Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2177
1809
MANTOVANI ANDREOTTI (OAB 121252/SP)
Processo 1006437-91.2016.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Adesivos Paraná S.a - Infopel
Suprimentos de Informática Ltda Me - Vistas dos autos ao autor para:( x ) recolher ou completar, em 15 dias, a taxa judiciária,
taxa de mandato judicial, taxa para citação postal ou diligência de oficial de justiça, neste último caso deverá se recolhida
também taxa de reprodução de peças processuais para reprodução de contrafé. - ADV: ALBERTO MINGARDI FILHO (OAB
115581/SP)
Processo 1006442-16.2016.8.26.0127 - Mandado de Segurança - Licenças / Afastamentos - Alessandra de Oliveira Pedro
Soares - Diretora da E.e. Prof. Ricardo Antonio Pecchio - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se se mandado de
Segurança impetrado por Alessandra de Oliveira Pedro Soares em face de Diretora da E.e. Prof. Ricardo Antonio Pecchio. Alega
a impetrante ter sido contratada como professora de Educação Básica I pela Diretoria Regional de Ensino de Carapicuíba para
prestação de serviços de docência, suprindo a carência de professores na E.E. Prof Ricardo Antonio Pecchio, nesta Cidade, tendo
sua contratação fundamentada na Lei Complementar 1.093/09. Com o nascimento de seu filho em 30/06/2016, requereu licença
gestante, a qual foi concedida pela Diretora da Escola acima mencionada, contudo, pelo prazo de 120 dias. Inconformada com
a decisão, pleiteou ao estabelecimento de ensino sua prorrogação por mais 60 dias, o que foi negado pela autoridade coatora
fundamentando sua decisão na referida lei. Em que pese a contratação temporária, a Lei Complementar prevê que o contratado
estará sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades inerentes aos servidores públicos estaduais, conforme
a Lei 10.261/68. Ademais, necessário se faz a aplicação do princípio da isonomia, posto que a Lei Complementar 1.093/09
que disciplina a contratação da impetrante não faz qualquer referência à licença maternidade que a contratada faz jus, e
expressamente iguala sua situação à de servidor público estadual em seu art. 10. Tendo as servidoras públicas estaduais direito
a 180 dias de Licença Gestante previsto no artigo 198 do Estatuto dos Funcionários Públicos (alterado pela Lei Complementar
1.054/08 e 1.196/13), igualmente tem direito a impetrante.Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR POSTULADA, determinando
que a autoridade coatora conceda à impetrante a licença maternidade limitada a 180 dias a contar da concessão da licença
nos termos da lei 1054/2008. Notifique-se da presente decisão a autoridade impetrada e requisite-se informações. Defiro os
benefícios da lei 1060/50. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Intime-se. ADV: ANTONIO PAULINO DA COSTA XAVIER (OAB 150206/SP)
Processo 1006451-75.2016.8.26.0127 - Carta Precatória Cível - Citação - ITAU UNIBANCO SA - Georg Millos - Trata-se de
carta precatória oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapecerica da Serra/SP para citação, penhora e avaliação.Cumpra-se.
Após, devolva ao Juízo Deprecante com nossas homenagens.Intime-se. - ADV: MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP)
Processo 1006468-19.2013.8.26.0127 - Avarias - Avaria - CLAUDINEI INÁCIO DA SILVA - Expedição do MANDADO DE
LEVANTAMENTO JUDICIAL nº 345/2016, no valor de R$ 3.051,48 (Três mil, cinquenta e um Reais e quarenta e oito Centavos),
referente à parcela 1 da conta judicial nº 2300117138162, cujo comprovante de depósito judicial encontra-se juntado às fls. 135.
O aludido mandado foi expedido em favor do autor, conforme determinação de fls. 140 e nos termos de fls. 138/139. - ADV:
TÂNIA CLÉLIA GONÇALVES AGUIAR (OAB 163675/SP)
Processo 1006483-80.2016.8.26.0127 - Reintegração / Manutenção de Posse - Alienação Fiduciária - Safra Leasing S/A
Arrendamento Mercantil - Valdair Dimas Alves - Vistos.Retifique-se o Sistema SAJ para fazer constar o nome da ação como
Reintegração de Posse. Trata-se de ação de reintegração de posse de bem móvel, baseada em contrato de Arrendamento
Mercantil (leasing). Caracterizado o esbulho pelo não pagamento das prestações conforme notificação juntada aos autos, vê-se
que este ocorreu recentemente (menos de ano e dia). DEFIRO, pois, a reintegração liminar do bem móvel para o requerente.
