Disponibilização: segunda-feira, 31 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1957
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custeados pela requerida. Com o arbitramento do valor, intime-se para pagamento em 10 (dez) dias. 3- Fls. 879/882: Em que
pese o requerimento de autuação em apenso, trata-se de cumprimento de sentença proferida nestes autos, de sorte que a
execução dos honorários deve aqui perseguir. Ademais, a petição já se encontra junta aos autos, e eventual determinação de
desentranhamento para re-autuação somente produziria mais atrasos ao feito, mostrando-se a providência contraproducente.
No mais, intimem-se os requeridos/executados, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, paguem o débito de
R$ 1.477.465,07, sob pena de acréscimo da multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 475-J, do C.P.C. Decorrido o
prazo sem pagamento, intimem-se os credores a se manifestarem nos termos do artigo 475-J, apresentando nova memória de
cálculo, agora com o acréscimo da multa de 10%, e com a indicação de bens do devedor a serem penhorados. Caso o devedor
efetue o pagamento da dívida, intimem-se os credores a se manifestarem em cinco dias, advertindo-se-os de que, no silêncio,
será presumida a quitação integral do débito. Se o devedor oferecer impugnação, intimem-se os credores para se manifestarem
no prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me conclusos. Caso o devedor não ofereça impugnação nem pague a dívida, certifique-se
nos autos o decurso dos prazos e intimem-se os credores para se manifestarem. Os honorários para a fase de cumprimento de
sentença, devidos nos termos da Súmula nº 517 do STJ, serão arbitrados posteriormente, caso não verificado o pagamento. 4Fls. 876 e 916: informe a serventia ao Juízo solicitante, com as cópias necessárias. 5- Por fim, o pedido de fls. 869, item “2”,
carece de qualquer base legal, razão pela qual o indefiro. Insiste o exequente que “seja reconhecido e declinado nos autos que
a presente execução de título judicial é DEFINITIVA, pois esgotaram-se todos os recursos interpostos pela Devedora ESPIGÃO
quanto a decisão que julgou deserto seu recurso de apelação aviado contra a sentença de mérito da ação”. Pleiteia, ainda, que,
exarada tal decisão, seja cópia dela trasladada aos autos da ação de recuperação judicial que envolve as mesmas partes. A
pretensão mostra-se desnecessária e desprovida de amparo legal. A execução de sentença baseada em título executivo judicial
é provisória ou definitiva consoante o iter processual já percorrido, sendo assim definida, nos precisos termos do art. 475-I, §1º,
do Código de Processo Civil: “É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de
sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo”. Trata-se, à evidência, de um fato jurídico,
cuja caracterização depende, tão-somente do enquadramento em uma ou outra hipótese, e independe de decisão judicial nesse
sentido, que, por óbvio, não teria o condão de constituir tal situação, repise-se, fática. Assim sendo, incabível a pretensão de o
Juízo “declarar”, por meio de decisão judicial, que a execução é ou não definitiva. Verificada uma ou outra hipótese, nos termos
do art. 475-I, do CPC, a execução será, automaticamente, por força legal e independentemente de decisão declaratória,
provisória ou definitiva. Querendo o peticionário que tal situação seja reconhecida nos autos da ação de recuperação judicial em
trâmite neste Juízo, deve ali postulá-lo, para os fins que entender pertinente, fazendo prova, então, do trânsito em julgado do
presente feito e requerendo as consequências disso decorrentes. Int. - ADV: DANIELE CHRISTINE P GARCIA PARIS CABANILHA
(OAB 212924/SP), SILVIO ROBERTO DA SILVA (OAB 71703/SP), SAMUEL SAKAMOTO (OAB 142838/SP), LUÍS FERNANDO
AMANCIO DOS SANTOS (OAB 156295/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), PAULO ALEXANDRE MARTINS (OAB
245240/SP), JOSE ANTONIO DA SILVA GARCIA (OAB 47600/SP)
Processo 0002306-93.2015.8.26.0493 (processo principal 0003857-45.2014.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Banco Abc Brasil Sa - Alimentos Wilson Ltda - - Dthoki Investimentos e Participações S/A - Ely de Oliveira
Faria - Ely de Oliveira Faria - Providencie o procurador da impugnante a regularização de sua representação processual nos
