Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3338
3750
três anos de idade, e em pré-escolas, para as crianças de quatro a cinco anos de idade. Neste sentido, o Estatuto da Criança
e do Adolescente, em seu art. 208, inciso III, estabelece a responsabilidade por ofensa ou oferta irregular ao direito subjetivo
ora pleiteado, qual seja, vaga em creche e pré-escola. Nessas condições, é de se conceder a tutela de urgência, garantindo
desde logo direito constitucionalmente assegurado e o acesso do infante à creche/pré-escola. Em face do exposto, presentes
os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao réu que no prazo de 10 (dez) dias forneça
vaga, em período integral, para a criança M. S. O., em creche/pré-escola de acordo com sua faixa etária, próxima de sua
residência (entendida como tal distância de até dois quilômetros), ou o custeio, pelo Município, de vaga em unidade particular,
além do traslado de ida e volta, se necessário, para a criança e responsável, até eventual decisão judicial em sentido contrário.
O descumprimento desta decisão acarretará a aplicação de multa diária, que fixo no importe de duzentos e cinquenta reais, até
o limite de vinte e cinco mil reais. Cite-se o réu para responder, no prazo de trinta dias e intime-se o Secretário de Educação do
Município de Guarujá desta decisão. Ciência ao Ministério Público. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
Intime-se. Guarujá, 06 de agosto de 2021. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATA VALÉRIA DIAS TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0512/2021
Processo 0001424-58.2021.8.26.0223 (processo principal 1001853-42.2020.8.26.0223) - Cumprimento de sentença Anulação - Pedro Henrique Figueiredo Anastácio - Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista a comprovação de pagamento
no incidente de RPV, diga o exequente, no prazo de cinco (5) dias, acerca da satisfação ou não do seu crédito, eventualmente
requerendo a extinção desta fase de cumprimento de sentença, sendo que o silêncio será acolhido como manifestação tácita da
concordância. Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTÁCIO (OAB 397204/SP), BEATRIZ COELHO FARINA
(OAB 114503/SP)
Processo 0001561-40.2021.8.26.0223 (processo principal 1004177-39.2019.8.26.0223) - Cumprimento de sentença Anulação - Rodrigo Barboza Viana Delgado - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos.
Diante da concordância expressa da parte credora com o depósito, ensejador da satisfação integral da obrigação, JULGO
EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por
outro lado, pela ocorrência de preclusão lógica, decorrente do assentimento sem ressalvas, e reformulando orientação
anterior, determino que se certifique, desde logo, o trânsito em julgado da presente, expedindo-se, na sequência, mandado de
levantamento. A respeito do tema, vale destacar: “Execução de sentença. Concordância com valores depositados. Pagamento.
Extinção. Concordância expressa do credor com os valores depositados. Execução extinta. Reconhecimento da preclusão
lógica da pretensão de impugnar o valor depositado e levantado. Vedação ao ‘venire contra factum proprium’. Insurgência
tardia incompatível com sua própria conduta processual anterior. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido”. Ainda:
“Execução contra a fazenda pública. Sentença que extinguiu a execução pelo pagamento. Restituição de pagamento feito em
excesso. Pagamento determina o integral cumprimento do título executivo. A discussão instaurada pela Fazenda não pode
ser levada adiante nestes autos, se considerada a preclusão máxima, porquanto não se trata da hipótese de erro material. A
Fazenda fez o pagamento por intermédio dos depósitos das parcelas, sem qualquer ressalva. Inocorrência da hipótese de erro
ou excesso. Impossibilidade de devolução de eventual crédito. Prevalência da segurança jurídica. Precedente desta Câmara.
Recurso não provido”. Sem verbas de sucumbência neste incidente. Cumprido o acima determinado, e nada mais sendo
requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV: SAMAH MADI KHALIL (OAB 412299/SP), PAULA DE
SIQUEIRA NUNES (OAB 428281/SP), RODRIGO BARBOZA VIANA DELGADO (OAB 326543/SP)
Processo 0001908-73.2021.8.26.0223 (processo principal 1006826-74.2019.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Tratamento médico-hospitalar - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Intime-se a Prefeitura Municipal
para, querendo, impugnar a execução, em 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: RAPHAEL DE ALMEIDA TRIPODI (OAB 268319/
SP)
Processo 0001951-10.2021.8.26.0223 (processo principal 1003863-59.2020.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Wilson Luiz Jorge - - Mario Sergio Monteiro Cardoso - - Wagner de
Oliveira Lima - Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista a comprovação dos depósitos, nos incidentes de RPV, digam os
exequentes, no prazo de cinco (5) dias, acerca da satisfação ou não do seu crédito, eventualmente requerendo a extinção desta
fase de cumprimento de sentença, sendo que o silêncio será acolhido como manifestação tácita da concordância. Intime-se. ADV: ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE (OAB 121504/SP), JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES (OAB 253327/SP)
Processo 0002118-61.2020.8.26.0223 (processo principal 1009455-55.2018.8.26.0223) - Cumprimento de sentença Liminar - Tereza Salvalagio Ferreira - Estado de São Paulo - Intime-se a Fazenda para, querendo, impugnar a execução, em 30
(trinta) dias. Intime-se. - ADV: AMÉRICO ANDRADE PINHO (OAB 228255/SP), ARIOVALDO DIAS BRANDAO (OAB 135275/SP),
MARILDA DE FATIMA FERREIRA GADIG (OAB 95545/SP)
Processo 0002729-82.2018.8.26.0223 (processo principal 1000113-88.2016.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Isonomia/Equivalência Salarial - Manoel Maximiano de Oliveira Neto - - Sheyla Regina Rodrigues de Melo
- - Marco Antonio Santos Silva - - Mario Alberto da Cruz - - Everaldo da Silva Andrade - - Marquiel Francisco de Melo - - Eduardo
Santos Oliveira - - Sergio Roberto Monteiro - - Odair Reis Cardoso - - Flávio Barreto dos Santos - - Divanildo dos Santos
Carvalho Neves - - Flávio Firmino de Melo - Prefeitura Municipal do Guaruja - Ciência à parte ativa da emissão do mandado de
levantamento eletrônico relativo aos incidentes 10 a 14, 16, 17 e 19 , conforme cópia que segue. - ADV: PAULO FERNANDO
FORDELLONE (OAB 114870/SP), MONICA DERRA DIB DAUD (OAB 86294/SP)
Processo 0003870-68.2020.8.26.0223 (processo principal 1000030-38.2017.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Juros de Mora - Legais / Contratuais - Terracom Construções Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ
- Vistos. Págs. 89-90: Manifestem-se as partes. Após ou na inércia, certificando-se, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SUELI
CIURLIN (OAB 77675/SP), ANTONIO CARLOS COSTA JUNIOR (OAB 162907/SP)
Processo 0004379-62.2021.8.26.0223 (processo principal 1007434-09.2018.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - Terracom Construções Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Vistos. Manifeste-se
a parte credora, no prazo de trinta (30) dias, acerca da impugnação ofertada. Intime-se. - ADV: SUELI CIURLIN (OAB 77675/
SP), ANTONIO CARLOS COSTA JUNIOR (OAB 162907/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º