Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Dezembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1328
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as partes sobre o interesse na conservação da arma até a decisão final do processo, no prazo de cinco dias, nos termos do
Provimento CSM 1924/11. - Advogados: FLORIVALDO RODRIGUES MARTINS - OAB/SP nº.:50970; WILLIAM PEREIRA SOUZA
- OAB/SP nº.:277561;
Processo nº.: 664.01.1990.000147-6/000000-000 - Controle nº.: 00094/1990 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALONIDIO LUIZ
DA SILVA - Fls.: 299 - Vistos. Tendo em vista o decurso do prazo prescricional de vinte anos, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE
de ALONÍDIO LUIZ DA SILVA, no presente procedimento, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. Procedam-se às
comunicações e anotações de praxe. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados: JOSÉ
CARLOS APARECIDO LOPES - OAB/SP nº.:57241;
Processo nº.: 664.01.2012.002122-2/000000-000 - Controle nº.: 00090/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X VANIA ESTEL
DE PAULA DA TRINDADE - Fls.: 158/160 - VISTOS. Capítulo I Do relatório. VÂNIA ESTEL DE PAULA DA TRINDADE, já
qualificada nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público, valendo-se da atribuição que lhe é conferida pelo art. 129, inc. I,
da Constituição Federal, como incurso nas sanções do artigo 158, §1º e 121, caput, c.c o artigo 14, inciso II, c.c o artigo 69
todos do Código Penal, pela prática do fato delituoso narrado na denúncia de fls. 01-d/02-d. Aos 13/02/2012, foi convertida a
prisão em flagrante em preventiva (fls. 37 do 1º apenso). Recebimento da denúncia a fls. 40. Devidamente citada (fls. 95v), a ré
apresentou resposta a fls. 108/109. A fls. 114, foi determinada a internação provisória da ré. Realizou-se audiência de instrução
(fls. 125/126), a qual foi colhido o depoimento da vítima (fls. 127/129), de duas testemunhas de acusação (fls. 130/134v) e a ré
interrogada a (fls. 135/137). Instaurado o incidente de insanidade mental, o laudo pericial foi apresentado a fls. 33/34 do 2º
apenso. Em suas alegações finais escritas (fls. 149/151), o Ministério Público opinou pela absolvição da ré em relação ao delito
previsto no artigo 158, §1º do Código Penal e requereu, em relação ao delito previsto no artigo 121, caput, c.c. artigo 14, inciso
II, ambos do Código Penal, a impronúncia, em face da inimputabilidade da acusada, com aplicação de medida de segurança,
consistente em internação. Já a defesa (fls. 153/156) em suas alegações finais escritas pleiteou pela absolvição sumária da
acusada. Capítulo II Da motivação. Trata-se de ação penal pública onde colima o Ministério Público a condenação de VÂNIA
ESTEL DE PAULA DA TRINDADE, nas sanções dos crimes previstos no artigo 158, §1º e 121, caput, c.c o artigo 14, inciso II, c.c
o artigo 69 todos do Código Penal. No que tange ao crime previsto no artigo 158, §1º do Código Penal, face à ausência de
elementos de convicção mais sólidos, o caminho de fato a ser trilhado é o indicado pela acusação, com vistas a absolver a
acusada pela precariedade das provas quanto à sua materialidade e autoria. Desse modo, é possível concluir pela improcedência
da demanda, haja vista a não comprovação, a contento, da materialidade e autoria, especialmente em decorrência dos
depoimentos prestados. Assim, não havendo elementos probantes suficientes indicadores da culpabilidade da acusada, ante a
dúvida instalada pelos testemunhos e a ausência de outros indícios, a absolvição da acusada é medida que se impõe, já que O
Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e culpabilidade, não pode o
Juiz Criminal proferir condenação. (TACRIM SP Rel. Goulart Sobrinho ap. 162.055). No mesmo sentido: PENAL - VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA - DELITO DE AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PEDIDO CONDENATÓRIO IMPOSSIBILIDADE - VERSÃO DA VÍTIMA EM INQUÉRITO NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO - PROVA INDICIÁRIA - INSUFICIÊNCIA
PARA PROLAÇÃO DO EDITO CONDENATÓRIO - RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. Inexistindo provas
suficientes da prática do delito de ameaça pelo apelante, sendo a autoria negada pelo mesmo, impõe-se a absolvição. - Nos
crimes praticados dentro do ambiente domiciliar tipificados pela Lei Maria da Penha a palavra da vítima assume extrema
importância, quando confirmada por outros indícios veementes, entretanto, quando esta se apresenta duvidosa e isolada no
conjunto probatório, a melhor solução é a absolvição do acusado em observância ao princípio in dubio pro reo. Prova indiciária,
não ratificada em juízo, é insuficiente para se condenar, sob pena de se ferirem os princípios do contraditório e ampla defesa.
(APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0309.07.017057-1/001 - COMARCA DE INHAPIM - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): JOÃO BATISTA MARIANO DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO
VERGARA). No que concerne ao delito previsto no artigo 121, caput, c.c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, tanto a
materialidade do crime como a autoria da acusada se encontram indelevelmente demonstradas, conforme se pode defluir dos
depoimentos prestados na fase policial e em Juízo, além da substanciosa prova documental acostada aos autos. A materialidade
do crime restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 02), boletim de ocorrência (fls. 23/25), auto de exibição e
apreensão (fls. 26), laudo pericial (fls. 75/76), exame de corpo de delito (fls. 77) e pelos depoimentos da vítima e testemunhas
no âmbito do inquérito e em Juízo. Quanto à autoria, também devidamente caracterizada pelo conjunto probatório colhido no
curso da persecução penal. A vítima O. G. F, ouvida na fase policial (fls. 06) e em Juízo (fls. 127/129), relatou que, na manhã do
dia dos fatos, a ré esteve em sua residência solicitando R$10,00 em dinheiro. Alega que a ré portava uma faca e que outras
vezes ela já havia exigido dinheiro, ameaçando-a com a faca. Disse que, por volta das 14:30 horas do mesmo dia, quando
retornava para sua casa, foi atacada pela ré, que pisou em seu pé e a empurrou, vindo a cai no chão. Afirma que foi socorrida
por homem que mora próximo ao local e que retirou faca dela. Esclarece que a acusada é sua vizinha e tem conhecimento que
ela faz uso de bebida e droga. A testemunha de acusação ZILDA FERREIRA SAVINI (fls. 07 e 130/132) relata que estava na
casa da vítima quando a acusada lá compareceu e pediu dinheiro. Afirma que ouviu a ré dizer a vítima dá meu dinheiro, depois
tirou a faca, bem como viu a vítima entregar o dinheiro na mão da acusada. Aduz que a vítima ficava com o cartão de
aposentadoria da ré para receber, vez que são amigas. Informa que não presenciou o fato ocorrido na tarde daquele dia. A
testemunha de acusação MURILO HENRIQUE BOTE DE PAULA (fls. 05 e 133/134v), relatou que passava pelo local quando viu
duas pessoas brigando. Afirma que a vítima estava caída ao solo e a acusada sobre ela, com uma faca na mão. Disse que ele e
outras pessoas retiraram a faca da ré que se encontrava nervosa e dizia agora eu mato ela. Aduz que não presenciou o início da
briga, apenas o seu desenrolar e que não as conhecia. A ré, na fase de investigações policiais, reservou-se o direito ao silêncio
(fls. 08). Em Juízo (fls. 135/137) afirmou que vendeu para a vítima um vidro de pimenta e 01 kg de arroz para receber depois. No
dia dos fatos foi até a casa da vítima para receber o valor da venda. Disse que a vítima lhe entregou o dinheiro, assim, se
retirou, mas que não portava faca alguma. Aduz que naquela tarde encontrou com a vítima e apenas tentou conversar com ela,
negando que houvesse a agredido com uma faca. Inobstante comprovada a existência do injusto penal e de sua autoria, a ação
não merece prosperar. É que, segundo o laudo acostado a fls. 33/34 dos autos de incidente de insanidade mental em apenso, a
acusada é inimputável, não gozando, desta feita, de capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de autodeterminar
conforme este entendimento. Com efeito, segundo a conclusão do laudo psiquiátrico, tem-se que a acusada apresenta histórico
clínico compatível com o diagnóstico de transtorno classificado como esquizofrenia CID X F20, e que resulta em incapacidade
total, devido à redução da capacidade de entendimento. Assim, a despeito de restar demonstrada a prática de um injusto penal,
comprovada a inimputabilidade da ré, causa de exclusão da culpabilidade, de rigor se torna a prolação de uma sentença
absolutória imprópria em favor da ré. Capítulo III Do dispositivo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
penal deduzida na denúncia, via de consequência: 1) ABSOLVO a ré VÂNIA ESTEL DE PAULA DA TRINDADE, qualificada nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º