Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1329
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NONATO DA SILVA CONCEIÇÃO, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara
Criminal da Comarca de Serrana, fundado na r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Assim, pleiteia,
liminarmente, a revogação da custódia cautelar, com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente requer a aplicação de
uma das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei nº 12.403/2011. Segundo consta, o paciente foi preso em flagrante e denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei
11.343/06. Alega o impetrante, em breve síntese, que a prisão processual se mostra ilegal, porquanto ausentes os requisitos
do artigo 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da manutenção da custódia. Aduz, ainda, que o paciente possui
condições pessoais favoráveis a concessão da benesse pleiteada, tais como, profissão lícita, primariedade, bons antecedentes.
A concessão de liminar de habeas corpus é providência de caráter excepcional, razão pela qual se exige constrangimento ilegal
manifesto visível de plano. Contudo, não se vislumbra, no caso em testilha, ao menos por ora, a presença do fumus boni juris ou
do periculum in mora necessários a concessão imediata da medida perseguida, até porque, a custódia decretada, ao que parece,
não se mostra ilegal, eis que oriunda de prisão em flagrante (fls. 19/20), convertida em preventiva por decisão devidamente
fundamentada (fls. 162/163), conforme se vê na documentação acostada pelo ilustre defensor, o que impossibilita, de plano,
a análise sumária do alegado nas razões do writ. Ademais, trata-se de fato grave (tráfico de entorpecentes), delito equiparado
a hediondo. Por fim, as demais questões arguidas, inclusive a eventual aplicação de outras medidas cautelares, deverão ser
objeto de análise por ocasião do julgamento do mérito do presente mandamus. Isto posto, indefiro, por ora, a medida liminar.
Requisitem-se informações a autoridade impetrada, dando-se, a seguir, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo,
17 de dezembro de 2012. RIBEIRO DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) Ribeiro dos Santos - Advs: Everton Marcelo Xavier
dos Santos Gomes (OAB: 289719/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0271227-52.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Valdir Alves dos Santos - Impetrante: Paulo
Jacob Sassya El Amm - Paciente: Regiane Alves Moreira - Paciente: Tadeu Rocha dos Santos - Paciente: Marisa de Fatima
Borges - Impetrante: Sidney Luiz da Cruz - Impetrante: Inae Sichieri de Oliveira Barradas - Vistos. PAULO JACOB SASSYA
EL AMM, SIDNEY LUIZ DA CRUZ e INAE SICHIERI DE OLIVEIRA BARRADAS impetram este habeas corpus, com pedido
liminar, em favor de VALDIR ALVES DOS SANTOS, REGIANE ALVES MOREIRA, TADEU ROCHA DOS SANTOS e MARISA DE
FÁTIMA BORGES, pleiteando o trancamento ou, subsidiariamente, o sobrestamento do inquérito policial instaurado, inclusive,
com o cancelamento das oitivas dos pacientes designadas para o dia de hoje, junto ao 23º Distrito Policial, que tramita para
apuração do delito de falso testemunho. Alegam os impetrantes ausência de fundamentação no r. despacho de que determinou
a instauração. Indefiro a liminar requerida porquanto ausentes os pressupostos autorizadores de sua concessão. Não se mostra
manifesto o constrangimento ilegal para que a questão possa ser, desde logo, resolvida nesta cognição sumária. A questão,
portanto, só pode ser apreciada no julgamento definitivo do writ, após a vinda das informações da autoridade impetrada.
Requisitem-se informações, com urgência, as quais deverão ser prestadas no prazo de 48 horas, a autoridade apontada como
coatora. Processe-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2012. - Magistrado(a) J. Martins - Advs: Paulo Jacob Sassya El Amm
(OAB: 200900/SP) - Sidney Luiz da Cruz (OAB: 231819/SP) - Inae Sichieri de Oliveira Barradas (OAB: 293963/SP) - Paulo
Jacob Sassya El Amm (OAB: 200900/SP) - Sidney Luiz da Cruz (OAB: 231819/SP) - Inae Sichieri de Oliveira Barradas (OAB:
293963/SP) - Paulo Jacob Sassya El Amm (OAB: 200900/SP) - Sidney Luiz da Cruz (OAB: 231819/SP) - Inae Sichieri de Oliveira
Barradas (OAB: 293963/SP) - Paulo Jacob Sassya El Amm (OAB: 200900/SP) - Sidney Luiz da Cruz (OAB: 231819/SP) - Inae
Sichieri de Oliveira Barradas (OAB: 293963/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
DESPACHO
Nº 0087134-85.2011.8.26.0000 - Representação Criminal - São José do Rio Pardo - Representante: Lucia Helena Libânio
da Cruz (presidente da Câmara Municipal de São José do Rio Pardo) - Representado: João Luis Soares da Cunha (prefeito do
Município de São José do Rio Pardo) - Com fundamento no artigo 3º, inciso I, primeira parte, da Lei nº 8.038/90, determino
o arquivamento dos autos. - Magistrado(a) Walter de Almeida Guilherme - Advs: Orestes Fernando Corssini Quercia (OAB:
145373/SP) - Fernando Sergio Piffer (OAB: 223071/SP) - Sandro Ferreira Medeiros (OAB: 237177/SP) - Fabiana Svenson
Petito Ribeiro (OAB: 245137/SP) - Fernando de Oliveira (OAB: 38499/SP) - Sergio Camargo Rolim (OAB: 163952/SP) - Osvaldo
Marchini Filho (OAB: 152833/SP) - Gislaine Barbosa de Toledo (OAB: 110566/SP) - Renato Nunes Confolonieri (OAB: 118071/
SP) - Bruno de Almeida Rocha (OAB: 224687/SP) - Gabriel Henrique Pisciotta (OAB: 306477/SP) - Renata Lopes de Castro
Bonavolontá (OAB: 173501/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0105022-67.2011.8.26.0000 - Inquérito Policial - Santa Branca - Investigado: Odair Leal da Rocha Junior (Prefeito do
Município de Santa Branca) - Com fundamento no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 8.038/90, determino o arquivamento dos autos,
deferida a extração de cópias e a remessa requerida. - Magistrado(a) Walter de Almeida Guilherme - João Mendes - Sala
1401/1403/1405
Nº 0126867-58.2011.8.26.0000 - Inquérito Policial - Itapeva - Investigado: C. R. Ú F. ( do M. de B. - Com fundamento no
artigo 3º, inciso I, primeira parte, da Lei nº 8.038/90, determino o arquivamento dos autos. - Magistrado(a) Walter de Almeida
Guilherme - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0208181-89.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Luciana Pedro da Silva - Impetrante: Adriana de
Britto - Não conheço do presente “habeas corpus”, com recomendação. - Magistrado(a) Walter de Almeida Guilherme - Advs:
Adriana de Britto (OAB: 179295/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0221279-44.2012.8.26.0000 - Representação Criminal - Avaré - Representante: Valdinei Muniz - Representado: Rogélio
Barchet Urrêa (Prefeito do Município de Avaré) - Determina-se o arquivamento do presente feito. - Magistrado(a) Miguel Marques
e Silva - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0224097-66.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Igarapava - Paciente: Adriano Pereira Ribeiro - Impetrante: Lucas Gabriel
Pereira - Não conheço do presente habeas corpus. - Magistrado(a) Walter de Almeida Guilherme - Advs: Lucas Gabriel Pereira
(OAB: 297308/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0224112-35.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Renato de Oliveira Souza - Impetrante:
Fernanda Dias Rossi - Impetrante: Aline Baptista Morais - Não conheço do presente “habeas corpus”, com recomendação. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º