Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2177
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termos do artigo 98 do NCPC, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.Prevê o artigo 334, caput,
do NCPC que, não sendo o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, o juiz determinará a
citação da(o) ré(u) e designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser
citada(o) a(o) ré(u) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.A designação da audiência preliminar na forma inaugural
buscou celebrar o princípio constitucional da pacificação social, objetivando-se a pacificação do conflito antes mesmo de sua
jurisdicionalização.Contudo, estamos diante de um novo conceito de direito processual, que passou a ser ordenado, disciplinado
e interpretado conforme diversos valores e normas fundamentais estabelecidas na Constituição Federal (art. 1º do NCPC).
Trata-se, em suma, de uma codificação processual criada sobre preceitos fundamentais constitucionais.Neste passo, respeitado
o desejo de buscar-se a pacificação social, não se pode perder de vista que, dentre outros preceitos fundamentais, objetivou o
legislador a razoável duração do processo. É o que dispõe o artigo 139, II, do NCPC, onde se atribui ao juiz, dentre outros deveres,
o de velar pela duração razoável do processo.Entendido isto, importante destacar que, especificamente nesta comarca, não
raras as vezes, o réu acaba não sendo localizado nas primeiras diligências citatórias e intimatórias, o que, sem dúvidas, geraria
redesignações de audiências conciliatórias, além das audiências conciliatórias a serem designadas para novos processos.O
CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) desta comarca, responsável pela tentativa de solução de
conflitos de 4 (quatro) varas cíveis, não comportaria esta problemática.Não tenho dúvidas de que se encararmos esta audiência
conciliatória preliminar como requisito de procedibilidade das ações propostos, isso implicaria num verdadeiro represamento
processual.Tal consequência não atenderia efetivamente o princípio constitucional da pacificação social e afrontaria diretamente
o princípio da duração razoável do processo.Sendo certo que uma das mais relevantes características dos preceitos fundamentais
é a sua relatividade, ou seja, tais preceitos não são revestidos de caráter absoluto, em caso de conflito ou problemática entre
eles, deve-se ponderar para que prevaleça o mais adequado ao caso concreto.Inclusive, a Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados, ENFAM, através do enunciado 35, propõe que, além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do NCPC, poderá o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.Diante disto, objetivando a duração razoável
do processo, sem deixar de oportunizar as partes ao mecanismo de conciliação ou mediação, meio de maior eficácia para a
obtenção da pacificação social, entendo como razoável, para manter a essência do novo código processual, sem ferir qualquer
preceito fundamental, buscar a citação e intimação do réu para o oferecimento de resposta, promovendo, em momento mais
adequado, a autocomposição entre as partes, como possibilita o artigo 139, II, do NCPC.Defiro o pedido liminar/antecipação
de tutela, a fim de que seja suspensa a negativação, até decisão final do processo, existente em nome do autor nos órgãos
de proteção ao crédito indicado abaixo, tendo em vista a verossimilhança dos fatos alegados na inicial e a comprovação da
inserção:- Contrato nº 0000000657639027, valor R$ 73,13, data 26/05/2014;- Contrato nº 0000000659667443, valor R$ 108,67,
data 24/06/2014;- Contrato nº 0000000661670292, valor R$ 103,02, data 24/07/2014; Considerando-se o elevado volume de
processos em andamento e o número mínimo de funcionários que prestam serviço no cartório, além da celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício, cujo encaminhamento deverá ser
comprovado em 10 dias. A parte interessada fica ciente que o documento estará disposição para retirada na internet, devendo
imprimir e encaminhar ao destinatário. Quando da assinatura digital, o Cartório fica dispensado de imprimir o documento,
bastando a certidão de emissão. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado
a partir da juntada do Aviso de Recebimento da carta de citação aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção).Na hipótese de certidão negativa, concedo o prazo de 30 dias para fornecimento
de novo endereço e havendo pedido, desde logo, defiro a pesquisa de endereço viaINFOJUD , mediante o pagamento de taxa
respectiva, caso não seja justiça gratuita.Esgotados os meios de citação pessoal, defiro a citação por edital, com prazo de 20
dias, com as advertências legais.Verificada a hipótese, cumpra-se o disposto no inciso II, do artigo 72, do Código de Processo
Civil, encaminhando-se os autos à Defensoria Pública local.Intime-se. - ADV: ROBERTO ALVES RODRIGUES DE MORAES
(OAB 287234/SP)
Processo 1006323-60.2013.8.26.0127 - Usucapião - Propriedade - Claudete Moreno Tavares Cavalcante - ANNA PICOLI
RAMOS - Yvone Soares Rodrigues - - PEDRO TANISHI - - RAIMUNDA DO PRADO - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL - - PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM OSASCO - Vistos.Defiro a
citação por edital das partes mencionadas a fls. 256, com prazo de vinte dias, com as advertências legais.Após, encaminhamse à Defensoria para nomeação de curador especial, o qual fica desde já nomeado para atuar no feito, devendo ser intimado
para apresentar resposta no prazo legal. Com ela, manifeste-se a parte autora e conclusos para decisão. Intime-se. - ADV:
REJANE DE VASCONCELOS FELIPE (OAB 337956/SP), ANDRÉIA BERNARDINA CASSIANO DE ASSUMÇÃO (OAB 195164/
SP), FERNANDA MARTINS VILLAHOZ (OAB 289177/SP)
Processo 1006345-84.2014.8.26.0127 - Procedimento Comum - Obrigações - JG TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE
CARGAS E DOCUMENTOS LTDA. - POLIFILME INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - Vistos.Oficie-se aos
órgãos de restrição ao crédito mencionados a fls. 119/120 para que retirem o nome da requerida de seus cadastros em relação
a este processo, tendo em vista a improcedência da ação.Intime-se a parte autora para que se abstenha de incluí-la nos
referidos órgãos, sob pena de ser estipulada multa pelo descumprimento.Após, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: HEBER
HAMILTON QUINTELLA FILHO (OAB 156015/SP), MARCO AURELIO BAPTISTA DE MORAES (OAB 213256/SP)
Processo 1006406-71.2016.8.26.0127 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Antonio Benedito - Wilson Marques - Vistos.Para análise do pedido liminar de despejo deverá a parte autora prestar caução
equivalente a três meses de aluguel, nos termos do artigo 59 da Lei 8.245/91, sob pena de indeferimento do pedido liminar.
Desde já saliento que o Benefício da Gratuidade da Justiça não se estende à Garantia que deve ser prestada levando-se em
conta, primordialmente, os interesses do locatário, em face de eventual manejo indevido da ação de despejo. Intime-se. - ADV:
BRUNO CATTI BENEDITO (OAB 258645/SP)
Processo 1006433-54.2016.8.26.0127 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maeva
Administração e Empreendimentos Ltda - Haroldo de Paula - - Fabiana de Fatima Alexandrino de Paula - Trata-se de cumprimento
de sentença cujo pedido deve ser realizado através de incidente processual protocolado digitalmente, e não através de ação
autônoma.Encaminhe o processo ao Cartório Distribuidor para cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º