quinta-feira, 14 de Julho de 2022 – 7
Minas Gerais Diário do Executivo
RESOLUÇÃO SEJUSP N° 543, DE 13 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
art. 93, da Constituição Estadual; e pelo art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2.019 e;
Considerando o disposto no art. 14 da Lei n.º 15.301, de 10 de agosto de 2004, e no art. 3º, § 3º do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como visando
o cumprimento da determinação judicial contida nos autos do Processo Judicial nº 5021017-68.2018.8.13.0024, em que foi julgado procedente o
pedido aviado na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção da parte autora, retroativa a data de 13 de novembro 2011.
Resolve:
Art. 1° - Revogar na Resolução N° 1471 /2014, de 14 de fevereiro de 2014, publicada em 15 de fevereiro de 2014, Resolução N° 1602/2016, 04
de maio de 2016, publicada em 10 de maio de 2016, Resolução Nº 20/2017 – GAB. SEAP, de 23 de junho de 2017, publicada em 24 de junho de
2017, Resolução SEAP N° 016, de 18 de fevereiro de 2019, publicada em 20 de fevereiro de 2019, Resolução SEJUSP N° 71, de 04 de março
de 2021, publicada em 09 de março de 2021, Resolução SEJUSP Nº 222, de 01 de abril de 2022, publicada em 02 de abril de 2022, que dispõem
sobre progressão e promoção na carreira, a parte referente a servidora Marcela Andrade Nunes - MASP 1214077/8, tendo em vista a concessão de
Promoção por Escolaridade Adicional em cumprimento ao Processo Judicial nº 5021017-68.2018.8.13.0024.
Art. 2° - Conceder promoções por Escolaridade Adicional na carreira da servidora constante no anexo I desta Resolução, lotada na Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública, conforme Decreto 44.769, de 07/04/2008, em cumprimento ao supracitado processo.
Art. 3° - Conceder progressões na carreira da servidora, constante no anexo II desta Resolução, visando a atualização do posicionamento.
Art. 4° - Conceder promoção na carreira da servidora, constante no anexo III desta Resolução, visando a atualização do posicionamento.
Art. 5° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de julho de 2022.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
MASP
1214077/8
1214077/8
MASP
1214077/8
1214077/8
1214077/8
MASP
1214077/8
ANEXO I
Promoção por escolaridade Adicional na carreira de Analista Executivo de Defesa Social.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
MARCELA ANDRADE NUNES
ANEDS
I
B
II
A
MARCELA ANDRADE NUNES
ANEDS
II
A
III
A
ANEXO II
Progressão na carreira de Analista Executivo de Defesa Social.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
MARCELA ANDRADE NUNES
ANEDS
III
A
III
B
MARCELA ANDRADE NUNES
ANEDS
III
B
III
C
MARCELA ANDRADE NUNES
ANEDS
IV
A
IV
B
ANEXO III
Promoção na carreira de Analista Executivo de Defesa Social.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
MARCELA ANDRADE NUNES
ANEDS
III
C
IV
A
VIGÊNCIA
13/11/2011
01/01/2014
VIGÊNCIA
01/01/2016
01/01/2018
01/01/2021
VIGÊNCIA
01/01/2019
13 1661868 - 1
RESOLUÇÃO SEJUSP N° 544, DE 13 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
art. 93, da Constituição Estadual; e pelo art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2.019 e;
Considerando o disposto no art. 11 da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, e no arts. 3°, § 3° do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como visando
o cumprimento da determinação judicial contida nos autos do Processo Judicial nº 5003973-44.2019.8.13.0301, em que foi julgado procedente
o pedido aviado na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção por escolaridade adicional da parte autora, contando os
interstícios de 2 em 2 anos para cada promoção, a partir da implementação dos requisitos legais, até que alcance o nível correspondente à sua
escolaridade, desde a data do requerimento administrativo 09 de novembro de 2018.
Resolve:
Art. 1° - Revogar na Resolução SEJUSP N° 220, de 01 de abril de 2022, publicada em 02 de abril de 2022, Resolução SEJUSP N° 219, de 01 de
abril de 2022, publicada em 02 de abril de 2022 que dispõem sobre progressão e promoção na carreira, a parte referente ao servidor Fabio Cesar
Simoes Moreira - MASP 1084124/5, tendo em vista a concessão de Promoção por Escolaridade Adicional em cumprimento ao Processo Judicial
nº5003973-44.2019.8.13.0301.
