10.005 Resultado de Solicitação setor de protocolo - em: 21/05/2025
Folha 995 de 1001
Devidamente intimada a regularizar sua representação processual, bem como colacionar aos autos virtuais cópia integral de CTPS, sob pena de extinção, a parte autora deixou de dar cumprimento à determinação judicial no prazo estabelecido, inclusive na dilação de dez dias. Assim, a decretação de extinção do feito é medida que se impõe. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC. Sem a condenação nas custas pro
0035568-79.2014.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2014/6301119848 - FRANCISCO RAFAEL RIBEIRO DE ABREU (SP206733 - FLÁVIO FAIBISCHEW PRADO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114- HERMES ARRAIS ALENCAR) Recebo o aditamento ofertado pela parte autora. Tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 9.099/95, combinado com os arts. 283 e 284 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim d
ANDERSON ALVES TEODORO) Visto em Inspeção.Recebo a apelação da parte autora(fls.77-86) em ambos os efeitos.Intime-se a parte ré para querendo, no prazo legal, apresentar as suas contrarrazões à apelação interposta.Após, subam os autos ao E. TRF/3ª Região, com nossas homenagens.Int. 0007770-11.2012.403.6109 - JOSE FERMINO DOS SANTOS(SP101789 - EDSON LUIZ LAZARINI E SP279488 - ALVARO DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN E SP301271 - DIOGO MACIEL LAZARINI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEG
comparecer vinte minutos antes do início da audiência para possibilitar a qualificação. Fica advertida a parte autora de que deve comparecer munida de documentos originais que embasaram o pedido eque o não comparecimento injustificado é causa de extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da lei 9099/95. 5. Tratando-se de interesse que envolve incapaz, intime-se o Ministério Público Federal, na forma do artigo 82, I, do Código de Processo Civil. 6. Citem-se Vinícius da Silv
04/12/2012 e a DIP, atualizadas até o mês constante na planilha de cálculos da r. Contadoria deste Juizado, anexada aos autos. Referido valor foi apurado mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas, cumulativamente à aplicação de juros de mora, a partir da citação, no percentual de 0,5% simples ao mês nos termos do disposto na Resolução 134/2010 do CJF. Estabeleço, ainda, que a autarquia-ré DEVERÁ verificar IMEDIATAMENTE a persistên
homenagens.Int. 0005319-13.2012.403.6109 - CRC COM/ DE PNEUS LTDA(SP237360 - MARCELINO ALVES DE ALCÂNTARA E SP237866 - MARCO DULGHEROFF NOVAIS E SP208640 - Fabricio Palermo Léo) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LIMEIRA - SP Recebo a apelação da impetrada(fls.381-392v e 401) somente no efeito devolutivo, como determina o artigo 14, 3º, da Lei nº.12.016/2009.Intime-se a impetrante para querendo, no prazo legal, apresentar as suas contrarrazões ao recurso da impetrada.Tudo cumprido
0007527-60.2014.4.03.6315 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2014/6315024085 - ALEXANDRE FRANCISCO (SP169804 - VERA LUCIA VIEIRA DIAS BARRIENTOS ) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP116967 - MARCO CEZAR CAZALI) Trata-se de ação proposta neste Juizado. A inicial não veio acompanhada de cópia legível do CPF,razão pela qual foi determinado à parte autora que juntasse aos autos cópias do referido documento. A Portaria n.º16/2006 deste Juizado, publicada no DOE de 02/05/
Concedo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito, para que a parte autora: 1- regularize seu nome junto à Secretaria da Receita Federal, devendo juntar aos autos cópia legível do CPF cartão de inscrição no Ministério da Fazenda, ou da situação cadastral atualizados, bem como de sua qualificação inicial adequando-a ao nome constante do Cadastro de Pessoas Físicas; 2- juntar aos autos comprovante de residência atual (até cento e oitenta dias
Defiro o prazo requerido pelos impetrantes. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. 0002636-84.1999.403.6100 (1999.61.00.002636-8) - RAQUEL ADRIANA SQUIOQUET(SP094128 VALDOMIRO MARTINS PESSOA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO-SP(Proc. 254 - CLELIA DONA PEREIRA) Vista a impetrante das informações trazidas pela União Federal. Após, venham-me conclusos. 0025776-50.1999.403.6100 (1999.61.00.025776-7) - COM/ DE VEICULOS TOYOTA TSUSHO LTDA X FUJITSU GENERAL DO BRASIL L
relação aos documentos juntados e o cadastro junto ao Ministério da Fazenda/ Receita Federal, devendo se for o caso, providenciar a regularização perante aquele órgão, de modo a evitar dúvidas e possibilitar a expedição de ofício para requisição dos valores devidos. Intime-se. 0004019-89.2012.4.03.6311 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6311025271 - RUCHEL MARISSO STEFANOPPOULLES (SP278663 - GILBERTO LIRIO MOTA DE SALES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREV