Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 1037
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conseqüente reconhecimento de sua ilegitimidade para integrar a execução, determinando-se sua exclusão do pólo passivo.
Juntou documentos. O Excepto alegou, em resumo, que a Excipiente deve figurar passivamente na presente execução, eis que
o registro imobiliário do objeto da demanda aponta-a como legítima proprietária, sendo assim, deve responder pelo pagamento
do débito. Invocou aplicação dos artigos 34 e 123 e 130 do CTN e artigo 1245 do Código Civil. Pediu a improcedência. Houve
réplica. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a
desnecessidade de produção de outras provas. A presente exceção deve ser rejeitada. Considera-se a excipiente parte ilegítima
para responder pelo débito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa, que tem por origem débitos de IPTU e Taxa de
proteção contra incêndios, inscrito em dívida ativa. Pois bem. Segundo se depreende do instrumento particular de Compromisso
de Promessa de Cessão de Direitos de fls. 31/32, a Excipiente, em 08 de abril de 1997, alienou o imóvel sobre o qual recai o
tributo, a Atlanta, Construções, Comércio e Empreendimentos Ltda. Não obstante o tempo decorrido, as partes não cuidaram
de providenciar a regularização da transferência do imóvel perante o registro imobiliário, razão pela qual a Excipiente continua
a figurar como legítima proprietária, inclusive perante terceiros. Ora, de acordo com a Súmula 399 do C. Superior Tribunal de
Justiça, “Cabe a legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. No caso concreto, a legislação da Municipalidadecredora optou por lançar o imposto sob referência preferencialmente em nome do promitente-vendedor, podendo, todavia,
transferir o lançamento para o promissário comprador, desde que informado da ocorrência da alienação, no mesmo exercício em
que se dera. No entanto, as partes assim não procederam. Desta feita, se não registrado o compromisso de compra e venda, o
Excepto pode exigir o tributo do promitente-vendedor, de molde que subsiste a responsabilidade da Excipiente pelo pagamento
do tributo, porque não se têm provas de que não é proprietária do imóvel. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PRO’PRIETÁRIO E POSSUIDOR. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. 1. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do
IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. 2. A existência de possuidor
apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular
do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). 3. Ao legislador municipal cabe
eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte
o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por
outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação. 4. Recurso especial a que se nega provimento (REsp. 4750). Por fim, é
certo que a avença particular - constante na cláusula do contrato de compra e venda -, não vincula o ente tributante, conforme
disposto no artigo 123, do Código Tributário Nacional. De tudo, infere-se não caber a Excipiente pretender a sua exclusão do
pólo passivo da execução, ao pretexto de ter sido alienado o bem ao promissário-comprador. Bem por isso, a rejeição se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade apresentada por BARCELONA II EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE BIRIGUI - SP, nos moldes da fundamentação, prosseguindo-se com a execução
em seus ulteriores termos. Sem condenação em custas e honorários. Int. - ADV RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR OAB/
SP 133442
077.01.2010.504557-8/000000-000 - nº ordem 5617/2010 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO
DE BIRIGUI X BARCELONA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS - Fls. 58/61 - Proc. n.º 5671/10. Vistos.
BARCELONA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou exceção de pré-executividade em face do MUNICÍPIO
DE BIRIGÜI - SP alegando ser parte ilegítima para responder pelos débitos fiscais relativos a IPTU e demais taxas, lançados nos
exercícios de 2006, 2007 e 2008, ao argumento de que o responsável pelo pagamento do débito tributário é o atual possuidor,
ou seja, Rosangela Aparecida Rodrigues, em razão da transmissão do imóvel que se encontra totalmente quitado, ainda que
não tenha procedido com o registro de escritura do imóvel em cartório. Escorou sua pretensão nos artigos 32, 34 e 110 do CTN.
Requer procedência do pedido, a fim de ser acolhida a exceção, com conseqüente reconhecimento de sua ilegitimidade para
integrar a execução, determinando-se sua exclusão do pólo passivo. Juntou documentos. O Excepto alegou, em resumo, que
a Excipiente deve figurar passivamente na presente execução, eis que o registro imobiliário do objeto da demanda aponta-a
como legítima proprietária, sendo assim, deve responder pelo pagamento do débito. Invocou aplicação dos artigos 34 e 123
e 130 do CTN e artigo 1245 do Código Civil. Pediu a improcedência. Houve réplica. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O
feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. A
presente exceção deve ser rejeitada. A pretensão deduzida pela Excipiente refere-se a sua ilegitimidade passiva responder pela
obrigação tributária, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa, que tem por origem débitos de IPTU e Taxa de proteção contra
incêndios, inscritos em dívida ativa. Pois bem. Segundo se depreende do instrumento particular de Compromisso de Promessa
de Cessão de Direitos de fls. 24/31, a Excipiente, em 09 de junho de 1998, alienou o imóvel sobre o qual recai o tributo, a
Rosangela Aparecida Rodrigues. Não obstante o tempo decorrido, as partes não cuidaram de providenciar a regularização da
transferência do imóvel perante o registro imobiliário, razão pela qual a Excipiente continua a figurar como legítima proprietária,
inclusive perante terceiros. Ora, de acordo com a Súmula 399 do C. Superior Tribunal de Justiça, “Cabe a legislação municipal
estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. No caso concreto, a legislação da Municipalidade-credora optou por lançar o imposto sob
referência preferencialmente em nome do promitente-vendedor, podendo, todavia, transferir o lançamento para o promissário
comprador, desde que informado da ocorrência da alienação, no mesmo exercício em que se dera. No entanto, as partes assim
não procederam. Desta feita, se não registrado o compromisso de compra e venda, o Excepto pode exigir o tributo do promitentevendedor, de molde que subsiste a responsabilidade da Excipiente pelo pagamento do tributo, porque não se têm provas de que
não é proprietária do imóvel. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRO’PRIETÁRIO E POSSUIDOR.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. 1. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do
seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. 2. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do
IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele
que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). 3. Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo,
contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil,
ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento
de arrecadação. 4. Recurso especial a que se nega provimento (REsp. 4750). Por fim, é certo que a avença particular, constante
na clausula do contrato de compra e venda, não vincula o ente tributante, conforme disposto no artigo 123, do Código Tributário
Nacional. De tudo, infere-se não caber a Excipiente pretender a sua exclusão do pólo passivo da execução, ao pretexto de ter
sido alienado o bem ao promissário-comprador. Bem por isso, a rejeição se impõe. Ante o exposto, REJEITO a presente exceção
de pré-executividade apresentada por BARCELONA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE
BIRIGUI - SP, nos moldes da fundamentação, prosseguindo-se com a execução em seus ulteriores termos. Sem condenação em
custas e honorários. Int. - ADV RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR OAB/SP 133442
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º