Disponibilização: sexta-feira, 26 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3246
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Processo 1007752-45.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Remanso do Bosque - Petição em sigiloprotocoladaem25.11.2020: defiro os requerimentos de penhora, conforme as
especificações abaixo, com observação do valor da execução R$ 6.150,82 (fls. Documento acompanha petição). 1) Defiro o
pedido de penhora on line, pelo sistema SISBAJUD, devendo a serventia efetuar a consulta e transferência de numerários no
caso de saldo positivo, salvo tratando-se de quantia irrisória, juntando-se respectiva minuta em ambos os casos, liberandose eventual saldo remanescente. Sendo positiva a medida, mas insuficiente o bloqueio, reitere-se de imediato. Efetivado o
bloqueio e acostadas as respectivas minutas, providencie a serventia a exclusão da anotação de sigilo desta decisão e petição
supramencionada. Tratando-se de depósito judicial fica dispensada a lavratura de termo de penhora, valendo-se deste a minuta
positiva. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda a serventia como diligência do juízo, a intimação do executado
na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta a ser remetida para o mesmo endereço de citação, para
que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em
excesso. 2) Defiro o bloqueio judicial de eventuais veículos em nome do devedor por meio do sistema RenaJud, providenciando
a serventia o necessário. Consigno, entretanto, que, por ora, não serão objeto de referida constrição os veículos sobre os quais
recaia pendência de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária. 3) Com as respostas, manifeste-se o exequente, em 30
dias, requerendo o que de direito. Permanecendo silente, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: WILSON
MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC), SAMUEL RIBEIRO LORENZI (OAB 384919/SP)
Processo 1007921-03.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Aguarde-se providência em arquivo. Intime-se. Ribeirão Preto, 19 de março
de 2021. Loredana Henck Cano de Carvalho Juiz(a) de Direito (ass. Digital) - ADV: CECILIA COSTA DO AMARAL ALMEIDA
(OAB 300946/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1008356-79.2015.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Lucimara Aparecida Machado
- Fls. 206: apresente o credor planilha com o valor atualizado do débito. Defiro a alienação judicial do bem penhorado a fls.
95, matrícula copiada a fls. 103/105, assim descrito: “um terreno urbano constituído de partes dos lotes 1 e 2 da quadra 24, do
loteamento Jardim Marchesi, com frente para a rua 11, cadastrado na prefeitura municipal com o número 75.518 e matrícula
92337 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto”; avaliado em R$ 230.000,00, conforme fls. 170. Nos termos
do Provimento CSM Nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico, tal como determinado pelos artigos 879, II e 881, ambos
do CPC, determino hasta pública exclusivamente por meio eletrônico a ser realizado por Vegas Leilões. O leiloeiro designado
deverá indicar as datas e horários das praças, devendo a serventia, pela imprensa oficial, intimar os interessados. Nos termos
do artigo 887, §1º, do CPC, a primeira praça ocorrerá em até cinco dias após a publicação do edital de leilão, que obedecerá
o determinado no artigo 886, do CPC. Não havendo lance em primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, que se estenderá
por, no mínimo, vinte dias (artigos 11 e 12, do Provimento CSM n. 1625/2009). Em primeira praça o valor da arrematação
ocorrerá por lance igual ou superior ao valor da avaliação do bem contida nos autos. Em segundo leilão, a alienação ocorrerá
ao maior lance ofertado, anotando-se que não será aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação
devidamente atualizado, nos termos do parágrafo único, do artigo 891, do CPC. A formalização e publicação dos editais legais,
que deverá ser providenciada pela empresa de leilões, observará o disposto nos artigos 886 e 887, do CPC. Cópia desta
decisão servirá de ofício para que funcionários da empresa de leilões, devidamente identificados, a providenciem o cadastro e
agendamento pela internet dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis por sua guarda facultar
o ingresso dos pretendentes, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos, vistoriar
e fotografar do bem. Autorizo, ainda, a inserção de material fotográfico no portal eletrônico, a fim de que os licitantes tenham
pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Os interessados deverão
cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo
provimento. Os lances serão promovidos e captados por aquele portal, ainda que abaixo do valor de avaliação. Nessa hipótese,
porém, o valor deverá ser referendado por este juízo. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes
que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN,
além da comissão do leiloeiro, esta fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Pela imprensa, ficam as partes intimadas
do deferimento de realização de leilão. Deverão ser cientificados os executados - José Rafael e Jacira Aparecida, e as demais
pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário,
exceto se beneficiária da justiça gratuita. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio
leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das
despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela
Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos
autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual
ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio
edital de leilão. Intime-se. - ADV: ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP), RENATO ANDRADE E SILVA (OAB 240411/
SP), DANILO ANDRE DAVOGLIO (OAB 314585/SP), DOUGLAS EDUARDO CAMPOS MARQUES (OAB 286102/SP)
Processo 1008823-92.2014.8.26.0506/01 - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Universitária
Moura Lacerda - Para execução da medida requerida promova a parte interessada, nos termos do Comunicado nº 170/2011,
Provimento CSM 1.864/2011, cód. 434-1, o recolhimento do valor de R$16,00 para cada sistema requerido e para cada CPF/
CNPJ indicado. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 1009221-63.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cesarina Maria Sibin
Ferreira - Cite-se. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA MARTINS DOS SANTOS (OAB 122249/SP)
Processo 1009829-27.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A Juliano Cesar Koagura Me - Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
arcando o autor com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos do réu, que arbitro em 10%
sobre o valor dado à causa, corrigido desde o seu ajuizamento. P.R.I. - ADV: DANILO EDUARDO QUERIDO (OAB 402651/SP),
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1010325-27.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre de Souza
Ferreira - Cristiano Aparecido Martins - Me e outro - Vistos. Fls. 153 e 158. Já houve expedição de mandado para o endereço
indicado (fl. 146), porém, a diligência retornou infrutífera (fl. 149). Dê a parte autora correto andamento ao feito no prazo de 30
(trinta) dias. Intime-se. Ribeirão Preto, 19 de março de 2021. Loredana Henck Cano de Carvalho Juiz(a) de Direito (ass. Digital)
- ADV: JONATAS GOMES SANTANA (OAB 364151/SP), ALESSANDRO CHAVES DE ARAÚJO (OAB 329453/SP)
Processo 1010341-10.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Rede Sol Fuel Distribuidora S/A Antonio Claret de Castro e outro - Vistos. 1) Providencie a serventia a inserção dos CPF’s dos executados MARLENE ELENICE
DE SOUZA CASTRO (CPF n. 483.512.376-04) e ANTONIO CLARET DE CASTRO (CPF nº 012.427.188-00), junto ao CNIB.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º