Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3338
3751
Processo 0004990-49.2020.8.26.0223 (processo principal 1000561-56.2019.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações Estaduais Específicas - Irene Weller de Holanda - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
- Vistos. A suspensão pretendida é descabida, uma vez que a data de admissão do IRDR (tema 42), com determinação de
suspensão dos feitos em andamento, é posterior ao trânsito em julgado no presente feito. Nessa linha: “Agravo de instrumento.
Ato judicial impugnado. Sobrestamento da demanda. Cumprimento de sentença. Obrigações de fazer e de pagar. Apostilamento
de Gratificação de Gestão Educacional GGE. Diretora de Escola inativa. Pedido de sobrestamento do processo pela SPPREV,
em razão da determinação do relator do IRDR n.º 0045322-48.2020.8.26.0000 (Teman.º 42) desta Corte, que admitiu o pedido
de revisão do Tema IRDR 10. Não cabimento da suspensão. Efetivação do direito reconhecido pela sentença. Prevalência da
coisa julgada até o julgamento pela Turma Especial. O título executivo judicial transitado em julgado é claro quanto à forma
proporcional de cálculo da gratificação. Aplicação do art. 13 da LCE nº 1.265/15. Decisão reformada”. Prossiga-se, pois, nos
termos da decisão de página 66. Intime-se. - ADV: SALVADOR JOSE BARBOSA JUNIOR (OAB 228258/SP), ENZO MONTANARI
RAMOS LEME (OAB 241418/SP)
Processo 0005178-08.2021.8.26.0223 (processo principal 1007370-33.2017.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Chuelay dos Santos - Vistos. Págs. 25-26: Manifeste-se a parte
ativa. Após ou na inércia, certificando-se, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CHUELAY DOS SANTOS (OAB 362768/SP)
Processo 0005595-92.2020.8.26.0223 (processo principal 1003992-98.2019.8.26.0223) - Cumprimento de sentença Servidores Ativos - FORDELLONE SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Vistos. Diante
da concordância expressa da parte credora com o depósito, ensejador da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o
presente incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, pela
ocorrência de preclusão lógica, decorrente do assentimento sem ressalvas, e reformulando orientação anterior, determino que
se certifique, desde logo, o trânsito em julgado da presente, expedindo-se, na sequência, mandado de levantamento. A respeito
do tema, vale destacar: “Execução de sentença. Concordância com valores depositados. Pagamento. Extinção. Concordância
expressa do credor com os valores depositados. Execução extinta. Reconhecimento da preclusão lógica da pretensão de
impugnar o valor depositado e levantado. Vedação ao ‘venire contra factum proprium’. Insurgência tardia incompatível com
sua própria conduta processual anterior. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido”. Ainda: “Execução contra a
fazenda pública. Sentença que extinguiu a execução pelo pagamento. Restituição de pagamento feito em excesso. Pagamento
determina o integral cumprimento do título executivo. A discussão instaurada pela Fazenda não pode ser levada adiante nestes
autos, se considerada a preclusão máxima, porquanto não se trata da hipótese de erro material. A Fazenda fez o pagamento por
intermédio dos depósitos das parcelas, sem qualquer ressalva. Inocorrência da hipótese de erro ou excesso. Impossibilidade de
devolução de eventual crédito. Prevalência da segurança jurídica. Precedente desta Câmara. Recurso não provido”. Sem verbas
de sucumbência neste incidente. Cumprido o acima determinado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as
formalidades legais. P. R. I. - ADV: REGINA SALES DE PAULA E SILVA (OAB 257117/SP), PAULO FERNANDO FORDELLONE
(OAB 114870/SP)
Processo 0005629-67.2020.8.26.0223 (processo principal 1005044-32.2019.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - ICMS/Importação - Denis Barroso Alberto - Estado de São Paulo - Vistos. Prossiga-se, nos termos da decisão
de pág. 31. Intime-se. - ADV: VIVIAN ALVES CARMICHAEL DE SOUZA (OAB 232140/SP), DENIS BARROSO ALBERTO (OAB
238615/SP)
Processo 0005990-84.2020.8.26.0223 (processo principal 1004746-45.2016.8.26.0223) - Cumprimento de sentença Isonomia/Equivalência Salarial - FORDELLONE SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ
- Vistos. Diante da concordância expressa da parte credora com o depósito, ensejador da satisfação integral da obrigação,
JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, pela ocorrência de preclusão lógica, decorrente do assentimento sem ressalvas, e reformulando orientação
anterior, determino que se certifique, desde logo, o trânsito em julgado da presente, expedindo-se, na sequência, mandado de
levantamento. A respeito do tema, vale destacar: “Execução de sentença. Concordância com valores depositados. Pagamento.
