Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 990
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Nº 0144944-18.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Rosa Nilce Rodrigues Pinto (E outros(as)) - Agravado: Adair Coelho Leite Freitas - Agravado: Carmen Lucia Dias
Pavan - Agravado: Eunice de Faria e Silva - Agravado: Iracy Crespo Zavanella - Agravado: Jaira Severino Ramos - Agravado:
Jovelina Barbosa Carmo de Oliveira - Agravado: Jucelina Antonio Felipe Andreosi - Agravado: Leni Silva de Souza - Agravado:
Maria Regina Verri Varandas - Agravado: Maria Vivian Ferreira - Agravado: Noemia de Souza Cardoso - Agravado: Vera Maria
Arruda Monteiro Moco Tosoni - Despacho de fls. 83 e v.: Indefiro o efeito suspensivo pois não há, por ora, na medida elementos
que possam justificar o ato ora pugnado. Informe o D. Magistrado no prazo legal - em seguida, conclusos. Int. São Paulo, 05
de julho de 2011. (a.) Nogueira Diefenthaler. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB:
183074/SP) - CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB: 89826/SP) - CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB: 265750/SP) Palácio da Justiça - Sala 203
Nº 0578285-04.2010.8.26.0000 (990.10.578285-0) - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Engebrás S/A Indústria
Comércio e Tecnologia de Informática - Agravado: Eduardo Lintemani Junior - Despacho de fls. 163: A contraminuta; Em seguida
(observado o prazo legal) - cls. São Paulo, 27 de junho de 2011 (a.) Nogueira Diefenthaler - Des. Relator. Fica(m) intimado(s) (a)
(s) o(s)(a)(s) agravado(s) (a)(s), na pessoa de seu(sua) procurador(a),
JOSÉ APARECIDO PEREIRA, para responder(em) aos termos do agravo, no prazo de dez dias.
- Magistrado(a) - Advs: AMANDA DE MOURA FRAULO (OAB: 256801/SP) - JOSE APARECIDO PEREIRA (OAB: 90824/
SP) - Palácio da Justiça - Sala 203
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Palácio da Justiça - sala 213
DESPACHO
Nº 0053260-12.2011.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante: Irene Adelaide Monsaner de
Souza Moraes (Herdeiro) - Embargado: Fazenda do Estado de São Paulo - Desp.de fls.181: (pet. fls. 164/180) “Aguarde-se a
sessão de julgamento. São Paulo, 05 de julho de 2011.” - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB:
187101/SP) - Eliana de Fatima Unzer (OAB: 115474/SP) - Palácio da Justiça - Sala 213
Nº 0080509-35.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Prefeitura Municipal de Osvaldo Cruz
- Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Desp.de fls.261:” Vistos, etc. Fls. 247/259: nada a considerar, eis que
em nada inovou nos autos. Cumpra-se o despacho de fl. 245. Int. São Paulo, 04 de julho de 2011.” - Magistrado(a) Leme de
Campos - Advs: Ana Cristina Tavares Finotti (OAB: 64308/SP) - LUIZ SERGIO MAZZONI FILHO (OAB: 143071/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 213
Nº 0131623-13.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Luiz Antonio Cardoso - Desp.de fls.37:”Vistos, etc. 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão (fls. 29) que, em
ação ordinária de policial militar, deferiu tutela antecipada para recálculo de adicionais temporais sobre vencimentos integrais,
excluídas verbas eventuais. Sustentou, em resumo, estar equivocada a decisão. Afronta à norma constitucional (art. 37, XIV,
com redação dada pela EC nº 19/98). Ampliada vedação de incidência. Citou doutrina e jurisprudência. Não há violação ao art.
129 da CE. Sequer legislação infraconstitucional ampara pretensão. Adstrita ao princípio da legalidade a Administração. Daí
o efeito suspensivo e reforma (fls. 02/18). 2.Há vedação legal à antecipação da tutela concedida (art. 2.B da Lei nº 9.494/97
c.c. art. 7º, §§ 2º e 5º da Lei nº 12.016/09). Não se está a restabelecer vantagem, já anteriormente concedida, ora retirada,
mas determinando recálculo de vencimentos, com inequívocas repercussões pecuniárias ao interessado. Em face da natureza
da pretensão, concedo o efeito pretendido. Eventual repetição, inclusive pela natureza alimentar da prestação, impossível ou
seriamente comprometida restaria. 3.Cumpra-se o art. 526 do CPC. 4.Solicitem-se informações.
5.Processe-se (art. 527, V do CPC). Int. São Paulo, 05 de julho de 2011. “Fica intimado o Dr. VICTOR DE OLIVEIRA a
responder aos termos do presente agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias. - Magistrado(a) Evaristo dos Santos Advs: ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB: 120139/SP) - VINICIUS WANDERLEY (OAB: 300926/SP) - VICTOR DE OLIVEIRA
(OAB: 56445/SP) - Julio Cesar de Oliveira (OAB: 252415/SP) - Palácio da Justiça - Sala 213
Nº 0139577-13.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Prefeitura Municipal de Jundiai - Agravado:
Teresa de Almeida Silveira - Desp.de fls.39:”Não concedo liminarmente a medida pleiteada, porquê ausentes os seus
pressupostos. Em tese, motivada a r. Decisão recorrida. Voto nº 30.181. À mesa. São Paulo, 30 de junho 2011.” - Magistrado(a)
Oliveira Santos - Advs: ALEXANDRE HONIGMANN (OAB: 198354/SP) - FERNANDO JOSE LEAL (OAB: 153092/SP) - Palácio
da Justiça - Sala 213
Nº 0141217-51.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Carlos Astolphi (E outros(as)) Agravante: Aristides Leonardo dos Santos - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Desp.de fls. 79:”Vistos, etc. 1.Tratase de agravo de instrumento de decisão (fls. 75) que, em ação ordinária de servidores pretendendo a cessação dos descontos
de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional e devolução dos valores indevidamente descontados, determinou a
redistribuição do feito ao JEFAZ. Sustentaram, em resumo, ser caso de reforma. Processo deve permanecer na Vara Comum.
Superado o teto do Juizado. Inadmissível considerar valor individualmente. Impõe-se observar a norma legal (art. 259 do CPC).
Vetado o § 3º, do art. 2º, da Lei do JEFAZ. Citaram jurisprudência. Daí o efeito suspensivo e a reforma (fls. 02/13). 2. Concedo o
efeito pretendido tão-somente para manter o feito no Juízo a quo até o julgamento desse agravo, oficiando-se de imediato. 3.À
Mesa. Int. São Paulo, 05 de julho de 2011.” - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB:
177493/SP) - Claudia Kiyomi Quian Trani (OAB: 121532/SP) - Palácio da Justiça - Sala 213
Nº 0142185-81.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edna Maria da Cunha (E outros(as)) Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Desp.de fls.126:”Vistos, etc. 1.Trata-se de agravo de instrumento de decisão
(fls. 120/122) que, em ação ordinária de servidores estaduais pertencentes à Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo,
pretendendo o recebimento do Prêmio Incentivo, determinou a redistribuição do feito ao JEFAZ. Sustentaram, preliminarmente,
a necessidade da concessão da justiça gratuita. Impossível, nessa fase, apurar o valor exato da causa. Informações necessárias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º