EUZEBIO LOPES DE MOURA (SP223135 - MÁRCIO PESSINI RAIMUNDO) X INSTITUTO NA