Edição nº 93/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de maio de 2019
efetuados pela CEB os únicos causadores da restrição creditícia; (ii) o recorrido poderia ter comunicado à CEB e à CAESB a transferência da
responsabilidade pelos débitos de energia e água por ocasião da perda da posse do imóvel, o que teria contribuído para minimizar os danos; (iii)
e, por fim, não há evidências de que os fatos tenham causado consequências mais gravosas e duradouras ao seio social, pessoal ou profissional
do recorrido, de modo que o valor ora fixado se mostra suficiente a compensar os incontestes dissabores experimentados, sem proporcionar
enriquecimento indevido, a par do princípio da proibição de excesso. VII. No mais, a quitação das obrigações de transferência de titularidade da
conta e de pagamento dos débitos pretéritos, e a posterior decisão pela continuação do processo em relação aos danos extrapatrimoniais não
caracterizam ofensa à vedação de comportamento contraditório. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para fixar em R$
2.000,00 (dois mil reais) o valor dos danos morais. No mais, sentença confirmada por seus fundamentos. Sem custas processuais, nem honorários
advocatícios (Lei n. 9099/95, Art. 46 e 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO
MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em
proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 14 de Maio de 2019 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95,
Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme
inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
N. 0717517-57.2018.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: INSONO-INSTITUTO DO SONO DE BRASILIA LTDA - ME. Adv(s).:
DF0040116A - FABRINA ISABELA SILVA. R: ADELSON ALVES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO C?VEL 0717517-57.2018.8.07.0007 RECORRENTE(S)
INSONO-INSTITUTO DO SONO DE BRASILIA LTDA - ME RECORRIDO(S) ADELSON ALVES DE SOUZA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1170569 EMENTA CIVIL. INADIMPLÊNCIA DE CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DE
TITULARIDADE NÃO EFETUADA. ?NEGATIVAÇÃO? DO NOME DO ANTIGO POSSUIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE
DE ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO parcialmente PROVIDO. I. Ação ajuizada pelo ora recorrido
para condenação da empresa na obrigação de promover a transferência de titularidade da conta de energia elétrica perante a CEB, bem como de
efetuar o pagamento dos débitos em aberto e reparar os danos morais decorrentes da inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores.
Acordo parcial (em relação à obrigação de fazer e ao pagamento dos débitos). II. Recurso interposto pela requerida contra a sentença de
parcial procedência do pedido de danos morais (condenação fixada em R$ 4.000,00). Alegações recursais centradas na inexistência do dever
indenizatório, porque: (i) competiria também ao recorrido (principal interessado) diligenciar perante os órgãos competentes para a alteração da
titularidade das contas da (Resolução normativa nº 414 da ANEEL, Art. 70); (ii) comportamento processual contraditório do apelado (afirmou
que desistiria do processo caso os débitos fossem quitados). III. Ainda que não de desconsidere a responsabilidade concorrente do recorrido
pela regularização administrativa da titularidade da conta, não se pode desconsiderar que a causa do lançamento do nome do recorrido (expossuidor) no rol de inadimplentes foi à desídia da empresa ao adimplemento das obrigações (não pagamento do efetivo uso da energia elétrica
a partir de 2016). IV. No particular, a própria empresa, em resposta, reconhece o inadimplemento, ao afirmar que ?somente tomou ciência
dos referidos débitos, no mês de outubro de 2018, antes disso, nunca soube da situação vivenciada pelo Requerente. E assim, quando foi
procurada por este, solicitou que fizesse o pedido de parcelamento das contas, ante a difícil situação financeira que enfrenta, consequência da
crise administrativa-econômica da empresa e do conflituoso divórcio, mencionado alhures. Na mesma oportunidade, disse que providenciaria, de
pronto, a regularização do nome do Requerente, junto aos cadastros do crédito? (ação ajuizada em 6.11.2018, sem a resolução do imbróglio). V.
Ademais, as mensagens de ?whatsapp? colacionadas dão conta de que o recorrido efetuou inúmeros contatos com a empresa para solicitar a
regularização (?agradeço sua atenção, Sabrina, mas não posso esperar mais, já falei com todos dessa empresa e nenhuma medida foi tomada
e, enquanto isso estou passando constrangimentos com meu CPF negativado, tendo em vista que o grau de dificuldade para resolver isso é zero,
como já disse é só ir a uma unidade da CEB e da CAESB que não gasta meia hora?), a obter como resposta da preposta que ?não tenho como
resolver no tempo que o Sr. deseja um problema que o Sr. permitiu estender-se por anos. Seguirei resolvendo e na época da audiência o resto se
houver se resolve?. VI. De outro lado, é de se adequar o valor da condenação (de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00), em observância aos critérios
de proporcionalidade e às circunstâncias do caso concreto, especialmente porque: (i) conforme demonstrativo colacionado pelo recorrido (id.
8192736), há registros de posteriores ?negativações por outras empresas, em 18.04.2018 e 08.11.2018 de sorte que não seriam os lançamentos
efetuados pela CEB os únicos causadores da restrição creditícia; (ii) o recorrido poderia ter comunicado à CEB e à CAESB a transferência da
responsabilidade pelos débitos de energia e água por ocasião da perda da posse do imóvel, o que teria contribuído para minimizar os danos; (iii)
e, por fim, não há evidências de que os fatos tenham causado consequências mais gravosas e duradouras ao seio social, pessoal ou profissional
do recorrido, de modo que o valor ora fixado se mostra suficiente a compensar os incontestes dissabores experimentados, sem proporcionar
enriquecimento indevido, a par do princípio da proibição de excesso. VII. No mais, a quitação das obrigações de transferência de titularidade da
conta e de pagamento dos débitos pretéritos, e a posterior decisão pela continuação do processo em relação aos danos extrapatrimoniais não
caracterizam ofensa à vedação de comportamento contraditório. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para fixar em R$
2.000,00 (dois mil reais) o valor dos danos morais. No mais, sentença confirmada por seus fundamentos. Sem custas processuais, nem honorários
advocatícios (Lei n. 9099/95, Art. 46 e 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO
MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em
proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 14 de Maio de 2019 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95,
Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme
inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
N. 0711672-45.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL. Adv(s).:
DF0030059A - MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. Adv(s).:
DF0021614A - GLADSON ROGERIO DE OLIVEIRA MIRANDA. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O C?VEL 0711672-45.2017.8.07.0018 EMBARGANTE(S) MYRNA BRECKENFELD
PIMENTEL EMBARGADO(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN Relator Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1170620 EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONSTATADO VÍCIO INTRÍNSECO AO ACÓRDÃO: ERRO
MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Constatado o alegado erro material apontado pela parte embargante: (i) sentença de procedência do
pedido (declaração de nulidade do Auto de Infração); (ii) recurso interposto pelo DETRAN/DF (órgão não beneficiário de assistência judiciária
gratuita); (iii) apelo da autarquia de trânsito improvido por unanimidade, porém com a condenação do ?requerente ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatício à base de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça?.
II. Nesse quadro, o dispositivo do acórdão passa a constar nos seguintes termos: ?Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus
próprios fundamentos. Condenado o recorrente (DETRAN/DF) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatício à base de
10% do valor da causa (Lei nº 9099/95, Arts. 46 e 55)?. III. Embargos conhecidos e acolhidos, nos moldes do item II da ementa. ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE
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