Art. 2° - Conceder promoções por Escolaridade Adicional, na carreira do servidor constante no anexo I desta Resolução, lotado na Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública, nos termos do Decreto 44.769, de 07/04/2008, em cumprimento ao supracitado processo.
Art. 3° - Conceder progressão na carreira do servidor, constante no anexo II desta Resolução, visando a atualização do posicionamento.
Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de julho de 2022.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
MASP
1084124/5
1084124/5
MASP
1084124/5
ANEXO I
Promoção por escolaridade Adicional na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
FABIO CESAR SIMOES MOREIRA
ASP
II
D
III
C
FABIO CESAR SIMOES MOREIRA
ASP
III
D
IV
A
ANEXO II
Progressão na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
FABIO CESAR SIMOES MOREIRA
ASP
III
C
PARA
NÍVEL
GRAU
III
D
VIGÊNCIA
09/11/2018
09/11/2020
VIGÊNCIA
09/11/2019
13 1661869 - 1
RESOLUÇÃO SEJUSP N° 545, DE 13 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
art. 93, da Constituição Estadual; e pelo art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2.019 e;
Considerando o disposto no art. 11 da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, e no arts. 3°, § 3° do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como visando
o cumprimento da determinação judicial contida nos autos do Processo Judicial nº 5001212-89.2020.8.13.0241, em que foi julgado procedente o
pedido aviado na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção por escolaridade adicional da parte autora, desde a data em que
apresentou o requerimento administrativo – 21 de janeiro de 2020.
Resolve:
Art. 1° - Revogar na Resolução SEJUSP N° 221, de 01 de abril de 2022, publicada em 02 de abril de 2022, que dispõe sobre progressão na carreira, a
parte referente ao servidor Leandro dos Santos de Oliveira - MASP 1381223/5, tendo em vista a concessão de Promoção por Escolaridade Adicional
em cumprimento ao Processo Judicial nº5001212-89.2020.8.13.0241.
Art. 2° - Conceder promoções por Escolaridade Adicional, na carreira do servidor constante no anexo I desta Resolução, lotado na Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública, nos termos do Decreto 44.769, de 07/04/2008, em cumprimento ao supracitado processo.
Art. 3° - Conceder progressão na carreira do servidor, constante no anexo II desta Resolução, visando a atualização do posicionamento.
Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,13 de julho de 2022.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
MASP
1381223/5
1381223/5
MASP
1381223/5
ANEXO I
Promoção por escolaridade Adicional na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
LEANDRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ASP
I
C
II
B
LEANDRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ASP
II
C
III
B
ANEXO II
Progressão na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
LEANDRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ASP
II
B
PARA
NÍVEL
GRAU
II
C
VIGÊNCIA
21/01/2020
21/01/2022
VIGÊNCIA
21/01/2021
13 1661870 - 1
RESOLUÇÃO SEJUSP N° 546, DE 13 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre promoção por escolaridade adicional ao servidor da carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do §1°, do
art. 93, da Constituição Estadual; e pelo art. 40, da Lei n° 23.304 de 30 de maio de 2.019 e;
Considerando o disposto no art. 11 da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, e no arts. 3°, § 3° do Decreto 44.769, de 07/04/2008, bem como visando
o cumprimento da determinação judicial contida nos autos do Processo Judicial nº 5001282-66.2019.8.13.0395, em que foi julgado procedente o
pedido aviado na inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a realizar a promoção por escolaridade adicional da parte autora, para o Nivel IV,
Grau A, desde 20 de abril 2018.
Resolve:
Art. 1° - Revogar na Resolução SEJUSP N° 41, de 02 de março de 2020, publicada em 03 de março de 2020, Resolução SEJUSP N° 221, de
01 de abril de 2022, publicada em 02 de abril de 2022, que dispõem sobre progressão na carreira, a parte referente ao servidor Leonardo Proba
Sena - MASP 1211215/7, tendo em vista a concessão de Promoção por Escolaridade Adicional em cumprimento ao Processo Judicial nº500128266.2019.8.13.0395.
Art. 2° - Conceder promoção por Escolaridade Adicional, na carreira do servidor constante no anexo I desta Resolução, lotado na Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública, em cumprimento ao supracitado processo.
Art. 3° - Conceder progressões na carreira do servidor, constante no anexo II desta Resolução, visando a atualização do posicionamento.
Art. 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de julho de 2022.
ROGERIO GRECO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
MASP
1211215/7
MASP
1211215/7
1211215/7
ANEXO I
Promoção por escolaridade Adicional na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
LEONARDO PROBA SENA
ASP
I
B
IV
A
ANEXO II
Progressão na carreira de Agente de Segurança Penitenciário.