Extinção. Concordância expressa do credor com os valores depositados. Execução extinta. Reconhecimento da preclusão
lógica da pretensão de impugnar o valor depositado e levantado. Vedação ao ‘venire contra factum proprium’. Insurgência
tardia incompatível com sua própria conduta processual anterior. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido”. Ainda:
“Execução contra a fazenda pública. Sentença que extinguiu a execução pelo pagamento. Restituição de pagamento feito em
excesso. Pagamento determina o integral cumprimento do título executivo. A discussão instaurada pela Fazenda não pode
ser levada adiante nestes autos, se considerada a preclusão máxima, porquanto não se trata da hipótese de erro material.
A Fazenda fez o pagamento por intermédio dos depósitos das parcelas, sem qualquer ressalva. Inocorrência da hipótese
de erro ou excesso. Impossibilidade de devolução de eventual crédito. Prevalência da segurança jurídica. Precedente desta
Câmara. Recurso não provido”. Sem verbas de sucumbência neste incidente. Cumprido o acima determinado, e nada mais
sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV: MONICA DERRA DIB DAUD (OAB 86294/SP),
PAULO FERNANDO FORDELLONE (OAB 114870/SP)
Processo 0005994-24.2020.8.26.0223 (processo principal 1006692-18.2017.8.26.0223) - Cumprimento de sentença Isonomia/Equivalência Salarial - FORDELLONE SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ
- Vistos. Diante da concordância expressa da parte credora com o depósito, ensejador da satisfação integral da obrigação,
JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, pela ocorrência de preclusão lógica, decorrente do assentimento sem ressalvas, e reformulando orientação
anterior, determino que se certifique, desde logo, o trânsito em julgado da presente, expedindo-se, na sequência, mandado de
levantamento. A respeito do tema, vale destacar: “Execução de sentença. Concordância com valores depositados. Pagamento.
Extinção. Concordância expressa do credor com os valores depositados. Execução extinta. Reconhecimento da preclusão
lógica da pretensão de impugnar o valor depositado e levantado. Vedação ao ‘venire contra factum proprium’. Insurgência
tardia incompatível com sua própria conduta processual anterior. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido”. Ainda:
“Execução contra a fazenda pública. Sentença que extinguiu a execução pelo pagamento. Restituição de pagamento feito em
excesso. Pagamento determina o integral cumprimento do título executivo. A discussão instaurada pela Fazenda não pode
ser levada adiante nestes autos, se considerada a preclusão máxima, porquanto não se trata da hipótese de erro material. A
Fazenda fez o pagamento por intermédio dos depósitos das parcelas, sem qualquer ressalva. Inocorrência da hipótese de erro
ou excesso. Impossibilidade de devolução de eventual crédito. Prevalência da segurança jurídica. Precedente desta Câmara.
Recurso não provido”. Sem verbas de sucumbência neste incidente. Cumprido o acima determinado, e nada mais sendo
requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV: REGINA SALES DE PAULA E SILVA (OAB 257117/
SP), PAULO FERNANDO FORDELLONE (OAB 114870/SP)
Processo 0006099-98.2020.8.26.0223 (processo principal 1000915-81.2019.8.26.0223) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º