Disponibilização: sexta-feira, 27 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1678
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ademais, o inadimplemento recaiu tão somente sobre uma parcela intermediária, já que as subsequentes foram devidamente
pagas pelo réu Alegação de que o depósito judicial com vistas à purga da mora se deu em desobediência ao art. 3º, § 2º, do
Decreto-Lei 911/69 Matéria que foi objeto de decisão interlocutória, contra a qual não houve interposição de recurso VERBAS
SUCUMBENCIAIS Ônus do autor A parte que deu causa ao processo foi o réu, já que o ajuizamento da ação decorreu de seu
inadimplemento Recurso parcialmente provido.” (Apelação nº 0000521-47.2009.8.26.0157, 25ª Câmara de Direito Privado do
TJSP, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j. 10.04.2014). “Busca e apreensão - Alienação fiduciária - Admite-se a purgação da mora da
dívida pendente que é a vencida, não a vincenda , contando-se o prazo de cinco dias, para emenda, a partir da execução da
liminar, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-lei nº 911/69 c.c art. 241, II do CPC. Depósito incompleto, porém, não purga
a mora e enseja a procedência da demanda. - Na ação de busca e apreensão, que não se confunde com ação de cobrança, não
se discutem dívida ou seus acessórios. - Inexistência de perda do que foi pago, que, somado ao produto da venda do bem, será
objeto de compensação, quando da apuração de eventual débito ou crédito (art. 2º, “caput” do Decreto-Lei 911/69) - Recurso
não provido, com determinação.” (TJSP Apelação n. 9151050-08.2009.8.26.0000 29ª Câmara de Direito Privado Des. Rel. Silvia
Rocha negaram provimento Julgamento: 30.01.2013) (g.n.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E
APREENSÃO CONTRATO REALIZADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 10.931/04 PURGAÇÃO DA MORA PRESTAÇÕES VENCIDAS
DO FINANCIAMENTO POSSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. Viável a purgação da mora aos contratos celebrados na
vigência da Lei n.º 10.931/04, considerando que a expressão “integralidade da dívida pendente” constante no § 2º do seu artigo
3º, deve ser interpretada como sendo a totalidade das prestações vencidas do financiamento, sob pena de violação da garantia
da ampla defesa e do contraditório e da defesa do consumidor.” (TJSP Agravo de Instrumento 0306281-16.2011.8.26.0000 Rel.
Des. Paulo Ayrosa 31ª Câmara de Direito Privado j. 31.01.12). “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Ação de busca e apreensão com
pedido de liminar. Agravo de instrumento tirado contra decisão em que o Mm. Juiz ‘a quo’ entendeu pela possibilidade de
purgação da mora pelo pagamento das parcelas vencidas, mais acréscimos contratuais, e determinou a devolução do veículo ao
réu Agravante requer a reconsideração do ‘decisum’, alegando que o devedor deve pagar a integralidade da dívida pendente, ou
seja, incluindo as parcelas vincendas, vez que do inadimplemento das obrigações contratadas resulta o vencimento antecipado
da dívida Inconformismo que não se sustenta Decisão de todo acertada, vez que é possível considerar-se quitada a mora pelo
pagamento das parcelas vencidas e encargos decorrentes do atraso, dispensado o depósito também das parcelas vincendas
Recurso improvido.” (TJSP Agravo de Instrumento 0021523.2012.8.26.0000 Rel. Des. Carlos Nunes 33ª Câmara de Direito
Privado j. 27.02.12) Assim, desnecessário até tecer maiores comentários acerca dos requisitos para purgação da mora, todos
contrários à pretensão da autora, Pois bem, é lamentável o ocorrido, pois agora, no âmbito destes autos, tem-se que o bem
pereceu, nada mais havendo que ser efetuado, não se mostrando producente a imposição de multa diária pelo descumprimento
da ordem de restituição. Nesse aspecto, convém ao demandado atuar conforme seu interesse. De fato, ademais, tem-se que o
demandado não negou a inadimplência, logo, é evidente que deu razão ao ajuizamento da presente, cujo pedido se acha