DE
PARA
NOME DO SERVIDOR
CARREIRA
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
LEONARDO PROBA SENA
ASP
IV
A
IV
B
LEONARDO PROBA SENA
ASP
IV
B
IV
C
VIGÊNCIA
20/04/2018
VIGÊNCIA
20/04/2020
20/04/2022
13 1661872 - 1
RESOLUÇÃO SEJUSP Nº 540, DE 13 DE JULHO DE 2022.
Institui a Comissão Técnica de Modernização de Equipamentos de
Segurança e Material Bélico no âmbito da Secretaria de Estado de
Justiça e Segurança Pública e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do
§1º, do art. 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais; tendo em
vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, bem como
considerando o Decreto Estadual nº 47.795, de 19 de dezembro de
2019, e o Decreto nº 48.333/2021.
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar os equipamentos de
segurança e material bélico do Sistema Prisional Mineiro;
CONSIDERANDO a necessidade deconhecer novos equipamentos
de proteção individual, instrumentos de menor potencial ofensivoe
tecnologias mais eficazes que viabilizam a correta aplicação da Lei
de Execuções Penais nº 7.210 de 11 de julho de 1984, o Regulamento
e Normas de Procedimento do Sistema Prisional de Minas Gerais, o
Regulamento Disciplinar Prisional – REDIPRI e outras legislações
vigentes no âmbito do Sistema Prisional do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade deaprimorar as ações relacionadas à
segurança das unidades prisionais;
CONSIDERANDO a necessidadede melhorar a capacidade de
resposta do sistema prisional no caso de distúrbios, tentativa de resgate
e atentados contra a estrutura físicas das unidades;
CONSIDERANDO a necessidade de reestruturar o Comando de
Operações Especiais e os grupos especializados GIR, GETAP e GOC
quanto ao emprego e ações estratégicas;
CONSIDERANDO a demanda relativa à formulação de subsídios
técnicos para instrução deprocessos licitatórios para aquisição de
equipamentos de segurança e material bélico do Sistema Prisional
Mineiro; e
CONSIDERANDO a necessidade depromover a capacitação
continuada dos servidores de carreira do sistema prisional:
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito daSecretaria de Estado de
Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais, aComissão Técnica de
Modernização de Equipamentos de Segurança e Material Bélico.
Art. 2º -AComissão Técnica de Modernização de Equipamentos
de Segurança e Material Bélico será composta pelos seguintes
integrantes:
I - Pelo Departamento Penitenciário de Minas Gerais
a) Daniela Aguiar Rangel, Masp: 1.189.941-6, Gabinete, que a
presidirá;
b)Alexandre Gardoni de Andrade, Masp: 1.201.593-9, Diretoria de
Segurança Interna;
c) Matheus Peixoto Queiroz, Masp:1.094.153-2, Diretoria de
Segurança Externa;
d)Weberty Denner da Silva, Masp: 1.108.817-6, Núcleo de Arma de
Fogo;
e)Edvano Vieira da Silva, Masp:1.174.020-6, Comando de Operações
Especiais.
II - PelaSubsecretaria de Gestão Administrativa, Logística e
Tecnologia
a)Luciano Drumond de Souza, Masp: 1.156.881-3,Diretoria de
Material e Patrimônio;
b)Talmo Resende Bernardes,Masp: 1.119.013-9,Diretoria de Material
e Patrimônio;
c)Wenderson Teixeira da Silva, Masp:1220985-4,Diretoria de Material
e Patrimônio.
III - Subsecretaria de Inteligência e Atuação Integrada
a) Diego Aparecido Torres, Masp:1.206.089-3,Diretoria Operacional;
b) Lauro Borges Neto, Masp:1.445.146-2,Diretoria Operacional.
Parárafo único.Em caso deeventual impedimento da presidente,
a substituição será por outro servidor designado nesta mesma
Resolução.
