Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
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prazo de 15 dias úteis. Intime-se. Santo André, 27 de março de 2020. - ADV: SABRINA DA COSTA DANTAS (OAB 347095/SP),
MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP)
Processo 1005044-72.2020.8.26.0554 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Antenor Nunes dos Santos - Central
Nacional Unimed - Cooperativa Central - - PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S.A. - - CIA ULTRAGAZ S/A - Ciência ao autor
da manifestação de fls. 48/58, da requerida Porto Seguro. Certifico e dou fé que o endereço da requerida encontra-se atualizado
conforme requerido. - ADV: LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), SABRINA DA COSTA DANTAS (OAB 347095/SP),
MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
Processo 1005044-72.2020.8.26.0554 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Antenor Nunes dos Santos - Central Nacional
Unimed - Cooperativa Central - - PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S.A. - - CIA ULTRAGAZ S/A - Vistos. Fls. 139/140:
mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se a citação da correquerida Central Nacional
Unimed. Intime-se. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB
138675/SP), SABRINA DA COSTA DANTAS (OAB 347095/SP)
Processo 1005044-72.2020.8.26.0554 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Antenor Nunes dos Santos - Central Nacional
Unimed - Cooperativa Central - - PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S.A. - - CIA ULTRAGAZ S/A - Justiça Gratuita Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Alexandre Zanetti Stauber Vistos. Fl. 166: apesar do alegado, a requerida Porto Seguro acostou aos autos
tela de seu sistema informando a emissão dos boletos no valor de R$ 375,26 (fl. 58). De qualquer forma, ainda que referida
informação não seja verdadeira, cabe ao autor promover o cumprimento provisório de sentença, nos termos do disposto no
artigo 520 do CPC. 2. Certifique a serventia se foi expedido o necessário para a citação da correquerida Central UNIMED, além
da CIA ULTRAGAZ S/A, que foi incluída no polo, nos termos da decisão de fls. 46/47. Intime-se. Santo André, 02 de maio de
2020. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP),
SABRINA DA COSTA DANTAS (OAB 347095/SP)
Processo 1005044-72.2020.8.26.0554 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Antenor Nunes dos Santos - Central
Nacional Unimed - Cooperativa Central - - PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S.A. - - CIA ULTRAGAZ S/A - Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Zanetti Stauber Vistos. 1. Fls. 169/170: tendo em vista o alegado oficie-se para a requerida
para que os boletos sejam emitidos a partir de maio de 2.020 (mês presente) com o vencimento para o dia 15 de cada mês. 2.
Cumpra a serventia o determinado no item 2 da decisão de fl. 167 Intime-se. Santo André, 05 de maio de 2020. - ADV: MARCUS
FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), SABRINA DA COSTA
DANTAS (OAB 347095/SP)
Processo 1005044-72.2020.8.26.0554 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Antenor Nunes dos Santos - Central Nacional
Unimed - Cooperativa Central - - PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S.A. - - CIA ULTRAGAZ S/A - Vistos. Fls. 174/177:
primeiramente ciência ao autor. Intime-se. - ADV: SABRINA DA COSTA DANTAS (OAB 347095/SP), LUCAS RENAULT CUNHA
(OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
Processo 1006274-57.2017.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Eduardo de Oliveira
Lima - Sergio Sanches - Vistos. Fls. 195/196: manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV: EDNA REGINA GARBELOTTO
FERREIRA (OAB 227128/SP), PAMELLA ABELLAN BOVOLON (OAB 341431/SP)
Processo 1006847-95.2017.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.R.V.P.S.A. - D.G. Vistos. Regularizar o exequente, em 05 dias, a sua representação processual, recolhendo as custas de mandato, 2% sobre o
MENOR salário - mínimo vigente na capital do Estado, de acordo com a Lei nº. 10.394/1970, alterada pela Lei nº. 216/1974. R$
23,27, na guia DARE-SP, código 304-9. Intime-se. - ADV: ANTONIO RONYERISON MOURA BEZERRA (OAB 315518/SP)
Processo 1006931-91.2020.8.26.0554 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 0011286-5120198260602 - Juízo de Direito
da 3ª Vara Civel do Foro de Sorocaba) - Construtora e Administradora de Bens Próprios Kiki Ltda - K.t.l. Pinturas Industriais Ltda
- Vistos. Para realização da avaliação no imóvel objeto da matrícula acostada às fls. 03/07, nomeio perito PAULO ROBERTO
PEREIRA. Intime-se o mesmo para que apresente sua estimativa de honorários definitivos, para realização dos trabalhos.