autos, juntando a procuração e recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao mandato, se for o caso. Prazo de 05
(cinco) dias. Int. - ADV: ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), JOSE AUGUSTO RODRIGUES TORRES (OAB 116767/
SP), OCTÁVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), CAMILA SOMADOSSI GONÇALVES DA SILVA (OAB 277622/
SP)
Processo 0002307-78.2015.8.26.0493 (processo principal 0003857-45.2014.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Caiuá Distribuição de Energia S/A - Alimentos Wilson Ltda - - Dthoki Investimentos e Participações S/A - Ely
de Oliveira Faria - Ely de Oliveira Faria - Providenciem os procuradores da impugnante, Drs. Marcelo Zanetti Godoi e Camilo
F. Paes de Barros e Penati, a regularização de sua representação processual nos autos, juntando a procuração e recolhimento
da contribuição previdenciária relativa ao mandato, se for o caso. Prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: CAMILA SOMADOSSI
GONÇALVES DA SILVA (OAB 277622/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE
BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), OCTÁVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA
(OAB 196524/SP)
Processo 0002308-63.2015.8.26.0493 (processo principal 0003857-45.2014.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Banco Industrial do Brasil Sa - Alimentos Wilson Ltda - - Dthoki Investimentos e Participações S/A - Ely
de Oliveira Faria - Ely de Oliveira Faria - Recebo a impugnação apresentada. Intime-se as recuperandas, na pessoa de seu
procurador, para que, no prazo de 05 dias apresente contestação, nos termos da Lei 11.101/2005. Após, apresentada contestação
ou decorrido o prazo sem manifestação, diga o administrador judicial e o M.P. Int. - ADV: OCTÁVIO TEIXEIRA BRILHANTE
USTRA (OAB 196524/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), ABRAO LOWENTHAL (OAB 23254/SP), FERNANDO
KOIN KROUNSE DENTES (OAB 274307/SP), CAMILA SOMADOSSI GONÇALVES DA SILVA (OAB 277622/SP)
Processo 0002310-33.2015.8.26.0493 (processo principal 0003857-45.2014.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Alimentos Wilson Ltda - - Dthoki Investimentos e Participações S/A - Banco Safra S/A - Ely de Oliveira
Faria - Ely de Oliveira Faria - Manifeste-se o Administrador Judicial sobre a impugnação ao quadro de credores apresentada
pelas recuperandas. Int. - ADV: MAURÍCIO JOSÉ JANUÁRIO (OAB 158027/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP),
OCTÁVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), MILTON JORGE CASSEB (OAB 27965/SP), CAMILA SOMADOSSI
GONÇALVES DA SILVA (OAB 277622/SP)
Processo 0002316-40.2015.8.26.0493 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Sérgio Mendes de Souza Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Providencie o (a) autor (a) cópias para instrução de ofício ao perito (petição inicial,
quesitos, laudos e despacho com nomeação do perito). Prazo: 05 diasN - ADV: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA (OAB
130133/SP), FERNANDO COIMBRA (OAB 171287/SP)
Processo 0002326-75.2001.8.26.0493 (493.01.2001.002326) - Procedimento Ordinário - Contratos Administrativos - Funilaria
Antena Industria e Comercio Ltda - Patrícia Rodrigues Naufal Spir (sucessora de Atala Naufal) - Defiro vista dos autos a terceira
interessada, pelo prazo de 10 dias. Após, intime-se o exequente para que se manifeste em prosseguimento, no prazo de 10 dias,
sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: MAURICIO ALBERTO LEITE DE ALMEIDA (OAB 327575/SP), ALEXANDRE
YUJI HIRATA (OAB 163411/SP)
Processo 0002329-15.2010.8.26.0493 (493.01.2010.002329) - Procedimento Ordinário - Bancários - Cicero Batista de Farias
- Bv Financeira Sa - Defiro o pedido de levantamento do valor depositado a fl. 237, devendo a serventia expedir o competente
mandado de levantamento em favor do autor. Após, manifeste-se o autor, informando se com o valor do levantamento encontra-se
satisfeita a obrigação. Em caso de inércia, presumir-se-á satisfeita e extinta a obrigação. Int. - ADV: NEIL DAXTER HONORATO
E SILVA (OAB 201468/SP), NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA (OAB 250511/SP), ENY PAULA MARTINUCI FERNANDES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º