Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 990
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de instrumento em objeção à r. decisão de fl. 57, pela qual o DD. Magistrado “a quo” indeferiu pedido de tutela antecipada
formulado em ação ordinária ajuizada em face da Fundação PROCON. Sustenta, em síntese, ser possível assegurar o débito
já inscrito em dívida ativa mediante a prestação de fiança bancária, admitindo-se, por conseguinte, a expedição de certidão
positiva com efeitos de negativa, consoante autoriza o artigo 206 do Código Tributário Nacional. Requer liminar. 2.Indefiro o
pedido de efeito ativo, diante da irreversibilidade da medida caso concedida. À resposta no prazo legal. Após, voltem-me os
autos conclusos. São Paulo, 28 de junho de 2011. Nogueira Diefenthaler Relator Fica(m) intimado(s) (a)(s) o(s) (a)(s) agravante
para providenciar as peças necessárias (01 cópia(s) da inicial + 01 cópia(s) do r. despacho de fls. 65/66 ambas, deste Agravo
de Instrumento) para a intimação do(s) (a)(s) agravado(s) (a)(s) e a comprovar(em) o recolhimento da importância de R$
11,50 para as despesas postais (cód. 120-1 - FEDTJ), consoante disposto na Lei Estadual nº 11.608/2003 e Provimento nº
833/2004, pelo prazo legal - Magistrado(a) - Advs: FERNANDO BERICA SERDOURA (OAB: 174304/SP) - ANDREA PEGORARO
HAUPENTHAL (OAB: 305117/SP) - Palácio da Justiça - Sala 203
Nº 0133745-96.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado:
Edna Melin Quaranta (E outros(as)) - Despacho de fls. 105/106: Vistos. Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma
da r. decisão de fls. 100/101 que, em ação de rito ordinário promovida por Edna Melin Quaranta e outros contra a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, em fase de cumprimento de sentença, determinou ao réu-executado o depósito, em trinta dias,
da diferença relacionada à aplicação de equivocado índice para o cálculo dos juros de mora. Alegou a agravante, em suma, o
seguinte: incide no caso o artigo 1.º-F da Lei Federal n.º 9.494/97, com a redação introduzida pela Lei Federal n.º 11.960, de
junho de 2009, que tem aplicação imediata, ou seja, a partir de 30 de junho de 2009, a todas e quaisquer condenações contra
a Fazenda Pública. Postulou, finalmente, pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do agravo. A regra
do artigo 1.º-F da Lei Federal n.º 9.494/97, com a redação introduzida pela Lei Federal n.º 11.960/2009, para o cálculo dos
juros de mora e da correção monetária, conforme deliberação unânime do Centro de Apoio do Direito Público (CADIP) deste
Egrégio Tribunal de Justiça, somente se aplica às ações ajuizadas após a sua vigência, ressalvada a eventual declaração de
inconstitucionalidade desta norma. INDEFIRO, pois, o pedido de efeito suspensivo, até o pronunciamento definitivo da Câmara
Julgadora. Dispensáveis as informações, intime-se a parte contrária a responder o recurso no prazo legal. São Paulo, 27 de
junho de 2011. Francisco Antonio Bianco Neto Relator Fica(m) intimado(s) (a)(s) o(s)(a)(s) agravado(s) (a)(s), na pessoa de
seu(sua) procurador(a), FELIPPO
SCOLARI NETO, para responder(em) aos termos do agravo, no prazo de dez dias.
- Magistrado(a) - Advs: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - FELIPPO SCOLARI NETO (OAB:
75667/SP) - ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB: 184018/SP) - Palácio da Justiça - Sala 203
Nº 0134991-30.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Serra Negra - Agravante: Caixa de Previdencia dos Funcionarios
do Banco do Brasil Previ - Agravado: Izilda Moreira Page Zoccoler - Despacho de fls. 198/200: Vistos; 1. A Caixa de preidência
dos Funcionários do Banco do Brasil Previ interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão de fls. 158/159, na qual o DD.