Cumprida a liminar, cite-se o(a) requerido(a) para contestar, em quinze (15) dias sob pena de revelia.Na hipótese de certidão
negativa, defiro a concessão de prazo de 30 dias para fornecimento de novo endereço e havendo pedido, desde logo, defiro
a pesquisa de endereço via BACENJUD, INFOJUD, mediante o pagamento de taxa respectiva, caso não seja justiça gratuita.
Esgotados os meios de citação pessoal, defiro a citação por edital, com prazo de 20 dias para resposta. Nesse último caso,
à Defensoria Pública para indicação de curador para o réu citado por edital, o qual deve ser intimado para responder a ação
no prazo legal. Com a contestação, tornem conclusos. Caso haja pedido de bloqueio do veículo cabe à parte providenciar a
anotação da alienação fiduciária no Certificado de Registro do veículo (Nos termos da Súmula 92 do STJ). Sem tal providência
o contrato não prevalece contra terceiros.Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial a ser usado com moderação,
justificando-se e relatando-se.Servirá o presente como ofício. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/
SP)
Processo 1006484-65.2016.8.26.0127 - Carta Precatória Cível - Citação - Caixa Economica Federal - N&c Representações
Ltda - Me - - Niliane da Cruz Picanço - - Natzyr Candido Deoliveira Picanco - Vistos.Trata-se de carta precatória oriunda da
11ª Vara Cível Federal da Comarca de São Paulo/SP para citação, penhora e avaliação.Cumpra-se.Após, devolva ao Juízo
Deprecante com nossas homenagens.Intime-se. - ADV: NATHÁLIA ROSA DE OLIVEIRA (OAB 315096/SP)
Processo 1006494-12.2016.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B V
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Izildinha Rodrigues Lopes - Comprovada a avença entre as
partes e a constituição do réu em mora, defiro a busca e apreensão liminar. Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão e Citação,
cientificando o devedor fiduciante das suas opções:a) 05 (cinco) dias após executada a liminar, poderá pagar a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de
ônus, advertindo-se que o não pagamento ensejará na consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário; b) em 15 (quinze) dias da execução da liminar poderá apresentar resposta, sob pena de revelia.
Na hipótese de certidão negativa, defiro a concessão de prazo de 30 dias para fornecimento de novo endereço e havendo
pedido, desde logo, defiro a pesquisa de endereço via INFOJUD, mediante o pagamento de taxa respectiva.Defiro a ordem de
arrombamento e reforço policial a ser usado com moderação, justificando-se e relatando-se. Servirá o presente como ofício.
Havendo pedido, defiro a restrição do veículo, via RENAJUD, com base no Artigo 9º do Decreto-lei 911, com redação dada pela
lei nº 13.043/14.Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca diversa, na forma do art. 3º, §§ 12 e 13,
do Decreto-lei nº 911/69, acrescentados pela Lei n.º 13.043/2014, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a
busca e apreensão, mediante requerimento no qual conste cópia da inicial e cópia desta decisão, comunicando imediatamente
a este juízo.Intime-se. - ADV: DONISETE GONÇALVES LEITE JUNIOR (OAB 303335/SP)
Processo 1006978-95.2014.8.26.0127 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.H.S.O. - L.A.S. F.A.S.O. - Por ora, intime-se o executado para que se manifeste acerca das alegações de não cumprimento da obrigação,
hipótese em que, se verificada, deverá proceder aos pagamentos devidos, sob pena de nova ordem de prisão. - ADV: CLEITON
RODRIGO DAS DORES (OAB 268593/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007245-67.2014.8.26.0127 - Inventário - Inventário e Partilha - ANDRE HENRIQUE LEAL CHIARI - - MARCELO
AUGUSTO LEAL CHIARI - IRACY CHIARI - Vistos. Recebo as petições de fls. 44/48, 51/62, 69/72 e 84/103 como Emenda à
Inicial.Nomeio o(a) autor(a) MARCELO AUGUSTO LEAL CHIARI para exercer o cargo de Inventariante, independentemente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º