Edição nº 93/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de maio de 2019
2019 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da
Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME.
N. 0704304-87.2018.8.07.0005 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Adv(s).:
MG1030820A - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO. R: VICENTE DE PAULO OLIVEIRA. Adv(s).: DF0015338A - CIRENE ESTRELA,
DF1569000A - DEBORAH RODRIGUES AFFONSO. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O C?VEL 0704304-87.2018.8.07.0005 EMBARGANTE(S) BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO
S/A EMBARGADO(S) VICENTE DE PAULO OLIVEIRA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1170619 EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS INEXISTENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. O inconformismo da parte embargante, ao
afirmar que a decisão colegiada não analisou as faturas que comprovam as compras realizadas e a ciência do embargado acerca da modalidade
de contratação (?contradição? e ?omissão?) revela tentativa de rediscutir o mérito e modificar o entendimento firmado pelos julgadores, o
que é inadmissível na via eleita. II. O acórdão ora revisto enfrentou os argumentos das partes e elencou pormenorizadamente as razões
de convencimento, a prevalecer a tese de nulidade do contrato, por excessiva onerosidade (CDC, Art. 51, § 1º, III). III. A ratio essendi dos
embargos declaratórios é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, e não pode ser utilizado para refutar argumento jurídico que não
satisfaz a pretensão do recorrente. IV. Ausente, pois, demonstração de qualquer defeito intrínseco à decisão colegiada, devida e suficientemente
fundamentada (obscuridade, contradição, omissão ? Art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c CPC, Art. 1.022, I e II). V. EMBARGOS CONHECIDOS E
REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal
e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão:
EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Maio de
2019 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - Relator A Súmula de julgamento servirá de acórdão (Lei n. 9099/95, Art. 46). O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS
FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS. UNANIME.
N. 0704304-87.2018.8.07.0005 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Adv(s).:
MG1030820A - EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO. R: VICENTE DE PAULO OLIVEIRA. Adv(s).: DF0015338A - CIRENE ESTRELA,
DF1569000A - DEBORAH RODRIGUES AFFONSO. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O C?VEL 0704304-87.2018.8.07.0005 EMBARGANTE(S) BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO
S/A EMBARGADO(S) VICENTE DE PAULO OLIVEIRA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1170619 EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INTRÍNSECOS INEXISTENTES. RECURSO IMPROVIDO. I. O inconformismo da parte embargante, ao
afirmar que a decisão colegiada não analisou as faturas que comprovam as compras realizadas e a ciência do embargado acerca da modalidade
de contratação (?contradição? e ?omissão?) revela tentativa de rediscutir o mérito e modificar o entendimento firmado pelos julgadores, o
que é inadmissível na via eleita. II. O acórdão ora revisto enfrentou os argumentos das partes e elencou pormenorizadamente as razões
de convencimento, a prevalecer a tese de nulidade do contrato, por excessiva onerosidade (CDC, Art. 51, § 1º, III). III. A ratio essendi dos
embargos declaratórios é simplesmente corrigir o defeito intrínseco da decisão, e não pode ser utilizado para refutar argumento jurídico que não
satisfaz a pretensão do recorrente. IV. Ausente, pois, demonstração de qualquer defeito intrínseco à decisão colegiada, devida e suficientemente
fundamentada (obscuridade, contradição, omissão ? Art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c CPC, Art. 1.022, I e II). V. EMBARGOS CONHECIDOS E
REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - 1º Vogal
e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão:
EMBARGOS CONHECIDOS. REJEITADOS. UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Maio de
2019 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - Relator A Súmula de julgamento servirá de acórdão (Lei n. 9099/95, Art. 46). O Senhor Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS
FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS. UNANIME.
N. 0717517-57.2018.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: INSONO-INSTITUTO DO SONO DE BRASILIA LTDA - ME. Adv(s).:
DF0040116A - FABRINA ISABELA SILVA. R: ADELSON ALVES DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO C?VEL 0717517-57.2018.8.07.0007 RECORRENTE(S)
INSONO-INSTITUTO DO SONO DE BRASILIA LTDA - ME RECORRIDO(S) ADELSON ALVES DE SOUZA Relator Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1170569 EMENTA CIVIL. INADIMPLÊNCIA DE CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DE
TITULARIDADE NÃO EFETUADA. ?NEGATIVAÇÃO? DO NOME DO ANTIGO POSSUIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE
DE ADEQUAÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO parcialmente PROVIDO. I. Ação ajuizada pelo ora recorrido
para condenação da empresa na obrigação de promover a transferência de titularidade da conta de energia elétrica perante a CEB, bem como de
efetuar o pagamento dos débitos em aberto e reparar os danos morais decorrentes da inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores.
Acordo parcial (em relação à obrigação de fazer e ao pagamento dos débitos). II. Recurso interposto pela requerida contra a sentença de
parcial procedência do pedido de danos morais (condenação fixada em R$ 4.000,00). Alegações recursais centradas na inexistência do dever
indenizatório, porque: (i) competiria também ao recorrido (principal interessado) diligenciar perante os órgãos competentes para a alteração da
titularidade das contas da (Resolução normativa nº 414 da ANEEL, Art. 70); (ii) comportamento processual contraditório do apelado (afirmou
que desistiria do processo caso os débitos fossem quitados). III. Ainda que não de desconsidere a responsabilidade concorrente do recorrido
pela regularização administrativa da titularidade da conta, não se pode desconsiderar que a causa do lançamento do nome do recorrido (expossuidor) no rol de inadimplentes foi à desídia da empresa ao adimplemento das obrigações (não pagamento do efetivo uso da energia elétrica
a partir de 2016). IV. No particular, a própria empresa, em resposta, reconhece o inadimplemento, ao afirmar que ?somente tomou ciência
dos referidos débitos, no mês de outubro de 2018, antes disso, nunca soube da situação vivenciada pelo Requerente. E assim, quando foi
procurada por este, solicitou que fizesse o pedido de parcelamento das contas, ante a difícil situação financeira que enfrenta, consequência da
crise administrativa-econômica da empresa e do conflituoso divórcio, mencionado alhures. Na mesma oportunidade, disse que providenciaria, de
pronto, a regularização do nome do Requerente, junto aos cadastros do crédito? (ação ajuizada em 6.11.2018, sem a resolução do imbróglio). V.
Ademais, as mensagens de ?whatsapp? colacionadas dão conta de que o recorrido efetuou inúmeros contatos com a empresa para solicitar a
regularização (?agradeço sua atenção, Sabrina, mas não posso esperar mais, já falei com todos dessa empresa e nenhuma medida foi tomada
e, enquanto isso estou passando constrangimentos com meu CPF negativado, tendo em vista que o grau de dificuldade para resolver isso é zero,
como já disse é só ir a uma unidade da CEB e da CAESB que não gasta meia hora?), a obter como resposta da preposta que ?não tenho como
resolver no tempo que o Sr. deseja um problema que o Sr. permitiu estender-se por anos. Seguirei resolvendo e na época da audiência o resto se
houver se resolve?. VI. De outro lado, é de se adequar o valor da condenação (de R$ 4.000,00 para R$ 2.000,00), em observância aos critérios
de proporcionalidade e às circunstâncias do caso concreto, especialmente porque: (i) conforme demonstrativo colacionado pelo recorrido (id.
8192736), há registros de posteriores ?negativações por outras empresas, em 18.04.2018 e 08.11.2018 de sorte que não seriam os lançamentos
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