Disponibilização: quarta-feira, 15 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3419
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aquela, conforme expressas exigências dos itens 11.3 e 11.3.1 do edital. Em razão disso, a pregoeira solicitou documentos
complementares, às 10:36:57 hs., no prazo de até três horas, suspendendo a sessão. A proposta final foi apresentada pela
AGILIZE as 10:56 hs do dia 18.11.21 sem qualquer descritivo das especificações técnicas ou da indicação da marca. Em que
pese a sessão estivesse suspensa até 13:36:57, a pregoeira, à vista da proposta final apresentada, alertou a licitante AGILIZE
às 11:38:14 sobre a ausência das informações técnicas exigidas no item 11.3.1, bem como quanto à regra do item 12.2.3 “b”
do edital, segundo a qual eventuais omissões ou falhas no cumprimento dos requisitos e condições da habilitação poderiam
ser supridas mediante a apresentação de documentos complementares “previstos no item 10.21.1” através do campo próprio
do sistema “BLL Compras” (podendo o pregoeira, justificadamente, aceitar através do e-mail \
que o pregoeiro enteder necessários para esclarecimento de dúvidas “nos termos do §3º do art. 43 da Lei 8.666/93”. Dispõe o
artigo 43, §3º da Lei 8.666/93, por sua vez: §3oÉ facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação,
a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de
documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta. Destarte, o edital não permitia a apresentação de
documento complementar ou informações que deveria constar, obrigatoriamente, da proposta original ou documentação de
habilitação apresentada pelo licitante. Conferiu-se, com isso, duas oportunidades ilegítimas para que a licitante reapresentasse
as especificações técnicas e a marca dos produtos integrantes de sua solução, o que deveria constar obrigatoriamente de sua
proposta comercial, a teor do item 11 do edital. A desclassificação da licitante AGILIZE era de rigor, a teor da Lei de Licitações
aplicável, Lei do Pregão, e dos itens 11.2, 11.2.1 e 11.2.2 do Edital. As oportunidades ilegítimas concedidas à AGILIZE importam
em violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade e da isonomia de tratamento. O recurso
interposto pela impetrante foi improvido (doc 07 fls. 171/179), sendo determinado o prosseguimento do certame, motivo pelo
qual fez-se necessária a impetração deste mandamus. Por tudo isso, com fundamento nos invocados artigo 1º da Lei Federal
nº. 12.016/09, nos arts. 3º, 4º, 41, 43 e 44 da Lei nº 8.666/93, no art. 4º, XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2016, no artigo 37,
caput e XXI, da Constituição da República, e nos dispositivos editalícios não atendidos pela Licitante vencedora do certame,
PEDE liminar para suspensão do Pregão Eletrônico nº 019/2021. AO final, PEDE a concessão da segurança a fim de que
seja anulada a decisão de consagração da licitante AGILIZE como vencedora do certame. Pois bem. Há prova documental
pré-constituída das disposições legais e editalícias invocadas pela impetrante bem como das oportunidades concedidas pela
pregoeira à complementação de documentação que deveria constar originalmente da proposta comercial da licitante AGILIZE.
Inexorável a soberania do princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, a garantir que o pleito obedecerá
critérios estritamente objetivos e com igualdade de tratamento a todos os licitantes. Está demonstrado que os itens 11.3 e
11.3.1 do edital (fls. 41) exigiam de forma indispensável, na proposta comercial, “Especificação completa e marca do produto
oferecido com informações técnicas que possibilitem a sua avaliação, conforme descrito no Anexo I do Edital”. Também está
demonstrado que a supressão de omissões e falhas na documentação da habilitação só poderia ser suprida nos termos do item
12.2.3 “b” (fls. 42) cc item 10.21.1 (fls. 39/40) ou seja, nos termos do artigo 43, §3º da Lei 8.666/93, segundo o qual é “vedada
a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta”. Assim, ao menos do que
se infere neste sede de cognição sumária, as duas oportunidades, mediante critérios subjetivos, concedidas pela pregoeira,
à complementação de documentos que já deveriam constar desde o início na proposta comercial da empresa AGILIZE (fls.
158/170), importou em violação a regras claras do certame e da legislação aplicável e, portanto, ao princípio da legalidade e da
vinculação ao instrumento convocatório. Fica, pois, deferida a liminar pleiteada, nos temos do primeiro parágrafo desta decisão.
A teor do disposto no Comunicado Conjunto nº 249/2020, que regulamenta o Provimento 2549/2020 e dispõe, entre outras
matérias, que tutelas de urgência a serem cumpridas por entes públicos e privados serão encaminhadas pela parte interessada
mediante decisão-ofício assinada digitalmente pelo juiz, faculta-se ao advogado do autor, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO
COMO OFÍCIO, documentá-la em via impressa e fazê-la apresentar oportunamente à autoridade impetrada. 2) Requisitem-se
informações, no prazo de dez dias, da(s) autoridade(s) coatora(s) 3) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intimese o órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas. 4) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a
autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o
e-mail institucional. 5) Em seguida ao MP e cls. para sentença. Intime-se e cumpra-se. Santos, 13 de dezembro de 2021. - ADV:
MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER C.DE ALMEIDA (OAB 80050/MG)
Processo 1028398-68.2021.8.26.0562 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Vibra Energia S/A Certifico e dou fé haver consultado a veracidade e validade da guia DARE-SP relativa às custas da petição inicial, bem como da
diligência do oficial de justiça/despesa postal de citação, devidamente recolhidas, já tendo sido vinculado o número do processo
à respectiva DARE, no Portal de Custas, nos termos do art. 1.093, das NSCGJ. Nada Mais. - ADV: LUIZ HENRIQUE CUNHA
COSTA ALVES (OAB 321728/SP)
Processo 1028398-68.2021.8.26.0562 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Vibra Energia S/A
- Vistos. 1) É o caso de deferimento da tutela de urgência para que as autoridades concluam a atividade fiscalizatória dos
Documentos de Importação relativas à importação de combustíveis pela impetrante no prazo máximo de 24 horas a contar do
recebimento dos documentos. Trata-se de Mandado de segurança impetrado pela empresa VIBRA ENERGIA S/A contra ato
coator do Ilmo. Sr. Delegado Regional Tributário 02 Litoral e pelo Chefe do Núcleo de Serviços Especializados de Comércio
exterior da DRT 02. Aduz que é pessoa jurídica de direito privado que exerce a atividade de distribuição de combustíveis em todo
o território Nacional. Que adquire combustíveis no mercado interno e também recorre ao mercado externo. Em relação ao óleo
diesel S10, apesar de o Brasil ser grande produtor, a atividade nacional de refino do óleo bruto não alcança toda a produção, de
modo que o país exporta parte do óleo bruto e precisa recorrer ao mercado externo para garantir o suprimento da demanda pelos
combustíveis já refinados. Em razão da crescente demanda, em outubro deste ano, a Petrobrás informou que não seria capaz de
atender a integralidade dos pedidos de fornecimento dos combustíveis para o mês de novembro de 2021, indicando a necessidade
de importação dos combustíveis pelas distribuidoras para suprimento total da demanda nacional. Nesse mês de novembro, a
importação do diesel S10 registrou recorde histórico em volume e correspondeu a mais de 20% do combustível distribuído no
país nesse período. Que para evitar o desabastecimento necessita importar diesel. Neste instante em que a Petrobrás informou
a impossibilidade de fornecimento adicional do combustível para suprir a demanda crescente e a importação desempenha papel
importante e estratégico, a impetrante foi surpreendida por um movimento de retardo da atividade de fiscalização e liberação
das Declarações de Importações pelos Agentes Fiscais do Estado de São Paulo denominado “Operação Padrão” que está a
comprometer o fluxo da distribuição nacional dos combustíveis. Em ofício expedido em 29/10/2021 pelo Sindicato dos Agentes
Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo, as autoridades alargaram para cinco dias úteis o prazo legal de análise e liberação
das DIs e em relação as DIs de combustíveis, o prazo foi alargado para 04 dias úteis após a apresentação da documentação.
Apesar do reconhecimento da situação especial da importação, o prazo de 04 dias úteis para liberação das DIs é quatro vezes
maior do que o prazo praticado para tal atividade, de 24 horas. Antes do início da “Operação Padrão”, a fiscalização levava
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º