Disponibilização: sexta-feira, 27 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1678
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réu cumpra voluntariamente o contrato. Com a inicial vieram documentos (fls. 06/19). A petição inicial foi emendada a fim de
que fosse apresentada matrícula atualizada do imóvel cuja adjudicação é pretendida (fls. 23 e 27/28). Após novas emendas
à inicial, procedeu-se à tentativa de citação pessoal dos herdeiros do “de cujus” Symphronio Costa, a qual restou infrutífera.
Citados por edital (fls. 99), o defensor público nomeado na qualidade de curador especial contestou o feito por negativa geral
(fls. 117/118). É o relatório. DECIDO. Não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência, passo, desde logo,
ao julgamento do feito por se tratar de matéria de direito, e, de fato, provada por documentos (art. 330, inc. I do Código de
Processo Civil). Acerca do direito do promitente comprador, dispõe o Código Civil, no art. 1417: “Mediante promessa de compra
e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório
de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel”. Já o art. 1418 estabelece que “O
promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem
cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o dispositivo no instrumento preliminar, e, se houver
recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.”. Por fim, dispõe o art. 466-C do Código de Processo Civil que “Tratando-se de
contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida
se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.”
Nota-se dos dispositivos citados, mais explicitamente do último, que a prova da quitação da obrigação (no caso, do preço do
imóvel) é requisito básico para a adjudicação compulsória, que tem como pressuposto o integral adimplemento do contrato pelo
promissário comprador. A esse respeito, também é expresso o Decreto-lei nº 58/1937, ao estabelecer, em seu art. 16, §1º, que
“a ação [de adjudicação compulsória] não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação nem a oferecer
nos casos e formas legais”. Logo, não tendo os autores cumprido com sua prestação no negócio jurídico entabulado, descabe
a pretensão de manejo da via adjudicatória. Anoto, outrossim, que a promessa de venda e compra também era condicional
(cláusula 12º - fls. 8), ou seja, dependeria da expedição de alvará judicial para a sua efetivação já que ainda pendente inventário
dos bens do “de cujus”. E o implemento desta condição também não consta dos autos. Anoto, ainda, que o compromisso
de venda e compra encontra-se noticiado nos autos por mera cópia reprográfica (fls. 7/8), não tendo sido acostada a via
original, essencial à demonstração do direito real invocado. Constato também que no contrato preliminar consta que o espólio
de Symphronio Costa está representado pelo inventariante Josué Costa e Silva (fls. 7). A regularidade desta representação,
contudo, não ficou seguramente demonstrada nestes autos, já que não fora apresentado o respectivo termo de inventariança,
sendo que, dos únicos documentos juntados a respeito do inventário de Symphronio Costa, consta como inventariante a viúva
Paulina Theobaldo Costa (fls. 42/44 e 45/46). Outra eiva que se apresenta diz respeito ao teor das certidões registrais acostadas
pelos autores, que não traz conteúdo de certeza a respeito da correta identificação do imóvel e de sua situação dominial (fls. 9 e
28). A descrição imobiliária é precária e não é possível extrair plena correspondência com imóvel ora reivindicado (as certidões
fazem menção à transcrição nº 7.106, porém de livros diversos e folhas diferentes, bem como não trazem medidas coincidentes
do imóvel em questão). Da mesma forma, também não há certeza de que o imóvel pertenceria a Symphronio Costa, já que,
segundo registro aposto na certidão de fls. 28, o mesmo teria sido doado (ou parte dele) à Igreja Presbiteriana de Registro,
existindo dúvidas acerca da correta cadeia sucessória. De se consignar que o compromisso de venda e compra não fora
registrado e, destarte, não teria eficácia perante terceiros. Diante de todo este contexto obscuro, incerto e desfavorável, não há
como se acolher a pretensão do autor, podendo o mesmo se valer de outras vias para ver tutelado o seu eventual direito. Ante
todo o exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
