Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1329
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Nº 0156929-47.2012.8.26.0000 - Exceção da Verdade - Guarulhos - Excipiente: Sebastião Alves de Almeida (Prefeito do
Município de Guarulhos) - Excepto: Denise Laura Xavier Veluchi - Excepto: Joao Luiz Martins Rubira - “Visto. Fls. 27, item 1:
atenda-se o requerido pela d. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se os exceptos para, querendo, no prazo de dois dias,
apresentar suas defesas, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Penal.” (a) Desembargador Poças Leitão - Relator.
- Magistrado(a) Poças Leitão - Advs: Jose Roberto Batochio (OAB: 20685/SP) (Procurador) - Leonardo Vinícius Battochio
(OAB: 176078/SP) (Procurador) - Guilherme Octavio Batochio (OAB: 123000/SP) (Procurador) - Ricardo Luiz de Toledo Santos
Filho (OAB: 130856/SP) (Procurador) - Marcia Batista Costa Pereira (OAB: 203954/SP) (Procurador) - João Mendes - Sala
1401/1403/1405
Nº 0187198-69.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Bruno Pereira Rodrigues - Impetrante: Pietro da
Silva Estabile - Informe a Secretaria - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Pietro da Silva Estabile (OAB: 269088/SP)
(Defensor Público) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0187198-69.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Bruno Pereira Rodrigues - Impetrante: Pietro da
Silva Estabile - Tendo em vista a informação da secretaria, redistribua-se o presente feito. São Paulo, 13 de dezembro de 2012
Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça Assinatura Digital - Assessoria - Magistrado(a) - Advs: Pietro da Silva
Estabile (OAB: 269088/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0256672-30.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: C. J. M. F. - Impetrante: R. V. da S. - Vistos. O
advogado RONALDO VAZ DA SILVA, não se conformando com a decisão que indeferiu o seu requerimento, reitera pedido
de liminar em favor de CARLOS JUNIOR MARQUES FERNANDES, postulando a concessão de liberdade provisória. Aduz
o impetrante que o paciente preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, visto que é
primário, de bons antecedentes, possui residência e domicílio no distrito da culpa e ocupação lícita. Indefiro, entretanto, referido
pedido, cujas razões não abalaram a decisão que indeferiu a medida liminar. Isso porque os elementos de convicção trazidos
aos autos não revelam a existência de ilegalidade manifesta a ponto de justificar a antecipação do mérito do habeas corpus. Int.
e Publique-se. Após, aguarde-se a vinda das informações solicitadas, dando-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São
Paulo, 17 de dezembro de 2012. - Magistrado(a) J. Martins - Advs: Ronaldo Vaz da Silva (OAB: 137025/SP) - João Mendes Sala 1401/1403/1405
Nº 0266100-36.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Ribeirão Preto - Paciente: A. F. - Impetrante: G. Z. - Vistos. Deixo de
apreciar a liminar em virtude do decidido no voto nº. 15.360. À mesa para julgamento. São Paulo, 17 de dezembro de 2012. Magistrado(a) J. Martins - Advs: Guilherme Zunfrilli (OAB: 315911/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0268625-88.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Imp/Pacien: Waldir Candido de Araujo - Vistos. Processe-se,
solicitando informações. Após, vista a d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 17 de dezembro de 2012. - Magistrado(a) J.
Martins - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0269185-30.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Itanhaém - Paciente: C. B. M. de L. - Impetrante: R. M. - Vistos. O
advogado REINALDO MOREIRA impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CARLA BIANCA MENCK DE
LARA, postulando a revogação da prisão preventiva, com a concessão de liberdade provisória. Aduz o impetrante que a paciente
é pessoa idônea, de bons antecedentes, endereço certo e que não há qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva,
tal como preceitua o artigo 312 do CPP. Apura-se o cometimento do delito previsto nos artigos 33, “caput”, da Lei 11.343/06.
Indefiro a liminar requerida posto que ausentes os pressupostos autorizadores de sua concessão. Não se mostra manifesto o
constrangimento ilegal para que a questão possa ser, desde logo, resolvida nesta cognição sumária. A matéria, portanto, só
pode ser apreciada no julgamento definitivo do writ, após a vinda das informações da autoridade impetrada. Requisitem-se
informações, com urgência, as quais deverão ser prestadas no prazo de 48 horas, ao MMº Juízo de Primeira Instância, apontado
como autoridade coatora. Processe-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2012. - Magistrado(a) J. Martins - Advs: Reinaldo Moreira
(OAB: 232113/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0269249-40.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Franca - Paciente: Sabrina Lopes de Paula Silva - Impetrante: Maria
Zuleide Leite da Silva - Vistos. A advogada MARIA ZULEIDE LEITE DA SILVA impetra este habeas corpus, com pedido liminar,
em favor de SABRINA LOPES DE PAULA SILVA, pleiteando o relaxamento da prisão da paciente, por excesso de prazo na
formação da culpa, ou, alternativamente, a concessão de liberdade provisória. Apura-se o cometimento do delito previsto nos
artigos 33, “caput”, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. No caso vertente, a questão do excesso de prazo não se esgota na simples
verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual. Há de ser enfrentada à luz da razoabilidade, segundo detalhada
análise de circunstâncias típicas do caso concreto. Saliente-se que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida
excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do
writ. Requisitem-se informações, com urgência, as quais deverão ser prestadas no prazo de 48 horas, ao MMº Juízo de Primeira
Instância, apontado como autoridade coatora. São Paulo, 13 de dezembro de 2012. - Magistrado(a) J. Martins - Advs: Maria
Zuleide Leite da Silva (OAB: 61083/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0269346-40.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Itaquaquecetuba - Paciente: M. A. - Impetrante: T. M. S. S. - Vistos. A
Defensora Pública TATIANA MENDES SOARES SIMÕES impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de MICHAEL
ALVES, postulando a concessão de liberdade, sem fiança, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo.
Aduz a impetrante que o paciente é primário, tem bons antecedentes e residência fixa. Apura-se o cometimento do delito
previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Indefiro a liminar requerida posto que ausentes os pressupostos autorizadores de
sua concessão. Não se mostra manifesto o constrangimento ilegal para que a questão possa ser, desde logo, resolvida nesta
cognição sumária. A matéria, portanto, só pode ser apreciada no julgamento definitivo do writ, após a vinda das informações
da autoridade impetrada. Requisitem-se informações, com urgência, as quais deverão ser prestadas no prazo de 48 horas,
ao MMº Juízo de Primeira Instância, apontado como autoridade coatora. Processe-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2012. Magistrado(a) J. Martins - Advs: Tatiana Mendes Soares Simões - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0269732-70.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Serrana - Paciente: R. N. da S. C. - Impetrante: E. M. X. dos S. G. - Tratase de Habeas Corpus impetrado pelo Advogado EVERTON MARCELO XAVIER DOS SANTOS GOMES em favor de RAIMUNDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º