Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1037
951
077.01.2010.504558-0/000000-000 - nº ordem 5618/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO
DE BIRIGUI X BARCELONA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS - Fls. 53/56 - Proc. n.º 5618/10. Vistos.
BARCELONA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou exceção de pré-executividade em face do MUNICÍPIO
DE BIRIGÜI - SP alegando ser parte ilegítima para responder pelos débitos fiscais relativos a IPTU e demais Taxas, lançados
nos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009, ao argumento de que o responsável pelo pagamento do débito tributário é o atual
possuidor, ou seja, Valdemir Leite da Silva, em razão da transmissão do imóvel que se encontra totalmente quitado, ainda que
não tenha procedido com o registro de escritura do imóvel em cartório. Escorou sua pretensão nos artigos 32, 34 e 110 do CTN.
Requer procedência do pedido, a fim de ser acolhida a exceção, com conseqüente reconhecimento de sua ilegitimidade para
integrar a execução, determinando-se sua exclusão do pólo passivo. Juntou documentos. O Excepto alegou, em resumo, que a
Excipiente deve figurar passivamente na presente execução, eis que o registro imobiliário do objeto da demanda aponta-a como
legítima proprietária, sendo assim, deve responder pelo pagamento do débito. Invocou aplicação dos artigos 34 e 123 e 130 do
CTN e artigo 1245 do Código Civil. Pediu a improcedência. Houve réplica. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta
julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. A presente exceção
deve ser rejeitada. Considera-se a excipiente parte ilegítima para responder pela obrigação tributária, consubstanciada na
Certidão de Dívida Ativa, que tem por origem débitos de IPTU e Taxa de proteção contra incêndios, inscrito em dívida ativa.
Pois bem. Segundo se depreende do instrumento particular de Compromisso de Promessa de Cessão de Direitos de fls. 31/32,
a Excipiente, em 13 de agosto de 1996, alienou o imóvel sobre o qual recai o tributo, a Valdemir Leite da Silva. Não obstante
o tempo decorrido, as partes não cuidaram de providenciar a regularização da transferência do imóvel perante o registro
imobiliário, razão pela qual a Excipiente continua a figurar como legítima proprietária, inclusive perante terceiros. Ora, de acordo
com a Súmula 399 do C. Superior Tribunal de Justiça, “Cabe a legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.
No caso concreto, a legislação da Municipalidade-credora optou por lançar o imposto sob referência preferencialmente em
nome do promitente-vendedor, podendo, todavia, transferir o lançamento para o promissário comprador, desde que informado
da ocorrência da alienação, no mesmo exercício em que se dera. No entanto, as partes assim não procederam. Desta feita,
se não registrado o compromisso de compra e venda, o Excepto pode exigir o tributo do promitente-vendedor, de molde que
subsiste a responsabilidade da Excipiente pelo pagamento do tributo, porque não se têm provas de que não é proprietária do
imóvel. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRO’PRIETÁRIO E POSSUIDOR. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
1. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu
possuidor a qualquer título”. 2. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão
automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade
registrada no Registro de Imóveis). 3. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer
das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a
qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação.
4. Recurso especial a que se nega provimento (REsp. 4750). Por fim, é certo que a avença particular - constante na cláusula
do contrato de compra e venda -, não vincula o ente tributante, conforme disposto no artigo 123, do Código Tributário Nacional.
De tudo, infere-se não caber ao excipiente pretender a sua exclusão do pólo passivo da execução, ao pretexto de ter sido
alienado o bem ao promissário-comprador. Bem por isso, a rejeição se impõe. Ante o exposto, REJEITO a presente exceção
de pré-executividade apresentada por BARCELONA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE
BIRIGUI - SP, nos moldes da fundamentação, prosseguindo-se com a execução em seus ulteriores termos. Sem condenação em
custas e honorários. Int. - ADV RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR OAB/SP 133442
077.01.2010.504567-1/000000-000 - nº ordem 5627/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO
DE BIRIGUI X BARCELONA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS - Proc. n.º 5627/10. Vistos. BARCELONA
II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou exceção de pré-executividade em face do MUNICÍPIO DE BIRIGÜI SP alegando ser parte ilegítima para responder pelos débitos fiscais relativos a IPTU e demais taxas, lançados nos exercícios
de 2006, 2007, 2008 e 2009, ao argumento de que o responsável pelo pagamento do débito tributário é o atual possuidor, ou
seja, Jair Cesar Sabino, em razão da transmissão do imóvel que se encontra totalmente quitado, ainda que não tenha procedido
com o registro de escritura do imóvel em cartório. Escorou sua pretensão nos artigos 32, 34 e 110 do CTN. Requer procedência
do pedido, a fim de ser acolhida a exceção, com conseqüente reconhecimento de sua ilegitimidade para integrar a execução,
determinando-se sua exclusão do pólo passivo. Juntou documentos. O Excepto alegou, em resumo, que a Excipiente deve figurar
passivamente na presente execução, eis que o registro imobiliário do objeto da demanda aponta-a como legítima proprietária,
sendo assim, deve responder pelo pagamento do débito. Invocou aplicação dos artigos 34 e 123 e 130 do CTN e artigo 1245 do
Código Civil. Pediu a improcedência. Houve réplica. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado
em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. A presente exceção deve ser rejeitada. A
pretensão deduzida pela Excipiente refere-se a sua ilegitimidade passiva responder pela obrigação tributária, consubstanciada
na Certidão de Dívida Ativa, que tem por origem débitos de IPTU e Taxa de proteção contra incêndios, inscritos em dívida ativa.
Pois bem. Segundo se depreende do instrumento particular de Compromisso de Promessa de Cessão de Direitos de fls. 25/32,
a Excipiente, em 10 de agosto de 1996, alienou o imóvel sobre o qual recai o tributo, a Jair Cesar Sabino. Não obstante o tempo
decorrido, as partes não cuidaram de providenciar a regularização da transferência do imóvel perante o registro imobiliário,
razão pela qual a Excipiente continua a figurar como legítima proprietária, inclusive perante terceiros. Ora, de acordo com
a Súmula 399 do C. Superior Tribunal de Justiça, “Cabe a legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. No
caso concreto, a legislação da Municipalidade-credora optou por lançar o imposto sob referência preferencialmente em nome
do promitente-vendedor, podendo, todavia, transferir o lançamento para o promissário comprador, desde que informado da
ocorrência da alienação, no mesmo exercício em que se dera. No entanto, as partes assim não procederam. Desta feita, se
não registrado o compromisso de compra e venda, o Excepto pode exigir o tributo do promitente-vendedor, de molde que
subsiste a responsabilidade da Excipiente pelo pagamento do tributo, porque não se têm provas de que não é proprietária do
imóvel. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRO’PRIETÁRIO E POSSUIDOR. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
1. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu
possuidor a qualquer título”. 2. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão
automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade
registrada no Registro de Imóveis). 3. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer
das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º