Disponibilização: segunda-feira, 31 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1957
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apresentando nova memória de cálculo, agora com o acréscimo da multa de 10%, ficando deferida a realização da penhora on
line, confeccionando-se minuta para protocolo perante o sistema Bacenjud. Realizado o bloqueio, transfira para conta judicial
o valor, intimando-se o executado da penhora e do prazo de impugnação. P.R.I. - ADV: MARCELO FRANCO PEREIRA (OAB
307754/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA (OAB 250511/SP)
Processo 0002291-27.2015.8.26.0493 (processo principal 0003857-45.2014.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Alimentos Wilson Ltda - - Dthoki Investimentos e Participações S/A - Itaú Unibanco S.A. - Ely de Oliveira
Faria - Ely de Oliveira Faria - Manifeste-se o Administrador Judicial sobre a impugnação ao quadro de credores apresentada
pelas recuperandas. Int. - ADV: OCTÁVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB
201008/SP), CAMILA SOMADOSSI GONÇALVES DA SILVA (OAB 277622/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 0002294-79.2015.8.26.0493 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Marc-loc Locações Ltda - Manifeste-se o(a) requerente acerca da devolução da carta de citação (AR/MP) do(a) requerido(a)
OAS S/A, que resultou de forma negativa (recusado), conforme consta em fl.110. - ADV: ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB
153621/SP), RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO (OAB 238706/SP)
Processo 0002304-07.2007.8.26.0493 (493.01.2007.002304) - Procedimento Ordinário - Contratos de Consumo - Ipiranga
Produtos de Petróleo Sa - Espigão Comércio de Combustíveis Ltda - - Eduardo Felippe - - Maria Aparecida Stuchi Felippe - Ely
de Oliveira Faria - Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de abstenção de uso de marca e equipamentos, c.c.
pedido de reintegração de posse e cobrança de multa compensatória, em fase de cumprimento de sentença, que Chevron Brasil
Ltda (atualmente, Ipiranga Produtos de Petróleo S/A) move em face de Espigão Comércio de Combustíveis Ltda e outros.
Iniciada a fase executiva, pela r. decisão de fls. 493-A/495-A, foi determinada a realização de nova perícia, cujo cabimento foi
confirmado em sede de agravo (fls. 778/786), a fim de se avaliar, inclusive, a existência e o valor correspondente ao fundo de
comércio. Laudo pericial acostado a fls. 568-A/604-A, com documentos. Instados a se manifestarem, o executado impugnou a
prova técnica (fls. 662/677). A exequente apresentou manifestação a fls. 805/808, discordando da avaliação do perito. Pediu que
a atribuição do valor ao imóvel seja pelo laudo de fls. 250/271, realizado em maio de 2010. Manifestação do Administrador
Judicial a fls. 798/801, atentando à natureza genérica da impugnação, pugnando pela sua rejeição, procedendo-se, todavia, à
prévia oitiva do expert. O Ministério Público acompanhou a manifestação, opinando por esclarecimentos do perito (fl. 802), o
que foi acolhido a fls. 803. O perito ofertou esclarecimentos a fls. 823/826, complementando o laudo produzido. Novas
manifestações da exequente a fls. 830/832 e 867/869, reiterando o pedido anterior, bem como requerendo a nomeação de
Perito contábil para avaliação do fundo de comércio. Petição da requerida a fls. 864/866, insistindo na impugnação dantes
apresentada. O Administrador Judicial ofertou parecer a fls. 873/974, aduzindo a inconsistência das impugnações apresentadas
e indicando a necessidade de nomeação de Perito contábil, a fim de promover a avaliação do fundo do comércio. De igual teor,
pugnou o Ministério Público pelo não acolhimento das impugnações, bem como pela nomeação de perito judicial contábil (fl.
877). Por fim, veio aos autos Sílvio Roberto da Silva Advogados Associados, banca que representa a parte autora, requerendo
o cumprimento de sentença no que tange à execução de honorários de sucumbência (fls. 879/882). Pediu a autuação em
apenso e apresentou planilha de cálculo. Requereu, ainda, o arbitramento de honorários, caso não haja o pagamento voluntário.
