Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3338
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Servidores Ativos - FORDELLONE SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Vistos. Diante
da concordância expressa da parte credora com o depósito, ensejador da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o
presente incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, pela
ocorrência de preclusão lógica, decorrente do assentimento sem ressalvas, e reformulando orientação anterior, determino que
se certifique, desde logo, o trânsito em julgado da presente, expedindo-se, na sequência, mandado de levantamento. A respeito
do tema, vale destacar: “Execução de sentença. Concordância com valores depositados. Pagamento. Extinção. Concordância
expressa do credor com os valores depositados. Execução extinta. Reconhecimento da preclusão lógica da pretensão de
impugnar o valor depositado e levantado. Vedação ao ‘venire contra factum proprium’. Insurgência tardia incompatível com
sua própria conduta processual anterior. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido”. Ainda: “Execução contra a
fazenda pública. Sentença que extinguiu a execução pelo pagamento. Restituição de pagamento feito em excesso. Pagamento
determina o integral cumprimento do título executivo. A discussão instaurada pela Fazenda não pode ser levada adiante nestes
autos, se considerada a preclusão máxima, porquanto não se trata da hipótese de erro material. A Fazenda fez o pagamento por
intermédio dos depósitos das parcelas, sem qualquer ressalva. Inocorrência da hipótese de erro ou excesso. Impossibilidade de
devolução de eventual crédito. Prevalência da segurança jurídica. Precedente desta Câmara. Recurso não provido”. Sem verbas
de sucumbência neste incidente. Cumprido o acima determinado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as
formalidades legais. P. R. I. - ADV: PAULO FERNANDO FORDELLONE (OAB 114870/SP), REGINA SALES DE PAULA E SILVA
(OAB 257117/SP)
Processo 0006216-89.2020.8.26.0223 (processo principal 1004507-70.2018.8.26.0223) - Cumprimento de sentença Isonomia/Equivalência Salarial - FORDELLONE SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ
- Vistos. Diante da concordância expressa da parte credora com o depósito, ensejador da satisfação integral da obrigação,
JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, pela ocorrência de preclusão lógica, decorrente do assentimento sem ressalvas, e reformulando orientação
anterior, determino que se certifique, desde logo, o trânsito em julgado da presente, expedindo-se, na sequência, mandado de
levantamento. A respeito do tema, vale destacar: “Execução de sentença. Concordância com valores depositados. Pagamento.
Extinção. Concordância expressa do credor com os valores depositados. Execução extinta. Reconhecimento da preclusão
lógica da pretensão de impugnar o valor depositado e levantado. Vedação ao ‘venire contra factum proprium’. Insurgência
tardia incompatível com sua própria conduta processual anterior. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido”. Ainda:
“Execução contra a fazenda pública. Sentença que extinguiu a execução pelo pagamento. Restituição de pagamento feito em
excesso. Pagamento determina o integral cumprimento do título executivo. A discussão instaurada pela Fazenda não pode
ser levada adiante nestes autos, se considerada a preclusão máxima, porquanto não se trata da hipótese de erro material. A
Fazenda fez o pagamento por intermédio dos depósitos das parcelas, sem qualquer ressalva. Inocorrência da hipótese de erro
ou excesso. Impossibilidade de devolução de eventual crédito. Prevalência da segurança jurídica. Precedente desta Câmara.
Recurso não provido”. Sem verbas de sucumbência neste incidente. Cumprido o acima determinado, e nada mais sendo
requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV: PAULO FERNANDO FORDELLONE (OAB 114870/
SP), REGINA SALES DE PAULA E SILVA (OAB 257117/SP)
Processo 0006957-32.2020.8.26.0223 (processo principal 1010208-75.2019.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) - Vilma Belarmina Silva - Estado de São Paulo - Vistos. À vista
da concordância da Fazenda com o valor apresentado pela parte credora, homologo a conta de liquidação desta última, para
todos os fins (fls. 55). Assim que decorrido o prazo para propositura de eventual recurso em relação a esta decisão, deverá
a parte interessada providenciar o peticionamento eletrônico do precatório e/ou RPV, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes
do Comunicado Conjunto nº 1455/2017, publicado no DJE de 21/06/2017. O Guia Rápido de orientação para Peticionamento
Eletrônico Intermediário nos Incidentes Eletrônicos de Requisitórios Precatórios/RPV se encontra disponibilizado no site
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no acesso rápido Peticionamento Eletrônico, no título PETICIONAMENTO
ELETRÔNICO/REQUISITÓRIOS (PRECATÓRIOS-RPV) Petição Diversa no Incidente de Requisitório, ou pelo link http://www.
tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico. Intime-se. - ADV: ROGERIO RAMOS BATISTA (OAB 153918/SP), PAULO ROBERTO
COSTA DE JESUS (OAB 235894/SP)
Processo 0007260-17.2018.8.26.0223/01 - Requisição de Pequeno Valor - Assistência Médico-Hospitalar - Marco Antonio
Xavier dos Santos Junior - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Vistos. Ciência ao requerente da manifestação
da CBPM, aguardando-se manifestação pelo prazo de dez (10) dias. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO XAVIER DOS SANTOS
JUNIOR (OAB 242834/SP), TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP)
Processo 0007733-03.2018.8.26.0223/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigações - Wanderlea Silva Vieira Rodrigues PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Vistos. Tendo em vista a certidão e o print do portal de custas retro lançados, diga o
exequente, no prazo de cinco (5) dias, acerca da satisfação ou não do seu crédito, eventualmente requerendo a extinção desta
fase de cumprimento de sentença, sendo que o silêncio será acolhido como manifestação tácita da concordância. Intime-se. ADV: GLAUBER ROGERIO DO NASCIMENTO SOUTO (OAB 258147/SP), SUELI CIURLIN (OAB 77675/SP)
Processo 1000224-64.2020.8.26.0536 - Procedimento Comum Cível - Ato / Negócio Jurídico - Hg Service Tur Transportadora
Turística Eireli - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
HG SERVICE TUR TRANSPORTADORA TURISTICA EIRELI em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ, o que faço
com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte adversa, que fixo em 20% sobre o valor da
causa atualizado do ajuizamento da ação. Publique-se e intime-se. - ADV: RAPHAEL DE ALMEIDA TRIPODI (OAB 268319/SP),
FLAVIO DE SOUZA SENRA (OAB 222294/SP)
Processo 1002584-04.2021.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Tadeu Gabriel dos
Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - - Estado de São Paulo - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se,
em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: ISABELLA RESENDE VON BOROWSKI (OAB 332515/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), PAULA COSTA DE PAIVA (OAB 227862/SP)
Processo 1004640-78.2019.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Camila Carmo
dos Reis - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Vistos. Diante da inércia certificada
(pág. 222), prossiga-se no incidente. Intime-se. - ADV: EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP), CAMILA CARMO DOS
REIS (OAB 252603/SP)
Processo 1004804-09.2020.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Raiane
Nascimento Santos da Silva - - José Santana de Assis - Vistos. À vista do trânsito em julgado certificado, manifeste-se a parte
interessada, em 30 (trinta) dias, postulando o que de direito. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Intime-se. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 358315/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º