Disponibilização: segunda-feira, 31 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1957
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de preclusão. P. Int. - ADV: RICARDO MARTINS ZAUPA (OAB 196542/SP), LILIAN RODRIGUEZ DE SOUZA (OAB 287119/SP),
LUCIO ANTONIO MALACRIDA (OAB 51247/SP)
Processo 0002195-12.2015.8.26.0493 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ronivaldo de Almeida
Araujo - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Ciência ao requerente acerca da decisão monocrática de fls. 89/91,
proferida nos autos de Agravo de Instrumento nº 2164066-41.2015.8.26.0000 pelo Desembargador Relator LUIS GANZERLA,
em 17/08/2015, que deu provimento ao agravo interposto pelo requerente, para reformar a decisão recorrida e determinar a
competência da Vara Única de Regente Feijó para o trâmite da demanda. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente,
anotando-se. Cite-se a requerida com as advertências legais e cautelas de praxe. Apresentada contestação ou certificado o
decurso de prazo sem sua apresentação, manifeste-se o requerente. Int. - ADV: JELIMAR VICENTE SALVADOR (OAB 140969/
SP), RODRIGO DE ASSIS SISCOUTTO (OAB 269542/SP), SERGIO NOGUEIRA BARHUM (OAB 68094/SP)
Processo 0002209-93.2015.8.26.0493 (processo principal 0003857-45.2014.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - BANCO CITIBANK S.A - CITIBANK - Alimentos Wilson Ltda - - Dthoki Investimentos e Participações S/A
- Ely de Oliveira Faria - Ely de Oliveira Faria - Recebo a impugnação apresentada. Intime-se as recuperandas, na pessoa de
seu procurador, para que, no prazo de 05 dias apresente contestação, nos termos da Lei 11.101/2005. Após, apresentada
contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, diga o administrador judicial e o M.P. Int. - ADV: CAMILA SOMADOSSI
GONÇALVES DA SILVA (OAB 277622/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB
201008/SP), OCTÁVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP)
Processo 0002210-78.2015.8.26.0493 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Crédito, Financiamento e Investimento - Bruno Pereira dos Santos - 1. Defiro o pedido formulado pelo autor de dilação de
prazo, aguardando-se 90 (noventa) dias. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se o autor em prosseguimento, sob pena cancelamento
da distribuição e extinção do processo. 3. Int. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0002215-03.2015.8.26.0493 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Joaquim da Conceição
Vieira - - Maria Sandra do Espírito Santo Passos Vieira - Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe eventual saldo
de FGTS e PIS existente em nome da “de cujus” e se há impedimentos em sua liberação. Defiro os benefício da Assistência
Judiciária aos requerentes. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO (OAB 147425/SP)
Processo 0002218-55.2015.8.26.0493 (processo principal 0003857-45.2014.8.26) - Impugnação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Banco do Brasil SA - Alimentos Wilson Ltda - - Dthoki Investimentos e Participações S/A - Ely de Oliveira
Faria - Ely de Oliveira Faria - Recebo a impugnação apresentada. Intime-se as recuperandas, na pessoa de seu procurador, para
que, no prazo de 05 dias apresente contestação, nos termos da Lei 11.101/2005. Após, apresentada contestação ou decorrido
o prazo sem manifestação, diga o administrador judicial e o M.P. Int. - ADV: JOÃO EDUARDO MARTINS PERES (OAB 259520/
SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), CAMILA SOMADOSSI GONÇALVES DA SILVA (OAB 277622/SP), SILVIA
ESTHER DA CRUZ SOLLER BERNARDES (OAB 223206/SP), OCTÁVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP)
Processo 0002235-67.2010.8.26.0493 (493.01.2010.002235) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau
Unibanco Sa - Conquanto a legislação adjetiva não disciplinar prazo algum para suspensão das ações de execuções, afigurase desarrazoado o feito permanecer suspenso indefinidamente, considerando o disposto no artigo 5º, LXXVII, da Constituição
Federal, que assegura como garantia fundamental a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade na
