Disponibilização: quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2743
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Esclareça sua manifestação tendo em vista que os bens que serão levados a leilões referem-se bens do estoque rotativo, lixas
de aço/pano. Intime-se. - ADV: MÁRCIO MARTINELLI AMORIM (OAB 153650/SP)
Processo 0007398-90.2012.8.26.0191 (191.01.2012.007398) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Madeireira Jacundá Ltda - Vistos. Não há de se falar em novo pedido de cumprimento de sentença
tendo em vista pedido anterior em andamento. Cumpra a executada, ora credora, o determinado em fls. 116, cadastro de ofício
requisitório - pequeno valor via peticionamento eletrônico. Prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
CLAUDIR AMBRA LIZOT (OAB 246249/SP), CLAUDIR LIZOT (OAB 74052/SP)
FLORIDA PAULISTA
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PALOMA MOREIRA DE ASSIS CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ALEXANDRE DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0013/2019
Processo 0000045-61.2019.8.26.0673 (processo principal 1000310-80.2018.8.26.0673) - Cumprimento de sentença Duplicata - Rondon Recapagens e Comércio de Pneus e Acessórios Ltda Epp - AGRO BERTOLO LTDA - Vistos. Razão assiste a
parte executada. Promova a inclusão do administrador judicial como representante da massa falida. A seguri, intime-se o mesmo
para manifestação em dez (10) dias. Intimem-se. Florida Paulista, 04 de fevereiro de 2019. - ADV: ALEX ANTONIO MASCARO
(OAB 209435/SP), REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP)
Processo 0000949-18.2018.8.26.0673/04 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Juliana Buosi Fagundes
da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Em sede de execução de sentença, foi expedido ofício para
Requisição de Pequeno Valor RPV (fls. 68/69), com prazo de 60 (sessenta) dias para o pagamento pela Fazenda Estadual.
Entretanto, a Fazenda Pública apresentou petição noticiando a impossibilidade material de pagamento (fls. 83), razão pela
qual a parte exequente pleiteou arresto das contas públicas. Cumpre observar, que foi concedido prazo suplementar para a
executada efetuar o pagamento, sob pena de deferimento de sequestro do valor (fls. 105); no entanto, a Fazenda Pública
deixou transcorrer o prazo sem a comprovação do valor (fls. 111). Pois bem. Verifica-se que o bloqueio de ativos financeiros
é possível, in casu, por meio da aplicação do artigo 13, §1º, Lei nº 12.153/09, o qual determina o “sequestro de numerário
suficiente ao cumprimento da decisão”. Tal entendimento já foi adotado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo e por Turmas
Recursais da Fazenda Pública: AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que deferiu bloqueio de ativos financeiros
da Fazenda Estadual. Possibilidade do sequestro de valores em razão do não pagamento de RPV. Precedentes do STJ e do
TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Relator(a): Isabel Cogan;Comarca: Santos;Órgão julgador: 12ª Câmara
de Direito Público;Data do julgamento: 16/12/2015;Data de registro: 19/12/2015) destaquei AGRAVO INTERNO. SERVIDOR
MUNICIPAL - Execução contra a Fazenda Pública - Pequeno valor - Imposto de renda - Retenção - Indevida - Requisição
- Não atendida - Sequestro - Bloqueio - Ativos financeiros - Possibilidade - Art. 557 do Código de Processo Civil - Negado
seguimento - Possibilidade: - Não demonstrada qualquer inconsistência no fundamento da decisão, é manifestamente infundada
a irresignação do agravante. Ementa da decisão: SERVIDOR MUNICIPAL - Execução contra a Fazenda Pública - Pequeno valor
- Imposto de renda - Retenção - Indevida - Requisição - Não atendida - Sequestro - Bloqueio - Ativos financeiros - Possibilidade:
Não atendidas as requisições de pequeno valor, há amparo legal para o seqüestro ou bloqueio de ativos financeiros da Fazenda
Pública devedora. (AR nº 0289732-28.2011.8.26.0000/50000, Rel. Teresa Ramos Marques, 10ª Câmara de Direito Público,
j.27/02/2012) destaquei SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DE RPV.
Decisório que merece subsistir. Agravo não provido. (Relator(a): João Alexandre Sanches Batagelo;Comarca: Penápolis;Órgão
julgador: Turma da Fazenda;Data do julgamento: 13/11/2015;Data de registro: 14/11/2015) destaquei No mesmo sentido, o E.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade do sequestro de valores em razão do não pagamento
de Requisição de Pequeno Valor: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO
ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA.
DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA
SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA-E. APLICAÇÃO. 1. A Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor (RPV) não
se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios (artigo 100, § 3º, da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988), inexistindo diferenciação ontológica, contudo, no que concerne à incidência de juros de mora, por ostentarem
a mesma natureza jurídica de modalidade de pagamento de condenações suportadas pela Fazenda Pública (Precedente do
Supremo Tribunal Federal: AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041
DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). 2. A Lei 10.259/2001 determina que, para os efeitos do § 3º, do artigo 100, da
CRFB/88, as obrigações de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, compreendem aquelas que
alcancem a quantia máxima de 60 (sessenta) salários mínimos (§ 1º, do artigo 17, c/c o caput, do artigo 3º, da Lei 10.259/2001).
3. O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de
Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa,
sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento
da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).(...) Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ 08/2008. (REsp nº 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j.02/12/2009) - destaquei Ante o exposto, DEFIRO o pedido
de fls. 115, determinando a realização do sequestro dos valores cobrados através do RPV acima mencionado, a ser realizado
através do Sistema do BACENJUD. Cumprida a medida, antes de promover a transferência do valor para conta judicial, intimese a parte executada, para oferecimento de embargos no prazo de cinco (05) dias ou manifestar-se pela liberação do valor.
Decorrido o prazo sem impugnação, promova a transferência para conta judicial; e a seguir, levante-se em favor do exequente.
Por fim, realizado o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à quitação do débito no prazo de cinco
(5) dias. Intimem-se. Florida Paulista, 04 de fevereiro de 2019. - ADV: DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB
125208/SP), JULIANA BUOSI FAGUNDES DA SILVA (OAB 251049/SP)
Processo 0001671-52.2018.8.26.0673 (processo principal 1000528-11.2018.8.26.0673) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Manoel Messias Araújo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. AguardePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º