e rejeito o pedido. Vencidos, os autores arcarão com custas e com as despesas processuais, além de honorários advocatícios
que, nos moldes do art. 20, §4º do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 200,00. Com o trânsito em julgado desta sentença,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. // Custas de preparo no valor de R$ 155,23 e de Porte de Remessa e Retorno
no valor de R$ 29,50. - ADV: PAULO ANELIO ROSSETTI (OAB 140993/SP)
Processo 0010785-40.2013.8.26.0495 (049.52.0130.010785) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução Jose Antonio Goncalves Diniz - Maria Aparecida dos Santos Diniz - Vistos. Tendo decorrido “in albis” o prazo para oferecimento
de resposta, decreto a revelia da demandada. Anote-se. Em termos de prosseguimento, manifeste-se o autor no prazo de 5
(cinco) dias, requerendo o quê de direito. Intimem-se. - ADV: IVAN LAURINDO MATARAZZO DA SILVA (OAB 108696/SP)
Processo 3000310-71.2013.8.26.0495 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - CLAUDINEI PEREIRA GOMES - Vistos. Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. propôs a
presente ação Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária contra Claudinei Pereira Gomes, com fundamento no Decreto-lei
911/69, por ter alienado fiduciariamente ao demandado, em garantia, o veículo marca Fiat, modelo Strad Trek, ano de fabricação
2005, cor Preta, chassis 9BD27801C62476448, placas DMX-8085, tornando-se este inadimplente. A petição inicial (v. fls. 02/07),
emenda às fls. 47, veio instruída com documentos (fls. 19/36 e 48/49). Deferida a medida liminar o bem foi apreendido e
depositado, ocorrendo a citação (v. fls. 50/54). O demandado apresentou manifestação, onde exerceu seu direito de purgação
da mora, recolhendo judicialmente quantia até bem acima da que entendeu como correta e da que foi objeto de indicação do
débito em aberto, requerendo a restituição do bem (v. fls. 56/57). Instada, a demandante expressou discordância com a
pretensão, pois os valores apresentados não correspondem aos que foram pactuados (v. fls. 65/66). Em resposta, sobreveio a
decisão de fls. 68/69, a qual estabeleceu a tempestividade do pedido de mora e a regularidade do valor apresentado, fixando
prazo para a restituição do bem. A demandante reiterou seu posicionamento, esclarecendo que, nesse aspecto, entendeu por
bem em promover o leilão do bem, apresentando documento visando comprovar o alegado (v. fls. 76/74). Inconformado, o
demandado manifestou-se reiterando a presentação anterior, oportunidade em complementou o depósito da mora, incluindo as
parcelas vencidas no meses de abril e maio do ano corrente (v. fls. 76/80). É o relatório. Fundamento e Decido. O julgamento é
realizado independentemente da produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção necessários para o
deslinde da causa já estão todos nos autos, notadamente, pela situação gerada em razão da venda extrajudicial do bem. De
início, convém registrar que a demandante desobedeceu ao comando judicial, pois a decisão de fls. 68/69, irrecorrida por sinal,
é clara o suficiente em afastar o objetivo da autora em receber tudo o quanto apresentou na resposta ao pedido de purgação da
mora. (g.n.) Apresentou a autora em sua resposta diversas despesas que alegou ter efetuado, nada comprovando, presumindo
que o juízo, desde logo, acolheria o seu inconformismo. É pacífica a jurisprudência, entretanto, inclusive em reiterados pedidos
formulado pela própria autora, de que para a purgação da mora é suficiente o depósito do débito em atraso. Logo, tem-se que
formulou pretensão que sabia incorreta, à luz da legislação vigente e da jurisprudência majoritária. Veja-se as seguintes
decisões. “APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Purga da mora Pagamento das prestações vencidas, acrescidas de
encargos contratuais Plenamente viável a purgação da mora em ações de busca e apreensão fundadas em pacto adjeto de
alienação fiduciária, uma vez que a expressão “integralidade da dívida pendente”, constante do Art. 3º, § 2º do Decreto-Lei
911/69, deve ser interpretada como sendo a totalidade das parcelas vencidas, e não a integralidade do valor financiado
Interpretação adotada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que prestigia não só o direito basilar à ampla defesa,
como também se adéqua ao princípio da manutenção dos contratos e da ampla proteção ao consumidor Hipótese em que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º