Disponibilização: Terça-feira, 4 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1427
2210
MORAES (OAB 210363/SP)
Processo 0000955-97.2012.8.26.0620 (620.01.2012.000955) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça
Pública - Greyce Kely Fortunato de Souza - Ante todo o exposto e com os fundamentos apresentados, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado na ação penal para CONDENAR GREYCE KELY FORTUNATO DE SOUZA ao cumprimento da pena de 06
(seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de RECLUSÃO, no regime inicial FECHADO, e ao pagamento de 14 (catorze) diasmulta, no valor unitário mínimo legal, com correção monetária no momento da execução, por infração ao artigo 157, caput, do
Código Penal. Nos termos do artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, nego à acusada o direito de recorrer
em liberdade desta decisão, pois continuam presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312 e 313, ambos do Código de
Processo Penal). Com efeito, alcançada certeza sobre a prática da infração penal, o fato de a ré ser reincidente e a gravidade
do crime, demonstram que a prisão é necessária à garantia da ordem pública. Ademais, não há nos autos comprovante de
residência e atividade lícita por parte dela, o que sugere risco à futura aplicação da lei penal. Custas na forma da lei. P. R. I. C.
- ADV: JOÃO LUIZ DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 236069/SP)
Processo 0001011-33.2012.8.26.0620 (620.01.2012.001011) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Justiça Pública
- Valter Aparecido de Carvalho - Vistos. Regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
Seção Criminal, com as homenagens deste Juízo. Anote-se no rosto dos autos que a prescrição com base na pena imposta
ocorrerá em 16.10.2015. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: ROBERTO APARECIDO FERREIRA (OAB 50077/SP)
Processo 0001136-98.2012.8.26.0620 (620.01.2012.001136) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito
- Justiça Pública - Wellington Abraão de Souza Gonçalves - Vistos. Homologo o cálculo de fls. 58 para que produza seus
regulares e jurídicos efeitos. No mais, acolho a justificativa apresentada a fls. 54. Aguarde-se cumprimento das condições da
suspensão condicional do processo ou surgimento de qualquer fato novo. Intime-se. - ADV: MAURICIO WAGNER DE OLIVEIRA
(OAB 208685/SP)
Processo 0001178-50.2012.8.26.0620 (620.01.2012.001178) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Justiça Pública - Mario Aparecido Cardoso e outro - Vistas dos autos ao defensor do acusado Mario Aparecido Cardoso, para
apresentação de memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: PAULO SALIM ANTONIO CURIATI (OAB 22149/SP)
Processo 0001752-73.2012.8.26.0620 (620.01.2012.001752) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável
- Justiça Pública - Adilson Alves dos Santos - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER
ADILSON ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, da acusação de ter incorrido na sanção prevista no art. 217-A do
Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Oportunamente, feitas as anotações e
comunicações devidas, arquivem-se os autos. - ADV: ERICA LAMARCA SIQUEIRA (OAB 287939/SP)
Processo 0002064-54.2009.8.26.0620 (620.01.2009.002064) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Justiça Pública - Valdir Ferreira de Oliveira e outro - Vistos. Arbitro os honorários advocatícios ao Dr. Marcos Antônio Rodrigues
e ao Dr. Raul Ferreira Fogaça, defensores dativos nomeados nos autos (fls. 74 e 78), em R$ 248,88, expedindo-se certidões. No
mais, prossiga-se no cumprimento do despacho de fls. 294. Intimem-se. - ADV: MARCOS ANTONIO RODRIGUES (OAB 83469/
SP), RAUL FERREIRA FOGACA (OAB 55539/SP)
Processo 0002148-55.2009.8.26.0620 (620.01.2009.002148) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Homicídio Simples
- Justiça Pública - Tiago Navalho Moraes - Vistos. Arbitro os honorários advocatícios ao Dr. Felipe Augusto Gomes Cláudio,
defensor dativo nomeado nos autos (fls. 96), em R$248,88, expedindo-se a certidão. No mais, prossiga-se no cumprimento do
