Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Junho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 726
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Andrighi, DJ 27.08.07; REsp 241.831/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 03.02.03). De qualquer forma, o banco está obrigado a
exibir documentos comuns na relação com o cliente (AgRg no Ag 49.124/RS; REsp 61.166/SP; REsp 327.723/PR; AgRg no
Ag 535.209/RS; AgRg no Ag 562.162/RS; AgRg no Ag 575.079/RS; REsp 674.173/PE; REsp 83.746/MG; REsp 245.660/SE;
REsp 330.261/SC; AgRg no Ag 647.746/RS; REsp 264.083/RS; REsp 617.031/RS; AgRg no Ag 511.849/RS; REsp 410.737/MG;
706.367/RS; REsp 473.122/MG), inclusive como dever de informação e de prestação de contas (Súmula 259, STJ), e, ainda,
por aplicação do princípio da boa-fé objetiva, sem relevância o fato de eventual fornecimento anterior. A requisição, aliás, é do
magistrado, órgão destinatário da prova, a quem, de ofício ou a requerimento da parte, cabe determinar as provas necessárias
à instrução do processo (CPC, art. 130, 1a. parte). Embora defenda a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da
regra de inversão do ônus da prova, o agravante concorda em apresentar os extratos, limitando-se a postular outorga de prazo
maior. Considerando os motivos declinados no recurso quanto ao prazo para atendimento, que, nas circunstâncias, considero
razoáveis, concedo mais vinte dias, contados da intimação desta decisão. 3. Pelo exposto, dou provimento em parte ao recurso,
com fulcro no art. 557, caput, c.c. § 1º-A, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação do voto.São Paulo, 17
de maio de 2010. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente Baggio (OAB: 109631/SP) - IZABEL
CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB: 107931/SP) - JOSE CARLOS MANOEL (OAB: 82560/SP) - Páteo do Colégio - Sala
109
Nº 990.10.198219-6 - Apelação - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria Camargo da Silva (E outros(as))
e outros - (...) Pelo exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do C.P.C., dou provimento em parte ao recurso, para as
finalidades acima explicitadas, e nego seguimento ao restante do apelo, com fundamento no art. 557, caput, do C.P.C., por
estar em desconformidade com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. Oportunamente, à vara de origem. São Paulo,
25 de maio de 2010. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB: 178551/SP) - EDVAR SOARES
CIRIACO (OAB: 150469/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 990.10.242962-8 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Luiz Enrique Nascimento - Agravado: Banco
Santander Brasil S/A - É agravo contra a decisão copiada a fls. 85 do instrumento, que, em embargos à execução de título
extrajudicial, rejeitou requerimento do embargante de diferimento do recolhimento das custas processuais. Alega o agravante
que a decisão não pode subsistir. Aduz que faz jus ao diferimento do recolhimento das custas, em virtude da sua difícil situação
financeira. Assevera que a empresa de que é o sócio encontra-se em processo de recuperação judicial. Pede a agregação de
efeito suspensivo para o inconformismo e a reforma da decisão. É o relatório. Nego seguimento ao recurso. O agravante não
juntou com a petição de interposição do recurso a imprescindível cópia da procuração outorgada ao subscritor das razões de
agravo, o que impossibilita a aferição da legitimidade dos poderes do advogado que assina o agravo. Desse modo, ausente
peça obrigatória (art. 525, I, do C.P.C.), sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa para tal omissão, é caso de não
conhecimento do recurso. Com efeito, a ausência de peça obrigatória implica, em rigor, a não interposição do recurso. Trata-se
de exigência legal que não pode ser negligenciada, salvo motivo de força maior, aqui nem mesmo alegada. Faltante um dos
pressupostos formais da regularidade recursal, a conseqüência inexorável é o não conhecimento do recurso (cf. José Carlos
Teixeira Giorgis, “Notas sobre o Agravo”, in RT 734/129; Vicente Greco Filho, “Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo
e à Ação Monitória”, Ed. Saraiva, p. 31; Cândido Rangel Dinamarco, “A Reforma do Código de Processo Civil”, Ed. Malheiros, 3ª
