Disponibilização: quinta-feira, 14 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3043
867
ANS, estabelecem como obrigação para o empregador resolver a situação de seu ex-empregado, seja pela sua manutenção
no mesmo plano em que se encontrava quando estava no momento de sua demissão/aposentadoria, seja pela contratação de
um plano privado exclusivo e separado dos empregados ativos, desde que nas mesmas condições de cobertura que gozavam
quando da vigência do contrato de trabalho e desde que o aposentado assuma o seu pagamento integral (artigos 13, 17 e 24
da Resolução nº 279/11 da ANS). Em virtude dessa sua função moderadora na qualidade de estipulante de apólice coletiva e
de posicionamento que garante a paridade entre funcionários da ativa e aposentados, este Juízo muda seu posicionamento
com relação à legitimidade e responsabilidade da ex-empregadora para a implementação do direito garantido no artigo 31 da
Lei nº 9.656/91. Tendo em vista essas especificidades da situação e com respeito à entendimentos contrários, entendo que se
trata de hipótese de litisconsório passivo necessário. Nesse sentido: “Plano coletivo de saúde. Funcionário demitido. Art. 30 da
Lei 9656/98. Posterior rescisão do contrato mantido pela ex-empregadora (estipulante) com a operadora do plano. Direito do
beneficiário, funcionário da ativa, aposentado ou demitido, é o de adesão ao plano contratado pela ex-empregadora junto à nova
operadora, sem restrições de carências e doenças preexistentes. Transferência de carteira de beneficiários. Recurso provido”.
(Apelação Cível n. 0114.199-80.2010.8.26.0100, Rel. Des. Paulo Alcides, j. 14.1.2011). SEGURO SAÚDE EX-EMPREGADO
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DO QUAL FOI BENEFICIÁRIO DURANTE A RELAÇÃO DE EMPREGO, NAS MESMAS
CONDIÇÕES, ARCANDO, PORÉM, COM A INTEGRALIDADE DA MENSALIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 31 DA LEI
9656/98 ILEGITIMIDADE DA EXEMPREGADORA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO, EXTINGUINDO-SE A AÇÃO EM
RELAÇÃO A ELA EXTINÇÃO AFASTADA A EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE, BEM COMO A OPERADORA DO PLANO DE
SAÚDE SÃO PARTES LEGÍTIMAS PARA A CAUSA RESPONSABILIDADE CONCORRENTE NA OBRIGAÇÃO DE REINTEGRAR
OS FUNCIONÁRIOS INATIVOS AO PLANO DE SAÚDE RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM A OPERADORA DE SAÚDE DA
ÉPOCA DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR - LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DE SAÚDE
ATUALMENTE CONTRATADA - DIREITO DO FUNCIONÁRIO INATIVO AO NOVO CONTRATO COLETIVO PRECEDENTES
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PLANO DE SAÚD E MANTIDO - IRRELEVÂNCIA DO ENCARGO DE PAGAR AS
PRESTAÇÕES MENSAIS TER SIDO INTEGRALMENTE ASSUMIDO PELA EMPRESA DURANTE O PACTO LABORATIVO
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Merece reforma a sentença que extingue a ação em relação à exempregadora, mantendo
no polo passivo apenas a operadora de saúde, quando ambas respondem pela obrigação de manter o funcionário inativo
no plano de saúde nas mesmas condições da atividade. A responsabilidade persiste em relação à nova operadora de saúde
contratada pela empresa estipulante. O direito que cabe ao consumidor é o de ser mantido no mesmo plano de saúde atualmente
existente para os funcionários da ativa. Inteligência do artigo 24 da Res. 279, da ANS. A não contribuição direta do autor com o
plano de saúde quando estava na ativa, na medida em que o encargo era inteiramente custeado pelo empregador, não afasta
o direito ao benefício de manutenção da cobertura nas mesmas condições de quando trabalhava, atendidos os requisitos do
artigo 31, da Lei nº 9.656/98, mediante pagamento do valor integral pelo usuário. RESULTADO: apelação do autor provida;
apelação do réu desprovida (TJSP, Apelação nº 1010232-56.2014.8.26.0554, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alexandre
Coelho, 17 de dezembro de 2015). Ainda adotando esse último posicionamento pode ser mencionada decisão da Exma. Ministra
Nancy Andrighi: “Mesmo que em algumas situações o princípio da autonomia da vontade ceda lugar às disposições cogentes
do CDC, não há como obrigar as operadoras de planos de saúde a manter válidas, para um único segurado, as condições e
