Disponibilização: terça-feira, 3 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3332
2610
CAROLINA LOUREIRO VENEZIANI BILARD DE CARVALHO (OAB 217103/SP)
Processo 0000151-77.2020.8.26.0579 (processo principal 1000771-43.2018.8.26.0579) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - José Roberto dos Santos - Vistos. I. Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado do Recurso
Especial nº 1.847.766/SC, processo-paradigma do Tema nº 1.050 do Superior Tribunal de Justiça, consoante mencionado no
decisum pretérito de fls. 198. II. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI
(OAB 266570/SP), ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP), CRISTINA PAULA DE SOUZA (OAB 245450/SP)
Processo 0000736-81.2010.8.26.0579 (579.10.000736-1) - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência ao(a) patrono(a) da parte autora que se encontra à sua disposição, para
ser impresso pela Rede Lógica do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o alvará de fls. 632. Prazo de 10 dias. - ADV:
ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES (OAB 246927/SP), ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI (OAB 266570/SP)
Processo 0000928-82.2008.8.26.0579 (579.08.000928-3) - Ação Civil Pública Cível - Parcelamento do Solo - Município
de São Luiz do Paraitinga - Ciência as partes do teor da petição de fls. 728/730, em especial que foi designando pela perita
judicial o dia 30 de agosto de 2021, às 13:30 horas, para à vistoria do imóvel objeto da perícia, cumprindo as partes atender
as solicitação da perita. - ADV: KLEBER DE CAMARGO E CASTRO (OAB 132120/SP), DYEGO FERNANDES BARBOSA (OAB
180035/SP)
Processo 1000273-78.2017.8.26.0579 - Procedimento Comum Cível - Renda Mensal Vitalícia - Raquel Cicone - Ciência à
requerente e à sua patrona, da expedição dos alvarás pretendidos. - ADV: PAMELA DE GOUVEA (OAB 351642/SP), DANIELA
APARECIDA RODRIGUES DE TOLEDO (OAB 328542/SP)
Processo 1000434-54.2018.8.26.0579 - Ação Civil Pública Cível - Violação aos Princípios Administrativos - Alex Euzebio
Torres - Em cumprimento ao consignado no r. Termo de Audiência de fls. 1702, tendo em vista a documentação carreada para
os autos, por meio deste, ficam as partes intimadas para, no prazo legal, apresentarem as suas alegações finais. - ADV: DANIEL
SILVA BRANDÃO (OAB 313766/SP)
Processo 1000647-89.2020.8.26.0579 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Transporte de Turismo e
Serviços Jp Grandino Ltda Me. - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOINHA - Vistos. I. Inafastável a observância dos postulados
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, eis que corolários do devido processo legal, e para que, ad cautelam, se
evite eventual alegação de nulidade, manifeste-se a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de fls. 2.168
e dos documentos colacionados pela parte ex adversa às fls. 2.169/2.552. II. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério
Público. III. Oportunamente, tornem conclusos para as deliberações que se fizerem necessárias. Int. - ADV: RODRIGO CÉSAR
CORRÊA MORGADO (OAB 236188/SP), CONCEIÇÃO APARECIDA FABIO (OAB 309765/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JEFFERSON CATULO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0906/2021
Processo 1000404-48.2020.8.26.0579 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - J.A.A.P. - Vistos. Laudo
social de fls. 290/293 e manifestações de fls. 296/298 e 307. Diante do informado pela assistente social do juízo, bem como
tendo em vista o alegado pelas partes, entendo necessário a realização de estudo psicológico com a genitora e ora requerida,
Juliana Aparecida Agostinho Pereira, para se avaliar se esta tem capacidade e responsabilidade de ter a guarda de sua filha
de volta. Para tanto, uma vez que esta Comarca é desprovida de psicólogo judicial, oficie-se à Vara da Infância e Juventude
de Taubaté, solicitando seus préstimos para a realização da citada avaliação psicológica. Com a juntada do laudo, ciência
às partes, para manifestação, inclusive se tem outras provas a serem produzidas e, em caso negativo, deverão, de imediato,
apresentarem suas alegações finais. Por fim, voltem conclusos. Intime-se. São Luiz do Paraitinga, 29 de julho de 2021. - ADV:
CIMARA RODRIGUES TEIXEIRA LOPES SILVA (OAB 292020/SP)
Processo 1000408-51.2021.8.26.0579 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - M.J.C.S. - Vistos. Por primeiro, denoto
que esta Vara da Infância e Juventude é incompetente para o conhecimento do presente feito. Isto porque o ECA, em seu artigo
148, particulariza quais os casos devem tramitar pela Vara de Menores, e, em especial no que se refere ao pedido de guarda,
em seu § única especifica que: Art. 148....... Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art.
98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; No
mais, dita o artigo 98 do mesmo Estatuto: Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre
que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Destarte, a Vara da Infância e Juventude é
competência para as ações que versem sobre modificação de guarda de menores apenas quando demonstrado que estes estão
sob alguma situação de risco. In caso, trata-se de pedido de guarda unilateral, feito pela genitora, em face do pai biológico,
apenas para regularizar uma situação de fato já existente e consolidada. Destarte, verifica-se que o caso em tela não se
enquadra em quaisquer das hipóteses elencadas no artigo98 doECA, pois inobstante a situação fática retratada nos autos,
não há que se falar em situação de risco ou abandono, porquanto a criança se encontra sob a guarda de fato de sua genitora,
a qual a princípio presta o auxilio de que necessitam para seu desenvolvimento. Assim, reconheço a incompetência desta
Vara da Infância e Juventude para o conhecimento do presente pedido de mudança de guarda, determinando a redistribuição
do presente feito para a Vara de Família desta Comarca. Encaminhe-se ao Distribuidor para as providências que se fizerem
necessárias. Int. - ADV: MARIA DO SOCORRO SIMPLÍCIO DA SILVA (OAB 278972/SP)
Processo 1000587-87.2018.8.26.0579 (apensado ao processo 1000749-82.2018.8.26.0579) - Pedido de Medida de Proteção
- Acolhimento Institucional - M.I.J.F. - Vistos. Tendo em vista a sentença de fls. 689/695, exarada no processo de nº 100074982.2018.8.26.0579, abra-se vista às partes, para que se manifestem em termos de extinção do presente feito. Por fim, voltem
conclusos. São Luiz do Paraitinga, 29 de julho de 2021. - ADV: CIMARA RODRIGUES TEIXEIRA LOPES SILVA (OAB 292020/
SP), LUCIMARA CANDIDO DO NASCIMENTO (OAB 399061/SP)
Processo 1000662-92.2019.8.26.0579 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de Medicamentos T.C.S.R. - P.M.S.L.P. - Vistos. Na minuta por engano. Cumpra-se o já determinado na decisão de fls. 447, intimando-se o patrono
indicado para que ofereça contrarrazões ao recurso especial interposto ás fls. 408/430. Após, cumprida a diligência, retornem os
autos à segunda instância para o regular processamento. Intime-se. São Luiz do Paraitinga, 29 de julho de 2021. - ADV: DYEGO
FERNANDES BARBOSA (OAB 180035/SP), FLAVIO ALMEIDA BONAFÉ FERREIRA (OAB 300311/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º