É o relatório. Verifica-se que, a fim de dar prosseguimento ao feito, a presente ação pende de análise dos seguintes pontos: (i)
homologação ou não do segundo laudo pericial produzido; (ii) avaliação do fundo de comércio, conforme determinado por r.
decisão deste Juízo, confirmada pelo v. Acórdão de fls. 778/786; (iii) pedido de cumprimento de sentença com relação aos
honorários advocatícios (879/882). Passo, pois, a decidir. 1- Quanto ao laudo de avaliação produzido a fls. 568-A/604-A,
complementado a fls. 823/826, verifico ser o caso de homologação. O perito esclareceu a contento os parâmetros seguidos para
a realização da prova técnica, expondo com clareza a metodologia aplicada. Conforme consignou a fls. 824, a avaliação
desenvolvida “é contemporânea, realizada de acordo com normas vigentes e, devidamente fundamentada pelos dados expressos
no corpo do laudo e anexo aos autos.” Frise-se, outrossim, que a avaliação realizada no ano de 2010, embora possa ter
empregado técnica similar, baseou-se no contexto daquela época, devendo-se considerar, por exemplo, que os valores
comerciais atribuídos sofreram enorme variação em razão da alteração do panorama fático então existente, sendo consabida a
existência de álea significativa no ramo imobiliário. Assim sendo, não merece acolhimento o pleito da exequente de ser atribuído
valor da perícia anterior ao imóvel, realizada em 2010, sendo descabida a arguição de que a executada teria com ela concordado,
nos idos de 2010, aquiescência esta que, manifestada naquele contexto, logicamente, não prevalece. Até porque, caso
concordasse atualmente com tal valoração, teria ela ratificado nas inúmeras manifestações subsequentes, o que não ocorreu.
Rejeito, portanto. Ademais, conforme acima reprisado, o Expert fundamentou a técnica utilizada, pormenorizando as operações
realizadas, bem como carreou diversos documentos que conferiram substrato à sua conclusão. Verifico, assim, que as
insurgências apresentadas por ambas as partes são inconsistentes, porquanto consubstanciam em meras alegações vagas de
discordância, sendo certo que o descontentamento com a prova que lhe seja desfavorável não constitui argumento idôneo para
o não acolhimento do trabalho técnico. Ademais, os argumentos trazidos pelas partes não se enquadram nas hipóteses legais
que possibilitam a destituição do perito e nomeação de outro (CPC, art. 424). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESTITUIÇÃO DO PERITO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. ART. 424 DO CPC. - A perícia é feita para
esclarecer pontos controvertidos da lide e trazer informações técnicas às partes e, principalmente, ao Juízo; ou seja, serve para
informar e esclarecer sobre aquilo que foge ao conhecimento técnico do Magistrado. - A destituição do perito nomeado pelo
Juízo somente se justifica se comprovadas as hipóteses do artigo 424 do CPC. - Ausentes quaisquer fatos desabonadores sobre
o trabalho e a conduta do perito, é de ser indeferido o pedido de nova perícia. (TJ-MG - AI: 10024111180717001 MG , Relator:
Wander Marotta, Data de Julgamento: 25/06/2013, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2013)
Quisesse a parte impugnar a nomeação da profissional, deveria tê-lo feito no primeiro momento em que ficou ciente de sua
nomeação. Não cabe agora, após a vinda do laudo que lhe é desfavorável, pleitear a desconstituição do trabalho técnico já
realizado. A esse propósito: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO DO PERITO.
PRAZO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE PARA SE MANIFESTAR APÓS A NOMEAÇÃO. INVIABILIDADE DA IMPUGNAÇÃO APÓS
A ELABORAÇÃO DO LAUDO, MORMENTE QUANDO A ARGUMENTAÇÃO NÃO É TÉCNICA, E SIM DE DESCONTENTAMENTO
COM A CONCLUSÃO DO EXAME. ART. 138, § 1º, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGV: 70052628146 RS , Relator:
Marilene Bonzanini Bernardi, Data de Julgamento: 19/12/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
24/01/2013) Assim sendo, rejeitos as impugnações apresentadas contra o laudo pericial e, via de consequência, HOMOLOGO-O.
2- Conforme assente nas manifestações das partes, bem como do Administrador Judicial e do Ministério Público, para o deslinde
da questão, faz-se imprescindível a produção de prova técnica consistente na avaliação do fundo de comércio da empresa
executada, cuja diligência não pôde ser realizada pelo Expert nomeado para confecção da perícia anterior, haja vista que a
avaliação demanda conhecimentos técnicos na área. Assim sendo, para realização de perícia, nomeio o Sr. ÁLVARO BARBOSA
DOS SANTOS, economista, habilitado perante este Juízo. Intime-se o perito a fim de que arbitre seus honorários, que serão
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