Art. 3º -Compete àComissão Técnica de Modernização de
Equipamentos de Segurança e Material Bélico:
I - elaborar proposta de Planejamento Estratégico Institucional
para aquisição deEquipamentos de Segurança e Material Bélico, da
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais;
II - elaborar e utilizar estudos técnicos ratificados, contemplando o
panorama atual deEquipamentos de Segurança e Material Bélico, da
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais,
bem como propor soluções para o implemento de novas tecnologias
na área e respectivos empregos, de acordo com a necessidade da
Secretaria;
III - subsidiar a área de licitação, fornecendo dados específicos para a
conduçãode processos de aquisição;
IV - analisar as amostras, documentações e a compatibilidade dos
objetosofertados às especificações e aos requisitos estabelecidos
em Projetos Básicos, Termos de Referência edemais documentos
licitatórios, conforme orientações;
V - efetuar todos os ensaios previstos nos projetos Básicos, Termos de
Referênciae documentos correlatos;
VI - confeccionar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno
aos locais deorigem de seus componentes, parecer quanto à
realização dos testes e seus resultados. O prazo paraemissão do
parecer pode ser majorado, fundamentadamente, de acordo com a
necessidade,conveniência e oportunidade do órgão;
VII - fazer constar do parecer técnico registros fotográficos e de vídeo
de todos osobjetos e ações, com o fito de subsidiar os recebimentos
provisório e definitivo;
VIII - subsidiar o Pregoeiro no tocante às propostas ofertadas empregão
para aquisição demateriais decorrentes de discussão prévia da
Comissão, ou outros materiais conforme a conveniência e oportunidade,
acostando aos autos todos os documentos imprescindíveis para habilitar
ou desclassificar a licitante;
IX - analisar e sugerir a forma de cumprimento de obrigações
acessóriasdecorrentes dos contratos firmados;
X - acompanharos procedimentos de recebimento dos materiais
decorrentes de discussão prévia da Comissão, ou outros materiais
conforme a conveniência e oportunidade, nos locais deentrega
estabelecidos;
XI - estabelecer ações visando a conclusão dos trabalhos de forma
tempestiva.
Parágrafo único.A Comissão poderá convidar outros servidores/
setores, bem como outros especialistas para prestarem auxílio técnico,
quando julgarem necessário.
Art. 4º -Será responsabilidade do presidente da comissão a marcação
de reuniões e condução dos trabalhos.
Art. 5º -Os atos serão válidos, desde que realizados e assinados por ao
menos 03(três) membros da comissão.
Art. 6º -Os membros da Comissão Técnica de Modernização de
Equipamentos de Segurança e Material Bélico poderãoser substituídos a
qualquer tempo, e sua atuação na comissão não ensejará remuneração.
Art. 7º -Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de julho de 2022.
ROGERIO GRECO
Secretáriode Estado de Justiça eSegurança Pública
13 1661838 - 1
RESOLUÇÃO SEJUSP Nº 541, DE 13 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre as atribuições do Agente de Segurança Penitenciário
Temporário, definição, padronização e regulamentação do uso do
uniforme.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA
PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, do
§1º, do art. 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais; tendo em
vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019, bem como
considerando o Decreto Estadual nº 47.795, de 19 de dezembro de
2019, e o Decreto Estadual nº 48.333, de 31 de dezembro de 2021,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas as atribuições do Agente de Segurança
Penitenciário Temporário, bem como padronizado e regulamentado o
uso do seu uniforme.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES
Art. 2º - Compete ao Agente de Segurança Penitenciário Temporário:
I - garantir a ordem e a segurança no interior dos estabelecimentos
prisionais;
II - realizar buscas periódicas nas celas;
III - realizar revistas nos familiares e visitantes dos presos;
IV - prestar segurança a profissionais diversos que fazem atendimentos
especializados aos presos nas unidades prisionais;
V - conduzir presos à presença de autoridades e profissionais das áreas
técnicas;
VI - adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos alvarás de
soltura, obedecidas as normas próprias;
VII - informar ao preso sobre seus direitos e deveres de conformidade
com o Regulamento e Normas de Procedimentos do Sistema Prisional
de Minas Gerais - ReNP e demais normas vigentes;
VIII - verificar sobre a necessidade de encaminhar presos a atendimentos
especializados;
IX - entregar medicamentos aos presos, observada a prescrição
médica;
X - prestar assistência em situações de emergência: primeiros
socorros, incêndios, transporte intramuros, rebeliões, fugas e outras
assemelhadas;
XI - preencher formulários, redigir e digitar relatórios e comunicações
internas;
XII - exercer outras atividades que vierem a ser incorporadas ao cargo
por força de dispositivos legais.
CAPÍTULO III
DOS UNIFORMES
Art. 3º - Fica definido o uniforme do Agente de Segurança Penitenciário
Temporário, assim como normas de utilização e modelos conforme o
anexo desta Resolução.
§1º - O uniforme é de uso obrigatório em serviço.
§2º - A utilização de uniforme diverso daquele definido nesta Resolução
ou sua utilização por pessoa ou funcionário não autorizado implica a
aplicação de sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis.