ed., 1996, p. 189). De resto, anote-se que os requisitos de admissibilidade recursal devem ser examinados no momento inicial
da apreciação do inconformismo. Se naquele momento está ausente peça obrigatória, não há como o recurso seguir adiante.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no art. 557, caput, do C.P.C., por ser manifestamente inadmissível
o processamento de agravo de instrumento sem peça obrigatória. Oportunamente, remeta-se o instrumento à origem. São
Paulo, 28 de maio de 2010. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: FLAMINIO MAURICIO NETO (OAB: 55119/SP) - FERNANDO
ANTONIO FONTANETTI (OAB: 21057/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 990.10.242966-0 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Luiz Enrique Nascimento - Agravado: Banco
Santander Brasil S/A - É agravo contra a decisão copiada a fls. 87 do instrumento, que, em embargos à execução de título
extrajudicial, rejeitou requerimento do embargante de diferimento do recolhimento das custas processuais. Alega o agravante
que a decisão não pode subsistir. Aduz que faz jus ao diferimento do recolhimento das custas, em virtude da sua difícil situação
financeira. Assevera que a empresa de que é o sócio encontra-se em processo de recuperação judicial. Pede a agregação de
efeito suspensivo para o inconformismo e a reforma da decisão. É o relatório. Nego seguimento ao recurso. O agravante não
juntou com a petição de interposição do recurso a imprescindível cópia da procuração outorgada ao subscritor das razões de
agravo, o que impossibilita a aferição da legitimidade dos poderes do advogado que assina o agravo. Desse modo, ausente
peça obrigatória (art. 525, I, do C.P.C.), sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa para tal omissão, é caso de não
conhecimento do recurso. Com efeito, a ausência de peça obrigatória implica, em rigor, a não interposição do recurso. Trata-se
de exigência legal que não pode ser negligenciada, salvo motivo de força maior, aqui nem mesmo alegada. Faltante um dos
pressupostos formais da regularidade recursal, a conseqüência inexorável é o não conhecimento do recurso (cf. José Carlos
Teixeira Giorgis, “Notas sobre o Agravo”, in RT 734/129; Vicente Greco Filho, “Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo
e à Ação Monitória”, Ed. Saraiva, p. 31; Cândido Rangel Dinamarco, “A Reforma do Código de Processo Civil”, Ed. Malheiros, 3ª
ed., 1996, p. 189). De resto, anote-se que os requisitos de admissibilidade recursal devem ser examinados no momento inicial
da apreciação do inconformismo. Se naquele momento está ausente peça obrigatória, não há como o recurso seguir adiante.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no art. 557, caput, do C.P.C., por ser manifestamente inadmissível
o processamento de agravo de instrumento sem peça obrigatória. Oportunamente, remeta-se o instrumento à origem. São
Paulo, 28 de maio de 2010. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Felicio Vanderlei Deriggi (OAB: 51389/SP) - FERNANDO
ANTONIO FONTANETTI (OAB: 21057/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 990.10.242971-7 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Luiz Enrique Nascimento - Agravado: Banco
Santander Brasil S/A - É agravo contra a decisão copiada a fls. 88 do instrumento, que, em embargos à execução de título
extrajudicial, rejeitou requerimento do embargante de diferimento do recolhimento das custas processuais. Alega o agravante
que a decisão não pode subsistir. Aduz que faz jus ao diferimento do recolhimento das custas, em virtude da sua difícil situação
financeira. Assevera que a empresa de que é o sócio encontra-se em processo de recuperação judicial. Pede a agregação de
efeito suspensivo para o inconformismo e a reforma da decisão. É o relatório. Nego seguimento ao recurso. O agravante não
juntou com a petição de interposição do recurso a imprescindível cópia da procuração outorgada ao subscritor das razões de
agravo, o que impossibilita a aferição da legitimidade dos poderes do advogado que assina o agravo. Desse modo, ausente
peça obrigatória (art. 525, I, do C.P.C.), sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa para tal omissão, é caso de não
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