Disponibilização: quarta-feira, 15 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3419
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requisitos constantes do art. 319, do CPC Sua não verificação, ante oportunidade prévia de aditamento, deve levar ao
indeferimento da petição inicial Inteligência do art. 321, parágrafo único, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (Voto
nº 31064) ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Julgado que foi omisso quanto à condenação às verbas de
sucumbência - Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC, fixados
por equidade em R$ 500,00. Embargos de declaração acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 101634450.2018.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019) SERVIDORES
PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS. REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA RECONHECER O DIREITO À
APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
VALOR ALEATÓRIO. DESCABIMENTO. VALOR POR ESTIMATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM VALOR ALEATÓRIO.
CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Pretensão ao recálculo do tempo de
serviço para reconhecimento de aposentadoria especial com proventos integrais. Pretensão ao pagamento das diferenças
salariais. Determinação de emenda. Indeferimento da inicial. Extinção sem resolução de mérito. Possibilidade de fixação do
valor da causa por estimativa. Valor da causa é critério de definição de competência, entre os juízos comuns e os juizados
especiais. Inadmissível lançamento de valor aleatório, salvo hipóteses em que não há conteúdo econômico ou nos que é
impossível qualquer antecipação. Determinação de primeiro grau não contraria a jurisprudência que admite a indicação do valor
por estimativa. O autor que entente incorretos os valores recebidos, tem, pelo menos, uma primeira ideia do que entende
devido. A diferença frente ao que recebe pode ser projetada no tempo para trás, para antever parcelas vencidas, e para frente,
com a apuração para um interregno de doze meses, uma vez que se trata de prestação mensal continuada. A atualização
monetária pode ser extraída das tabelas práticas do Tribunal de Justiça. Admite-se, até com grande liberdade, a estimativa, mas
não o valor puramente aleatório. Sentença de extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 106167237.2017.8.26.0053; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) AGRAVO DE
INSTRUMENTO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (BOTUCATU) REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO VALOR DA CAUSA
INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Pretensão
inicial da autora, na qualidade de servidora pública do Município de Botucatu, voltada ao reconhecimento de seu suposto direito
ao adequado reajuste de sua remuneração diferenças de vale alimentação, cumprimento do dever de progressão funcional dos
servidores e abono salarial estabelecido na LCM nº 307/2002 ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum, com valor da
causa equivalente a R$ 1.000,00 desacerto conteúdo econômico da demanda estimável - inexistência de complexidade dos
cálculos necessários ao correto arbitramento do valor da causa, segundo determinação do art. 292, inciso I e §§1º e 2º, do
CPC/2015 ônus processual que incumbe à própria autora atribuição à causa de valor aleatório e inferior a 60 salários mínimos
que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, §4º, da LF nº 12.153/2009) critério objetivo
matéria sub judice que não representa complexidade jurídica apta a ensejar o deslocamento de competência à Justiça Comum
Comarca de Botucatu em que não foi instalada a Justiça Especializada da Fazenda Pública aplicação do art. 2º, inciso II, ‘b’, do
Provimento nº 1.768/10 do Conselho Superior da Magistratura, não atingido pelo Provimento nº 2.030/2013 restrito aos Juizados
Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital competência absoluta do Juizado Especial decisão mantida. Recurso
desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166616-67.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª
Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2019; Data de Registro: 04/09/2019)
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RECÁLCULO DA SEXTA PARTE. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. VALOR ALEATÓRIO. DESCABIMENTO. VALOR POR ESTIMATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM VALOR
ALEATÓRIO. CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Pretensão ao recálculo da
sexta parte com incidência sobre todas as vantagens. Determinação de emenda. Indeferimento da inicial. Extinção sem resolução
de mérito. Possibilidade de fixação do valor da causa por estimativa. Valor da causa é critério de definição de competência,
entre os juízos comuns e os juizados especiais. Inadmissível lançamento de valor aleatório, salvo hipóteses em que não há
conteúdo econômico ou nos que é impossível qualquer antecipação. Determinação de primeiro grau não contraria a jurisprudência
que admite a indicação do valor por estimativa. O autor que entente incorreta a remuneração, tem, pelo menos, uma primeira
ideia do que entende devido. A diferença frente ao que recebe pode ser projetada no tempo para trás, para antever parcelas
vencidas, e para frente, com a apuração para um interregno de doze meses, uma vez que se trata de prestação mensal
continuada. A atualização monetária pode ser extraída das tabelas práticas do Tribunal de Justiça. Admite-se, até com grande
liberdade, a estimativa, mas não o valor puramente aleatório. Sentença de extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;
Apelação Cível 1011364-26.2019.8.26.0053; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público;
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2013; Data de Registro:
30/08/2019) Aguarde-se, pois, os referidos ajustes, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ZAIRA SENA
CAMPOS (OAB 112264/SP)
Processo 1028200-31.2021.8.26.0562 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Greenyard Frozen
Brazil Ltda - Ante a ausência de motivo de distribuição direcionada, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor Cível para
livre redistribuição. - ADV: TERESA CRISTINA DE DEUS (OAB 119330/SP)
Processo 1028284-32.2021.8.26.0562 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento /
Homologação - Visual Sistemas Eletrônicos Ltda. - Certifico e dou fé haver consultado a veracidade e validade da guia DARESP relativa às custas da petição inicial, bem como da diligência do oficial de justiça/despesa postal de citação, devidamente
recolhidas, já tendo sido vinculado o número do processo à respectiva DARE, no Portal de Custas, nos termos do art. 1.093, das
NSCGJ. Nada Mais. - ADV: MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA (OAB 80050/MG)
Processo 1028284-32.2021.8.26.0562 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento /
Homologação - Visual Sistemas Eletrônicos Ltda. - 1) É o caso de deferimento da tutela de urgência para suspender o Pregão
Eletrônico nº 019/2021 e todos os atos em seu âmbito efetivados, inclusive a homologação do resultado do certame e a
contratação da licitante AGILIZE, caso sejam praticados nesse ínterim. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Visual
Sistemas Eletrônicos Ltda. em razão de ato dito coator do Presidente da pregoeira da Câmara Municipal de Santos. Aduz
que por meio do Edital 19/2021 a Câmara Municipal de Santos manifestou interesse na contratação de locação de sistema
automatizado para os processo de votação da edilidade, conforme termo especificações técnicas constantes do termo de
referência (anexo I ao edital). Ultimado o certame, realizado em 18.11.2021, a empresa AGILIZE SOLUÇÕES ENGENHARIA
LTDA. teve sua proposta de preços classificada em primeiro lugar, no valor de R$360.000,00. Ato contínuo a d. Pregoeira
procedeu à abertura da documentação de habilitação da vencedora AGILIZE, considerando-as suficientes ao atendimento do
edital. Ocorre que a proposta comercial apresentada pela AGILIZE não continha qualquer especificação técnica e indicação
de marca e modelo, o que era indispensável especialmente para se demonstrar a compatibilidade da solução ofertada com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º