despacho de fls. 207. Intimem-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO GOMES CLAUDIO (OAB 216536/SP)
Processo 0002247-59.2008.8.26.0620 (620.01.2008.002247) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a
Produção e Tráfico e Condutas Afins - Ministério Público do Estado de São Paulo - Adriano Pires da Cunha e outros - Vistas dos
autos ao Defensor dos acusados Farid Gomes de Moraes e Marcelo Junior de Souza para apresentação das contrarrazões de
apelação, no prazo legal. - ADV: ALESSANDRO CORTES BELGIORNO (OAB 149761/SP)
Processo 0002389-24.2012.8.26.0620 (620.01.2012.002389) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - Joao Leonardo Forti Santos e outro - Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação penal a fim de: 1. CONDENAR o acusado JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA, ao cumprimento da
pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias multa, esta fixada no
valor mínimo legal e com correção monetária no momento da execução, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e
ABSOLVÊ-LO, ainda, das penas previstas para o delito do artigo 35, da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso
VII, do Código de Processo Penal 2. CONDENAR o acusado JOÃO LEONARDO FORTI SANTOS, ao cumprimento da pena de 6
(seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias multa, esta fixada no valor mínimo
legal e com correção monetária no momento da execução, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e ABSOLVÊ-LO,
ainda, das penas previstas para o delito do artigo 35, da Lei 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código
de Processo Penal. Fica autorizada a incineração da droga apreendida, acaso ainda não incinerada e, com fundamento no
artigo 63, da Lei 11.343/06 declaro o perdimento dos bens apreendidos às fls. 15. Recomendem-se os réus na prisão em que
se encontram, vedado o recurso em liberdade, a uma em razão do regime inicial aqui imposto (fechado) e a duas porque,
permanecem os motivos que levaram à decretação de suas custódias cautelares (garantia da ordem pública especialmente). P.
R. I. C. - ADV: VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 65597/SP), CIRA COSTA GOMES DE GÓES (OAB 281339/SP)
Processo 0002532-47.2011.8.26.0620 (620.01.2011.002532) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Justiça Pública - José Carlos Landi - Vistos. A análise das provas produzidas será feita em momento oportuno. Não se trata de
hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal), uma vez que as alegações da defesa não conduzem à
comprovação de atipicidade do fato, de quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, ou mesmo causas extintivas
de punibilidade. Assim sendo, mantenho o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia
16 de julho de 2013, às 13:30 horas. Precatórias, se necessário, prazo de 90 dias. Providencie-se o necessário. Int. - ADV:
ROBERTO APARECIDO FERREIRA (OAB 50077/SP)
Processo 0002654-94.2010.8.26.0620 (620.01.2010.002654) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito Justiça Pública - Sidney Bonifácio - Vistos. Expeça-se carta precatória para interrogatório do acusado. Prazo: 90 dias. Int. (Fls.
288: carta precatória expedida em 23/05/2013, ao J.D.C. de Itaí-SP, com o prazo de 90 dias, para interrogatório do acusado).
- ADV: AMAURI DE OLIVEIRA TAVARES (OAB 143007/SP)
Processo 0002747-86.2012.8.26.0620 (620.01.2012.002747) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - Charles Willian Gomes Franca - Vistos. Recebo a denúncia ofertada contra CHARLES
WILLIAN GOMES FRANÇA, a qual descreve fatos, em tese, típicos e vem suportada por elementos suficientes de convicção,
afigurando-se de momento acertada a classificação dada à conduta. De outra parte, não procedem as argumentações da defesa
(fls. 89/92), eis que não vieram instruídas com elementos que pudessem enfraquecer as provas apuradas nos autos de inquérito
policial, sendo, por isso, imprescindível o prosseguimento do feito e a colheita de provas, sob o manto do contraditório e ampla
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