Laudo em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, se necessário. Defiro a indicação de assistentes técnicos e
apresentação de quesitos, na forma e prazos de lei. Intime-se. - ADV: MARTA HELENA MACHADO SAMPAIO (OAB 70109/SP),
ANA PAULA CEZARIO PINHEIRO (OAB 278580/SP)
Processo 1007060-96.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - H.S.M.M. - A.O.C. - - S.A.O.C.
- Vistos. Proceda a parte autora ao recolhimento das custas postais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Intime-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE PAIVA TONON (OAB 141120/SP)
Processo 1007084-27.2020.8.26.0554 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Luiz Felipe da Silva
Castro - Rede Tv + Abc Ltda. - Paulo Roberto Bastos Pedro - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade
processual. Manifeste-se o Sr. Administrador. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA CORRÊA MARTINS (OAB 109117/RJ), PAULO
ROBERTO BASTOS PEDRO (OAB 221725/SP), EMMANOEL ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 242313/SP), ALESSANDRA
CORRÊA MARTINS (OAB 109117/RJ), CÁSSIO RANZINI OLMOS (OAB 224137/SP)
Processo 1007123-24.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Mauro Mizutori
- Condomínio sky Patriani - Vistos. 1) Recolher as custas iniciais devidas, as quais deverão corresponder a 1% sobre o valor
atribuído à demanda (valor mínimo 5 UFESP’S) e da Carteira de Previdência dos Advogados correspondente a 2% do valor do
salário mínimo vigente; 2) Sem prejuízo, para a realização dos atos citatórios, recolher a taxa de R$ 23,55, no caso de citação
por Carta AR - Digital, ou, na hipótese de citação por mandado, as custas diligenciais. 3) Alternativamente, acostar aos autos
sua declaração de imposto de renda, referente aos dois últimos exercícios ou informar eventual condição de isenção, juntando
comprovante de rendimentos, ou cópia da CTPS para comprovação da hipossuficiência financeira alegada. 4) Emendar a
exordial, a fim de realizar pedido principal. Note-se que sequer foi atribuído nomen iuris à ação. Prazo: 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem apreciação do mérito. Int. - ADV: IVO FERNANDES JUNIOR (OAB
131060/SP)
Processo 1007123-24.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Mauro Mizutori
- Condomínio sky Patriani - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Zanetti Stauber Vistos. 1. Apesar de tudo quanto afirmado na
inicial a verdade é que está na esfera de competência do condomínio a proibição da execução de obras durante o período
excepcional da pandemia do coronavirus, no intuito de evitar aglomerações, o trânsito de pessoas e de materiais, e até mesmo
evitar o barulho excessivo em virtude do regime de quarentena. Assim, na hipótese dos autos, não se vislumbram os requisitos
necessários à concessão da tutela de urgência, vez que ausente emergência que recomende a antecipação da tutela antes
da citação do condomínio requerido para informação acerca das medida especificas impostas pelo Síndico diante do estado
de pandemia. Conforme já se decidiu anteriormente: Agravo de instrumento. Condomínio em edifício residencial. “Ação de
Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada de Urgência”. Suspensão da execução das obras em razão da pandemia
do COVID-19. Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência objetivando a retomada da obra da unidade condominial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º