§3ª - O uniforme definido nesta Resolução deve ser usado pelo Agente
de Segurança Penitenciário Temporário apenas durante a realização
de serviço e não conferem aos seus usuários prerrogativas diferentes
daquelas previstas na legislação vigente para a execução de seu
trabalho.
Art. 4º - Todas as peças de fardamento pertencem à Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública, concedidas mediante auxíliofardamento, e devem ser recolhidas em virtude de falecimento, extinção
ou rescisão de contrato do Agente de Segurança Penitenciário ou
destruídas se impróprias para o uso.
Parágrafo único - É proibido o uso dos uniformes após a extinção ou
rescisão de contrato, sendo obrigatória a devolução.
Art. 5º - A definição do uniforme a ser utilizado pelo Agente de
Segurança Penitenciário Temporário, os materiais a serem utilizados na
confecção do uniforme, bem como a tipografia ostentada, as peças e as
cores observarão as disposições previstas no Anexo desta Resolução.
Art. 6º - É vedada a alteração das características do uniforme definido
nesta Resolução, incluindo a aplicação de insígnias, siglas ou outras
marcas não autorizadas, sujeitando os responsáveis pela alteração às
sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis.
Art. 7º - É vedada a fabricação e comercialização do uniforme entre
servidores desta Secretaria.
Art. 8º - É obrigatório o uso da tarjeta de identificação na gandola,
colete e agasalho, a qual deverá ser afixada do lado direito do peito e
deverá conter apenas o nome do servidor e o tipo sanguíneo.
Parágrafo único - A camiseta de gola olímpica deverá conter bordado
na própria peça, o nome do servidor e o tipo sanguíneo do lado direito
do peito.
Art. 9º - Cabe ao Diretor da Unidade orientar e fiscalizar quanto ao uso
do uniforme, de acordo com a legislação vigente.
§1º - Caso o Agente de Segurança Penitenciário Temporário não
cumpra a legislação vigente quanto ao uso do uniforme, cabe ao Diretor
da Unidade notificá-lo sobre o uso correto e posteriormente encaminhar
procedimento preliminar à Corregedoria desta Secretaria.
§2º - A omissão do Diretor quanto ao não uso ou uso incorreto do
uniforme pelos seus subordinados sujeitará às sanções administrativas
cabíveis.
Art. 10 - O uniforme deverá estar em condições de uso, sem alteração
da tonalidade original e devidamente lavado e passado; não será
admitido o seu uso desbotado, puído ou rasgado, casos em que será
considerado impróprio.
Parágrafo único - Considerar-se-á igualmente impróprio para o uso
o uniforme que impossibilite as identificações do Sistema Prisional
Mineiro, bem como aquele que apresentar desgastes que comprometam
a imagem do servidor e do órgão.
Art. 11 - É vedado o uso de brevês, insígnias e distintivos não
autorizados.
Parágrafo único - Fica vedado ao Diretor Geral ou Setorial de Unidade
estabelecer qualquer alteração, inclusão ou exclusão de uniforme, peça
ou adereço no uniforme.
Art. 12 - Fica obrigatório, mesmo dentro das dependências das
Unidades, durante dias de visita de presos ou autoridades e em
atividades intramuros e extramuros o uso da gandola com a tarjeta que
identifique nominalmente o Agente de Segurança Penitenciário.
I - é facultada a utilização de um relógio de pulso, com pulseira metálica
prateada ou dourada, de couro ou de plástico na cor preta;
II - é permitido o uso de um cordão no pescoço, desde que não
sobreponha o uniforme;
III - é vedado o uso de bandana, shemagh, faixa ou lenço na cabeça,
salvo se o Agente de Segurança Penitenciário Temporário possuir
enfermidade ou estiver em uso de medicamento, que tenha como
efeito colateral a queda dos cabelos, sendo permitido o uso de lenço
liso, na cor marrom ou preta, ou peruca, até que seu crescimento se
restabeleça;
IV - a Agente de Segurança Penitenciária Temporária, do sexo
feminino, deverá utilizar obrigatoriamente o penteado “coque”, sendo
admitido somente o uso de maquiagem moderada, adequada ao decoro,
e o uso de brincos pequenos e discretos, não ultrapassando o tamanho
do lóbulo inferior;
V - o Agente de Segurança Penitenciário Temporário somente
poderá assumir seu posto de trabalho devidamente uniformizado e
com aparência física em condições satisfatórias e condizentes com o
exercício da função;
VI - o uso do coturno é obrigatório, sendo vedado a sua substituição
por qualquer outro tipo de calçado e deverá estar em boas condições de
uso, limpo e engraxado;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320220713232910017.