Magistrado “a quo” concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida inicialmente pela autora, funcionária aposentada do
Banco do Brasil, consistente no recebimento do benefício denominado “cesta-alimentação” e determinou o processamento do
feito. Sustenta a agravante, em síntese, que a agravada não faz jus à percepção da referida gratificação, por se tratar de verba
resultante de acordo coletivo e não integrante da remuneração e da aposentadoria da recorrida, e, ainda, defendeu ser da Justiça
do Trabalho a competência para o julgamento da presente demanda. Em face disso, pleiteia a concessão de medida liminar a
fim de suspender a decisão de primeiro grau e, a final, a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, ante o reconhecimento da
incompetência da Justiça comum estadual para dirimir o conflito. 2. Defiro o pedido liminar. A suspensão da eficácia pleiteada
comporta acolhimento diante da possível ocorrência de dano grave e de difícil reparação à agravante. Isto, porque a percepção
da gratificação “cesta-alimentação” antecipadamente não se adéqua à hipótese prevista pelo inciso I do artigo 273 do Código
de Processo Civil, de vez que não decorre de parcela integrante da remuneração da autora, de modo que a referida gratificação
não se traduz em decréscimo salarial. Ademais, acaso seja julgado procedente o pedido inicial, a agravante receberá os valores
pleiteados ao final, acrescido dos acréscimos legais. Destarte, não caracterizado de fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação à agravada, o pedido de suspensão da decisão ora agravada comporta acolhimento, nos termos do disposto
pelo artigo 527, inciso III do Código de Processo Civil. 3. À resposta no prazo legal. São Paulo, 29 de junho de 2011. Nogueira
Diefenthaler - Des. Relator.Fica(m) intimado(s) (a)(s) o(s)(a)(s) agravado(s) (a)(s), na pessoa de seu(sua)
procurador(a), RODRIGO URBANO LEITE, para responder(em) aos termos do agravo, no prazo de dez dias.
- Magistrado(a) - Advs: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB: 160824/SP) - ALCEU LUIZ CARREIRA (OAB:
124489/SP) - RODRIGO URBANO LEITE (OAB: 239732/SP) - Palácio da Justiça - Sala 203
Nº 0137772-25.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diego Elias Reis - Agravado: Fazenda do
Estado de São Paulo - Despacho de fls. 53/54: Vistos. Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da r. decisão
de fls. 50 que, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por Diego Elias Reis contra a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo, indeferiu o pedido de antecipação da tutela jurisdicional. Alegou o agravante, em suma, o seguinte: a)
houve desrespeito administrativo ao seu direito constitucional de ampla defesa; b) procedeu a todos os requerimentos possíveis
perante o Detran e a Corregedoria a fim de obter informações sobre o motivo do bloqueio em seu prontuário, mas não obteve
resposta; c) o bloqueio foi irregular porque desprezou a ampla defesa e o contraditório; d) ausência de prejuízo para a Fazenda
Pública; e) a dependência do transporte público acarreta-lhe enormes transtornos em virtude da deficiência e impontualidade;
Postulou, finalmente, pela atribuição do efeito ativo e, no mérito, pelo provimento do recurso. O deferimento da tutela antecipada
em ação de conhecimento, como é cediço, é medida excepcional que somente deve ser concedida pelo juiz quando o perigo
for iminente e não for possível aguardar o curso natural do processo até o seu desfecho com a sentença. Os elementos de
convicção trazidos aos autos recursais são insuficientes para convencer da verossimilhança do direito alegado. Verifica-se, no
caso vertente, necessária a oitiva da parte contrária. Além disso, presente o risco da irreversibilidade da medida antecipatória.
Por fim: “O exame dos requisitos ensejadores da medida liminar está afeto ao juízo monocrático; à instância recursal revisora
compete reapreciá-lo desde que a situação dos autos possa indicar exemplo teratológico não resolvido por aquele.” (TJ-SP,
Agravo de instrumento n.º 92.010-5/2, Des. Roberto Vallim Bellocchi) Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO ATIVO ao presente
recurso, até a apreciação do mérito recursal pela Câmara Julgadora. Dispensáveis as informações, determino a remessa dos
autos diretamente a Mesa de julgamento, com voto condutor n.º 2361, porque ainda não citada a parte contrária. São Paulo,
29 de junho de 2011. Francisco Antonio Bianco Neto Relator - Magistrado(a) - Advs: VIVIANI ALINE COELHO ALVES (OAB:
308807/SP) - Palácio da Justiça - Sala 203
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º