10.005 Resultado de Solicitação setor de protocolo - em: 20/05/2025
Folha 1000 de 1001
la. Ao setor competente para que certifique o trânsito em julgado, após, dê-se baixa definitiva dos autos. Int. 0014308-14.2012.4.03.6301 -6ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6301142866 - ZILDA TIMONER (MG102468 - MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Analisando o processo listado no termo de prevenção, não verifico a identidade entre as demandas, motivo pelo qual determino o regular prosseguiment
decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Registrado eletronicamente. Publiquese. Intimem-se. 0002101-38.2012.4.03.6315 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2012/6315012086 - MARIA MADALENA ALVES DE OLIVEIRA (SP302742 - CRISTINA MASSARELLI DO LAGO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO) Trata-se de ação proposta neste Juizado. Em virtude da possibilidade de existên
Federal é obrigatória, uma vez que, aplicando subsidiariamente o artigo 51, III, da Lei 9099/95, o processo será extinto nos casos de incompetência territorial. Portanto, cabe ao juízo a verificação deste pressuposto processual (questão de ordem pública que deve ser provada e não presumida), razão pela qual foi determinada a juntada de comprovante de residência atualizado e em nome próprio. Ressalto, ainda, que a Portaria n.º 16/2006 deste Juizado, publicada no DOE de 02/05/2006, e
0019260-44.2008.403.6182 (2008.61.82.019260-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0035929-12.2007.403.6182 (2007.61.82.035929-0)) EDEMAR CID FERREIRA(SP139300 - LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR) X BANCO CENTRAL DO BRASIL(SP044804 - ORLINDA LUCIA SCHMIDT) Recebo a apelação da embargada nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a embargante para para oferecimento das contrarrazões, no prazo legal.Traslade-se cópia para os autos da execução fiscal.Cumprida as determinações
relação aos documentos juntados e o cadastro junto ao Ministério da Fazenda/ Receita Federal, devendo se for o caso, providenciar a regularização perante aquele órgão, de modo a evitar dúvidas e possibilitar a expedição de ofício para requisição dos valores devidos. Intime-se. 0004019-89.2012.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6311025271 - RUCHEL MARISSO STEFANOPPOULLES (SP278663 - GILBERTO LIRIO MOTA DE SALES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREV
Desembargador Federal 00035 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018385-54.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.018385-4/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO PARTE RE' ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal MÁRCIO MORAES JOSE DOMINGO MACIEL ORTIZ JOSE ROBERTO OURO Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA EMPREITEIRA VR LTDA JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DE LIMEIRA SP 03.00.01350-2 1FP Vr LIMEIRA/SP DECISÃO Trata-se de agravo de in
(acompanhada de procuração com poderes especiais), no prazo assinalado, optando, expressamente, pelo recebimento via requisição de pequeno valor (RPV), renunciando ao excedente da condenação que superar ao equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, será recebida como opção pelo recebimento via ofício precatório, de trâmite (muito) mais demorado. A manifestação de renúncia mediante petição com procuração sem poderes especiais para tanto implicará em expedição de ofício
Intimem-se. 0004520-58.2012.4.03.6306 -1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6306020894 - MARIA BEATRIZ COSTA (SP248038 - ANGELICA BRAZ MOLINA, SP287101 - JULIO CORREIA DOS SANTOS NETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP215744- ELDA GARCIA LOPES) Vistos. Petição anexada em 31/08/2012: razão assiste à parte autora,verifico que o pedido inserto nestes autos refere-se à Revisão de Renda Mensal Inicial de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Assim, inicialm
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir Conflito de Competência n° 53569/SP, suscitado pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Justiça Estadual da Comarca de Andradina, decidiu: “Dessa forma, consoante entendimento consagrado nos Tribunais Superiores, a exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, deve ser interpretada extensivamente, cabendo à Justiça Estadual não só o julgamento da ação relativa ao acidente do trabalho; mas, também, das
0048624-53.2012.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2012/6301381973 - MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA (SP168579 - ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) 1. Concedo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, para que a parte autora regularize o feito, juntando aos autos cópia legível de comprovante de residência em nome próprio, atual (ou datado de até cento e oitenta