tramitação deste. Ademais, tal providência acarretaria enorme insegurança jurídica à parte executada. Nessa linha, leciona
Araken de Assis, em seu Manual de Execução: “Em primeiro lugar, a suspensão indefinida se afigura ilegal e gravosa, porque
expõe o executado, cuja responsabilidade se cifra no patrimônio (art. 591), aos efeitos permanentes da litispendência” (15ª
Edição, Ed. RT, páginas 547 e 548). Assim sendo, INDEFIRO a suspensão da execução por prazo indeterminado vez que atenta
contra os princípios da segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF-88) e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF-88)
Em caso de suspensão da execução, havendo inércia do credor, dever-se-á aplicar, por analogia, a regra constante do art. 40 da
lei de Execuções Fiscais (6.830/80). Isso porque, se a Fazenda Pública, que é dotada de diversas prerrogativas não conferidas
ao particular, existe as sobredita limitação impedindo a suspensão da execução por prazo indeterminado, com maior razão
tal regra deverá incidir sobre os credores particulares Manifeste-se o exequente em prosseguimento Int. - ADV: MARCELO
MORATO LEITE (OAB 152396/SP)
Processo 0002252-69.2011.8.26.0493 (493.01.2011.002252) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Maria Aparecida Rezende - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 174/177 - Relator:
Desembargador Federal Fausto de Sanctis - data: 22/04/2015 - “Posto isso, nos termos do art. 557, caput e §1º-A, do Código
de Processo Civil, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da autarquia.” - trânsito em julgado:
15/05/2015. Oficie-se ao INSS para que sejam tomadas as providências necessárias à implantação do benefício em favor do
requerente NO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS, cabendo a(o) requerente fornecer as cópias necessárias ao seu entendimento
(Petição Inicial, Documentos Pessoais, Requerimento Administrativo, Sentença e Acórdão), providenciando a entrega perante
esta serventia, que se encarregará do seu envio. Dê-vista ao procurador do INSS para cumprimento do determinado na sentença
e decisão de fls.174/177, e para que apresente conta geral de liquidação. Em caso de precatório, deverá o Instituto requerido,
manifestar-se nos termos da Resolução nº 168/2011, informando a existência de valores a serem compensados (§§ 9º e 10,
do art. 100 da CF), sob pena de perda do direito de abatimento. Aguarde-se a conta pelo prazo de 90 dias. Com a conta,
manifestem-se a autora. Int. - ADV: IVANISE OLGADO SALVADOR SILVA (OAB 130133/SP), FERNANDO COIMBRA (OAB
171287/SP)
Processo 0002261-89.2015.8.26.0493 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - José Honorio dos
Santos - Manifeste-se o(a) requerente acerca da devolução da carta de citação (AR/MP) do(a) requerido(a) Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA, que resultou de forma negativa (mudou-se), conforme consta em fl.61. - ADV: IVAN ALVES
DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 0002265-29.2015.8.26.0493 - Procedimento Ordinário - Guarda - S.R.B. e outro - P.G.M. e outro - Retifico o
decisão de fl. 20 e determino a inclusão de PATRICK GOMES MACHADO e CARLA RAQUEL PEREIRA DO NASCIMENTO no
polo passivo da ação, e não como constou. Cumpra-se, no mais, o determinado a fl. 20. Int. - ADV: MARCO ANTONIO SANTOS
(OAB 122369/SP)
Processo 0002286-10.2012.8.26.0493 (493.01.2012.002286) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Ademar Rufino - Banco Itau Sa - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração, com efeitos modificativos,
o que faço para anular a sentença de fls. 235/236, determinando o prosseguimento do feito. Em continuação, apresente, o
exequente cálculo atualizado do débito, ainda sem a incidência da multa, ante o constante no penúltimo parágrafo da sentença
de fls. 76/88. Após, intime-se o executado BANCO ITAÚ S/A, na pessoa de seu procurador regularmente constituído nos autos,
para que no prazo de 15 dias pague o débito remanescente, sob pena de acréscimo da multa no percentual de 10%, nos termos
do artigo 475-J, do C.P.C. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o credor a se manifestar nos termos do artigo 475-J,
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