processual.
Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0007368-54.2013.4.03.6315 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6315006846 - EUZEBIO LOPES DE MOURA (SP223135 - MÁRCIO PESSINI RAIMUNDO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - CECILIA DA COSTA DIAS
GROHMANN DE CARVALHO)
Trata-se de ação em que se requer aposentadoria por tempo de serviço.
Foi determinado que o requerente emendasse a petição inicial para o fim de esclarecer quais períodos pretende ver
reconhecido como tempo comum e tempo especial, indicando no item "DOS PEDIDOS" os nomes das empresas
em que a parte autora trabalhou com os respectivos períodos.
Determinou-se, também, que, caso quisesse ver reconhecido algum tempo especial, a juntada dos respectivos PPP
- Perfil Profissiográfico Previdenciário e/ou Formulário SB-40/DSS-8030 e Laudos Técnicosa fim de que
comprovasse que exerceu atividades sob condições adversas.
Por fim, determinou-se que se acostasse a contagem administrativa da DER datada de 24/04/2013.
Devidamente intimada a regularizar os autos, sob pena de extinção do processo, a parte autora deixou de dar
cumprimento integral à determinação judicial no prazo estabelecido. Assim, a decretação de extinção do feito é
medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC.
Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.Caso haja interesse em
recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Registrado
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
0017832-06.2014.4.03.6315 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2015/6315006832 - ERIVANE DE SOUSA PESSOA (SP272757 - SANDRA REGINA LEITE) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL (SP116967 - MARCO CEZAR CAZALI)
Trata-se de ação proposta neste Juizado.
A juntada de comprovação expressa e atualizada de residência nos processos em curso no Juizado Especial
Federal é obrigatória, uma vez que, aplicando subsidiariamente o artigo 51, III, da Lei 9099/95, o processo será
extinto nos casos de incompetência territorial. Portanto, cabe ao juízo a verificação deste pressuposto processual
(questão de ordem pública que deve ser provada e não presumida), razão pela qual foi determinada a juntada de
comprovante de residência atualizado e em nome próprio. No presente caso, entretanto, a parte autora, mesmo
intimada, não se manifestou no prazo concedido.
Tendo em vista que a inicial não veio acompanhada de cópia do RG e do CPF, foi determinado, também, que a
parte autora juntasse aos autos cópias dos referidos documentos, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do
processo.
A Portaria n.º16/2006 deste Juizado, publicada no DOE de 02/05/2006, e afixada no Setor de Protocolo deste
Juizado, determina no seu artigo 3º, par. 1º que dentre os documentos essenciais ao deslinde da ação, autor deve
juntar cópia simples do comprovante de endereço atualizado, além do RG e do CPF.
Devidamente intimada a regularizar os autos, sob pena de extinção, a parte autora deixou de dar cumprimento à
determinação judicial no prazo estabelecido. Assim, a decretação de extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC.
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de
Assistência Judiciária gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo
para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL SOROCABA
10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TERMOS REGISTRADOS PELOS JUÍZES DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL SOROCABA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/03/2015
631/1260