devidamente instruído, pois a alienação fiduciária em garantia está comprovada pelo instrumento obrigacional (v. fls. 19/33), o
mesmo ocorrendo com a mora do demandado, comprovada pela notificação extrajudicial a que alude o artigo 2º, parágrafo 2º,
do Dec-lei 911/69 (v. fls. 34/36) Logo, incontroverso o inadimplemento e comprovada a mora, inarredável a procedência da ação
de busca e apreensão, cujo único escopo é a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em mãos do
proprietário fiduciário. Nesse sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Busca e apreensão. 1. Ao proprietário fiduciário, para o
exercício do direito de seqüela, consubstanciado na ação de busca e apreensão, ou depósito, basta comprovar a mora do
devedor. Inteligência do art. 3º do Decreto-lei 911/69. 2. Constatada a falta de pagamento das prestações avençadas, configurado
está o esbulho, sendo de rigor a procedência da ação de busca e apreensão e a consolidação da posse do bem alienado
fiduciariamente nas mãos do credor. 3. A ação de busca e apreensão não é a via adequada para discussão acerca do “quantum
debeatur”, cabendo ao devedor que pretende purgar a mora demonstrar comprovadamente erro de cálculo da dívida, depositando
de imediato o valor corrigido. Sentença mantida. Recurso improvido.” (Apelação Cível n. 692984-0/8, 26ª Câmara de Direito
Privado do TJSP, Rel. Des. Felipe Ferreira, j. 21.03.05, V.U.) Dentro desse quadro, demonstrado, de um lado, o vínculo contratual
e a falta de pagamento e, de outro, não alegada (ou comprovada) qualquer situação que leve ao reconhecimento da invalidade
da obrigação, impõe-se o acolhimento da pretensão. Pelo exposto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo
Civil, julgo o processo com resolução do mérito e acolho o pedido, tornando definitiva a medida liminar de busca e apreensão
efetivada e consolidando a propriedade e a posse exclusiva do veículo aqui descrito. Deve a demandante dar estrito cumprimento
ao disposto no artigo 66, § 4º, da Lei n.º 4.728, de 14 de julho de 1965 e artigo 2º, in fine, do Decreto-lei 911/69. Ao trânsito em
julgado, cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-lei 911/69, oficiando-se ao DETRAN com a comunicação de que o autor
está autorizado a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a ele trazidos. Em
razão da sucumbência, condeno o demandado no pagamento de custas e despesas processuais, incluindo-se honorários
advocatícios que fixo, com amparo no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor dado à causa (v. fls.
47), devendo este ser atualizado pela respectiva tabela prática do E. TJSP. Nesta oportunidade, considerando a declaração de
fls. 60, bem como os documentos de fls. 61/62, concedo ao demandado os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se,
ficando a execução da sucumbência restrita ao atendimento do artigo 12 da Lei 1.060, de 05.02.1950. Considerando que a
atitude da demandante prejudicou o direito do demandado em purgar a mora, conforme aqui delineado, restituam-se em seu
favor os depósitos efetivados (v. fls. 59, 71 e 78/80), expedindo-se, desde logo, mandado de levantamento. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. // Custas de preparo R$ 100,70 e Porte de Remessa e
Retorno no valor de R$ 29,50. - ADV: LUIS AUGUSTO FERREIRA CASALLE (OAB 301146/SP), PAULO EDUARDO MELILLO
(OAB 76940/SP), FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CELSO ALVES FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURÍCIO PUPO FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0117/2014
Processo 0000174-91.2014.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - EDSON TEIXEIRA
DE OLIVEIRA - CSO - ENGENHARIA E CONTRUÇÕES LTDA - Para um melhor ajuste da pauta, redesigno audiência de instrução
e julgamento para o dia 05 de agosto de 2014, às 14:45 horas. Intimem-se as partes com as advertências legais. - ADV: JOAO
CALDERERO PADILHA (OAB 69667/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º