Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3641
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O Exequente busca o redirecionamento da execução fiscal para os sócios, considerando o fato da empresa ter deixado de
funcionar em seu domicílio tributário, sem comunicação ao Fisco, o que de acordo com a Súmula 435 do STJ leva à presunção
de dissolução irregular da empresa, legitimando o redirecionamento. Assim sendo, acolho o pedido do exequente e determino o
redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador constante na ficha da JUCESP: - GILSON TORAL CORREIA,CPF:
049.430.468-51 Providencie a serventia as anotações de praxe. Determino a pesquisa de endereço do(s) coexecutado(s) no
sistema INFOJUD, em atenção ao princípio da celeridade. Cite-se para os termos da presente execução, bem como para que
pague o débito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: STEPHEN SANTORO SALES (OAB 320950/SP)
Processo 1500541-90.2016.8.26.0068 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI - Vistos.
Diga Credora quanto aos valores bloqueados e transferidos para conta à disposição deste juízo a fls. 135/137 e 147/149 e termo
de fls. 61. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DE LORENZI (OAB 174629/SP)
Processo 1500684-45.2017.8.26.0068 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI - Vistos.
O Exequente busca o redirecionamento da execução fiscal para os sócios, considerando o fato da empresa ter deixado de
funcionar em seu domicílio tributário, sem comunicação ao Fisco, o que de acordo com a Súmula 435 do STJ leva à presunção
de dissolução irregular da empresa, legitimando o redirecionamento. Assim sendo, acolho o pedido do exequente e determino
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador constante na ficha da JUCESP: - FERNANDO MIRANDA
GALLINA, CPF: 293.825.668-05. Providencie a serventia as anotações de praxe. Determino a pesquisa de endereço do(s)
coexecutado(s) no sistema INFOJUD, em atenção ao princípio da celeridade. Cite-se para os termos da presente execução,
bem como para que pague o débito no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: STEPHEN SANTORO SALES (OAB 320950/
SP)
Processo 1500783-49.2016.8.26.0068 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Kelly Cristina Alves de Novaes Guedes e Outros
- Fábio Fonseca Leomil - Vistos. Em complemento à Sentença de fls. retro, expeça-se mandado de levantamento em favor de
Fábio Fonseca Leomil. Intime-se. - ADV: DANIEL CESAR COELHO JUNIOR (OAB 143866/SP)
Processo 1500800-85.2016.8.26.0068 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI - Vistos.
Previamente, junte a Credora a matrícula atualizada do imóvel. Intime-se. - ADV: GORETE FERREIRA DE OLIVEIRA FELDMAN
(OAB 210403/SP)
Processo 1500883-67.2017.8.26.0068 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI - Vistos.
Previamente, diga Credora quanto ao teor do AR de fls. 41. Intime-se. - ADV: STEPHEN SANTORO SALES (OAB 320950/SP)
Processo 1501710-78.2017.8.26.0068 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI - Vistos.
Compulsando os autos, constatei a que executada alterou seu domicílio sem comunicar o Município, o que traz a presunção
de encerramento ilegal, conforme entendimento firmado pelo STJ, Súmula 435. Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Nesse contexto, esclareça o Município se pretende a aplicação
da súmula supra, trazendo para o extrato Jucesp da executada, ou se persiste no pedido anterior. Manifeste-se em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: GORETE FERREIRA DE OLIVEIRA FELDMAN (OAB 210403/SP)
Processo 1501797-34.2017.8.26.0068 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI - Ante o
exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas,
diante da isenção do Município. P.I.C. - ADV: STEPHEN SANTORO SALES (OAB 320950/SP)
Processo 1502043-30.2017.8.26.0068 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI - Vistos.
Previamente, diga a Credora quanto ao AR de fls. 05. Intime-se. - ADV: RAFAEL BAZILIO COUCEIRO (OAB 237895/SP)
Processo 1503510-73.2019.8.26.0068 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - R C Marques Estacionamento Me - Vistos. Conheço
dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos. Aduz o embargante que o valor penhorado deve ser liberado vez
que se trata de ganho decorrente de trabalho autônomo como Corretor Imobiliário, tratando-se de verba impenhorável. Requer
a liberação do valor. Pois bem. O feito restou redirecionado ao sócio, fls. 45, ante a dissolução irregular da empresa executada,
conforme certificado pelo Oficial de Justiça. Devidamente citado o coexecutado não pagou o débito, tampouco nomeou bens à
penhora. Efetuada com êxito a penhora on line requerida pelo exequente, compareceu o embargante alegando que havia acordo
de parcelamento do débito em andamento com o Município, todavia o exequente comprovou que o referido pacto se deu após a
constrição, de sorte que pugnou pela manutenção do bloqueio, o que nos termos do Tema Repetitivo 1012, do STJ está correto.
Vejamos a Tese firmada no referido Tema: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso
de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à
constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese,
a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades
do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor
onerosidade.” Observo que o bloqueio foi efetuado no dia 21/07/2021 e a verba recebida no dia 12/07 não foi utilizada. Somada
com o saldo disponível em conta totalizava no dia 20/07 o valor de R$ 15.724,14. De sorte que o executado não padeceu de
penúria em razão do bloqueio. O que leva a crer a suficiência de recursos para sua subsistência. O Município embargado busca
receber seu crédito desde 2019, e o embargado só buscou o parcelamento após o bloqueio. Mantenho a penhora efetuada
e nego provimento ao recurso. Manifeste-se o exequente, ante o lapso temporal decorrido entre a notícia do parcelamento
(02/10/2021) e esta data, se o acordo vem sendo adimplido. Informe também o valor que falta para o término do cumprimento
do acordo, a fim de possibilitar o levantamento da penhora em favor do executado. Intime-se. - ADV: RODOLFO VINICIUS DO
AMARAL GOMES (OAB 217910/SP)
Processo 1503665-08.2021.8.26.0068 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Normando Ribeiro de
Lima e Ou - Ante o exposto, acolho a alegação de carência da ação pela ausência de interesse processual. Por consequência,
julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas. P.R.I.C. Arquivem-se os
autos. - ADV: SANDRA DUARTE (OAB 274397/SP)
Processo 1503816-37.2022.8.26.0068 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Fresenius Kabi
Brasil Ltda - Vistos. Sem prejuízo do que já determinado, considerando a sentença proferida nos autos, defiro a sustação do
protesto da CDA supra indicada, oficiando-se ao Cartório de Protesto. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como
OFÍCIO. Providencie o interessado o protocolo para imediato cumprimento. Intime-se. - ADV: FERNANDO AURELIO ZILVETI
ARCE MURILLO (OAB 100068/SP)
Processo 1508782-19.2017.8.26.0068 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI - Vistos.
Previamente, diga Credora quanto à informação do extrato da Jucesp de fls. 31/32, empresa PARALISADA TEMPORARIAMENTE.
Intime-se. - ADV: STEPHEN SANTORO SALES (OAB 320950/SP)
Processo 1514701-86.2017.8.26.0068 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI - Vistos.
Trata-se de execução fiscal na qual o exequente noticia a existência de saldo devedor de valor ínfimo. Da análise do autos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º