1 - Cumpra-se o v. acórdão de fls. 257/261. 2 - Requeira a Fazenda Nacional. 3 - No silêncio, aguarde em arquivo
eventual provocação.
0009240-10.2003.403.6104 (2003.61.04.009240-0) - ALBANO SOARES MARTINS JUNIOR(SP147116 GUSTAVO RIBEIRO XISTO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169012 - DANILO BARTH PIRES E
SP186018 - MAURO ALEXANDRE PINTO)
1 - Cumpra-se o v. acórdão de fls. 180/182. 2 - Digam as partes em cinco dias. 3 - No silêncio, aguarde em
arquivo eventual provocação.
Expediente Nº 5053
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0206659-48.1997.403.6104 (97.0206659-0) - GERALDO HENRIQUE DA SILVA X JOAO BEZERRA DO
NASCIMENTO X JOAO PAULINO X JOAO VIEIRA DOS SANTOS X JOAQUIM NANUEL SARAIVA X
JOSE AIRTON DE ALMEIDA X JOSE AUGUSTO DE ARAUJO X JOSE CEFERINO CASTRO QUINTAS X
JOSE EDIVALDO SANTOS X JOSE FERREIRA BITTENCOURT(Proc. ROSELANE GROETAERS
VENTURA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP094066 - CAMILO DE LELLIS CAVALCANTI E
SP140613 - DANIEL ALVES FERREIRA) X UNIAO FEDERAL
Trata-se de execução de julgado que reconheceu aos exeqüentes o direito à aplicação da taxa progressiva de juros
sobre o saldo de suas contas fundiárias. A discussão remanesce apenas com relação a Geraldo Henrique da Silva e
José Augusto Araújo (extinção para os demais às fls. 1.022/1.022v), além dos honorários de advogado.Diante das
divergências no trâmite da fase executiva, os autos foram encaminhados à Contadoria do Juízo, que apresentou
parecer à fl. 928, acompanhado de planilhas dos cálculos.Foram realizados depósitos complementares pela CEF às
fls. 1.028/1.029. Instados, os exeqüentes aquiesceram ao valor creditado e requereram o levantamento dos
depósitos referentes aos honorários.É o relato. Decido.O valor do principal, apurado pela Contadoria do Juízo e
homologado pela decisão de fls. 1.022/1.022v, foi depositado pela CEF e complementado às fls. 1.028/1.029.
Instados, os exequentes concordaram com o montante disponibilizado.No entanto, da análise do parecer contábil,
verifica-se que a CEF realizou depósitos, a título de honorários advocatícios, em valor superior ao devido - fl.
992.De fato, considerando-se os depósitos de fls. 791, 866 e 869, nota-se que a CEF realmente havia depositado
(antes mesmo dos cálculos da Contadoria Judicial) quantias além das diferenças que foram posteriormente
apuradas pela Contadoria e ratificadas pelo Juízo.Por outro lado, o depósito de fl. 1.034 já foi adequado ao valor
fixado.Diante do exposto, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo 794, I, c.c.
795, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, defiro a expedição de alvará de levantamento:a) em
favor da CEF, de 45,37% do valor dos depósitos de fls. 791, 866 e 869;b) em favor do patrono dos exequentes, de
54,63% do valor dos depósitos de fls. 791, 866 e 869;c) em favor do patrono dos exequentes, de 100% do valor do
valor do depósito de fl. 1.034.Deverá a CEF indicar qual o patrono habilitado a proceder ao levantamento, no
prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, se em termos, arquivem-se com baixa-findo.P.R.I.
0009266-13.2000.403.6104 (2000.61.04.009266-6) - SCHOTT BRASIL LTDA(SP116251 - ATTILIO MAXIMO
JUNIOR) X UNIAO FEDERAL
Iniciada a execução, a executada não se opôs ao valor requerido a título de execução (fls. 156/159 e 167).Em
seguida, foi expedido ofício requisitório em favor do exequente e noticiada a disponibilidade de valores (fls.
170/172, 181/183 e 186/188).Instado a manifestar-se sobre os créditos, o exequente concordou com o valor posto
à sua disposição (fls. 189 e 190).Decido.Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos
termos do artigo 794, inciso I, c/c o artigo 795, ambos do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I.
0002446-36.2004.403.6104 (2004.61.04.002446-0) - AERO AGRICOLA CAICARA LTDA(SP283432 - PAULO
ROBERTO PINTO MORAN JUNIOR) X UNIAO FEDERAL
A exequente apresentou, às fls. 158/160, o cálculo atinente aos valores que entendia lhe serem devidos a título de
honorários advocatícios nestes autos.Instada, a executada procedeu ao pagamento do valor apontado (fls.
163/165).Comprovou-se nos autos a conversão do depósito de fl. 171 em renda da União (fls. 176/178).Instada, a
União apontou pequena diferença a ser complementada, mas, na qualidade de exequente de quantia de
sucumbência inferior ao patamar previsto em legislação própria, informou não possuir interesse no
prosseguimento da execução desse valor (fls. 168, 183/185 e 189).Decido.Ante a satisfação da obrigação e diante
da desistência parcial e expressa da exequente, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 794, incisos I
e II, c/c o artigo 795, ambos do Código de Processo Civil.Transitada em julgado a sentença, certifique-se e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/03/2012
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