cláusulas previstas em contrato coletivo de assistência à saúde já extinto”. (REsp n. 1.119.370/PE, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, j. 07/12/2010). Sendo assim, tendo em vista que a questão envolve diversos ex-funcionários da “CIA
ULTRAGAZ S/A” e uma apólice coletiva da qual ela é estipulante, necessário que venha integrar o polo passivo do feito na
qualidade de litisconsorte. Ante o exposto, concedo o prazo de 15 dias para o autor emendar a inicial e inserir no polo passivo
do feito a sua ex-empregadora. Após, conclusos para recebimento e determinação de citação. 3) Não obstante o acima exposto,
passo a analisar o pedido de tutela antecipatória. Inegável que o autor e sua dependente poderão experimentar um prejuízo
de difícil reparação, caso não seja editado o provimento jurisdicional perseguido, uma vez que ao que consta, ao arrepio do
disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656/98, com a alteração da operadora do plano de saúde que administra a carteira de sua
ex-empregadora, foi impedido de manter-se no plano de saúde nas mesmas condições que gozava quando da vigência de seu
contrato de trabalho. Ressalte-se que, se modificada a situação para os trabalhadores da ativa, com a contratação de nova
operadora, a modificação também se estende aos aposentados, pois não têm eles menos direitos do que os da ativa, havendo
que se guardar a isonomia entre ambos. Por outro lado, somente após cognição ordinária é que se saberá o que realmente
ocorreu. E não pode o autor ficar sem a devida cobertura durante a instrução processual, ainda mais se considerarmos o texto
de lei acima expresso. Com efeito, uma ponderação dos interesses em jogo, à luz do princípio da proporcionalidade, revela que,
neste estágio processual, merece ser prestigiado o do requerente em prejuízo do da requerida. Ante o exposto, CONCEDO a
Tutela Antecipada, determinando que a requerida PORTO SEGURO SAÚDE S/A proceda à inclusão/migração do autor e de sua
dependente (esposa) em plano de assistência médica fornecido atualmente pela ex-empregadora do postulante, nos mesmos
moldes do plano precedente, com o mesmo valor anteriormente praticado (R$ 375,26), expedindo os boletos bancários para
pagamento mensal, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por boleto erroneamente expedido, até o limite de R$
100.000,00 (cem mil reais). Observe-se que em contrapartida, deverá o autor honrar com o pagamento dos boletos mensais,
sob pena de revogação da tutela antecipada. Tendo em vista que se trata de requerimento de tutela antecipada realizado de
forma simultânea com a petição inicial completa, desnecessário o aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Servirá a
presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente,
instruindo-a com cópia dos documentos pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5
dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho,
consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se. - ADV: SABRINA DA COSTA DANTAS (OAB 347095/SP),
LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
Processo 1005044-72.2020.8.26.0554 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Antenor Nunes dos Santos - Central Nacional
Unimed - Cooperativa Central - - PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S.A. - - CIA ULTRAGAZ S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Alexandre Zanetti Stauber Vistos. 1. Tendo em vista os documentos de fls. 31/41, concedo ao autor os benefícios da Justiça
Gratuita. 2. O ofício já foi protocolado perante a requerida em 19/03/20 (fl. 30) e o mencionado boleto não foi acostado aos autos
para se confirmar a data em que foi expedido. Sendo assim, providencie a parte autora a juntada de cópia do boleto em questão
para análise do pedido. 3. Fl. 29: acolho como aditamento para incluir CIA ULTRAGAZ S/A no pólo passivo do feito. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC e Enunciado nº 35 do ENFAM). Tendo em vista
que se trata de requerimento de tutela antecipada realizado de forma simultânea com a petição inicial completa, desnecessário
o aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, do CPC/2015. Cite-se e intime-se essa requerida para contestar o feito no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º