Edição nº 79/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de abril de 2019
acordo em petição de ID nº 30729795, diante do comprovante de depósito de ID nº 32170429. Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO
objeto do acordo de ID nº 321700357 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito em relação a réu MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA
FILHO, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC. Declaro, ainda, a quitação do débito, na forma do art. 924 C/C 513 do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença. Honorários na forma acordada. Inative-se a
parte Márcio no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. 4 (datado e assinado digitalmente)
N. 0723135-98.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FLAVIO CHRISTMANN REIS. A: ISRAEL FERREIRA COSTA.
Adv(s).: DF0026118A - FLAVIO CHRISTMANN REIS, DF49260 - ISRAEL FERREIRA COSTA. R: MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO.
Adv(s).: DF39655 - DANIELLE CHRISTINE SILVA BATISTA. R: REGINA HELENA DA ROCHA FERREIRA. Adv(s).: DF0036042A - DANIEL
SOARES ALVARENGA DE MACEDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723135-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) AUTOR: FLAVIO CHRISTMANN REIS, ISRAEL FERREIRA COSTA RÉU: MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO, REGINA HELENA
DA ROCHA FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por FLAVIO CHRISTMANN REIS e ISRAEL FERREIRA COSTA em desfavor de
MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO e REGINA HELENA DA ROCHA FERREIRA , conforme qualificação constante nos autos. Verificase em petição de ID nº 321700357 que as partes FLAVIO CHRISTMANN REIS, ISRAEL FERREIRA COSTA E MARCIO JOSE FERREIRA DA
SILVA FILHO celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. O conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem
a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública. O advogado da parte ré
acordante possui poderes para transigir (Id 30517616). Os autores advogam em causa própria. A parte autora, inclusive, informou a quitação do
acordo em petição de ID nº 30729795, diante do comprovante de depósito de ID nº 32170429. Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO
objeto do acordo de ID nº 321700357 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito em relação a réu MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA
FILHO, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC. Declaro, ainda, a quitação do débito, na forma do art. 924 C/C 513 do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença. Honorários na forma acordada. Inative-se a
parte Márcio no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. 4 (datado e assinado digitalmente)
N. 0723135-98.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FLAVIO CHRISTMANN REIS. A: ISRAEL FERREIRA COSTA.
Adv(s).: DF0026118A - FLAVIO CHRISTMANN REIS, DF49260 - ISRAEL FERREIRA COSTA. R: MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO.
Adv(s).: DF39655 - DANIELLE CHRISTINE SILVA BATISTA. R: REGINA HELENA DA ROCHA FERREIRA. Adv(s).: DF0036042A - DANIEL
SOARES ALVARENGA DE MACEDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723135-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) AUTOR: FLAVIO CHRISTMANN REIS, ISRAEL FERREIRA COSTA RÉU: MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO, REGINA HELENA
DA ROCHA FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por FLAVIO CHRISTMANN REIS e ISRAEL FERREIRA COSTA em desfavor de
MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO e REGINA HELENA DA ROCHA FERREIRA , conforme qualificação constante nos autos. Verificase em petição de ID nº 321700357 que as partes FLAVIO CHRISTMANN REIS, ISRAEL FERREIRA COSTA E MARCIO JOSE FERREIRA DA
SILVA FILHO celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. O conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem
a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública. O advogado da parte ré
acordante possui poderes para transigir (Id 30517616). Os autores advogam em causa própria. A parte autora, inclusive, informou a quitação do
acordo em petição de ID nº 30729795, diante do comprovante de depósito de ID nº 32170429. Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO
objeto do acordo de ID nº 321700357 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito em relação a réu MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA
FILHO, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC. Declaro, ainda, a quitação do débito, na forma do art. 924 C/C 513 do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença. Honorários na forma acordada. Inative-se a
parte Márcio no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. 4 (datado e assinado digitalmente)
N. 0723135-98.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FLAVIO CHRISTMANN REIS. A: ISRAEL FERREIRA COSTA.
Adv(s).: DF0026118A - FLAVIO CHRISTMANN REIS, DF49260 - ISRAEL FERREIRA COSTA. R: MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO.
Adv(s).: DF39655 - DANIELLE CHRISTINE SILVA BATISTA. R: REGINA HELENA DA ROCHA FERREIRA. Adv(s).: DF0036042A - DANIEL
SOARES ALVARENGA DE MACEDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723135-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) AUTOR: FLAVIO CHRISTMANN REIS, ISRAEL FERREIRA COSTA RÉU: MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO, REGINA HELENA
DA ROCHA FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por FLAVIO CHRISTMANN REIS e ISRAEL FERREIRA COSTA em desfavor de
MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO e REGINA HELENA DA ROCHA FERREIRA , conforme qualificação constante nos autos. Verificase em petição de ID nº 321700357 que as partes FLAVIO CHRISTMANN REIS, ISRAEL FERREIRA COSTA E MARCIO JOSE FERREIRA DA
SILVA FILHO celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide. O conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem
a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública. O advogado da parte ré
acordante possui poderes para transigir (Id 30517616). Os autores advogam em causa própria. A parte autora, inclusive, informou a quitação do
acordo em petição de ID nº 30729795, diante do comprovante de depósito de ID nº 32170429. Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO
objeto do acordo de ID nº 321700357 e resolvo o processo com avanço sobre o mérito em relação a réu MARCIO JOSE FERREIRA DA SILVA
FILHO, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC. Declaro, ainda, a quitação do débito, na forma do art. 924 C/C 513 do CPC.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC), pois a transação foi obtida antes da prolação de sentença. Honorários na forma acordada. Inative-se a
parte Márcio no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. 4 (datado e assinado digitalmente)
N. 0712314-35.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ESPÓLIO DE DINAIR FRANCO DOS SANTOS. Adv(s).:
DF0043163A - MOACIR FERREIRA RAMOS. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF0029340A - MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO.
Ante o exposto, pronuncio a PRESCRIÇÃO da pretensão de ressarcimento dos valores descontados nas contas-correntes antes de 04/05/2015,
resolvendo o processo, nesta parte, com exame do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Ademais, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a devolver à parte autora as quantias descontadas nas contas-correntes entre 04/05/2015
e 04/05/2018, data do ajuizamento da demanda, que deverão ser corrigidas monetariamente pela tabela do E. TJDFT desde os respectivos
desembolsos e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (30/05/2018 ? id. 18591021), a serem apuradas em liquidação
de sentença. Declaro resolvido o mérito do processo, nesta parte, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, que
considero maior da parte ré, condeno as partes a arcarem com as despesas do processo e a pagarem honorários de sucumbência, fixados em
10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º c/c art. 86, ambos do CPC, na proporção de 40% do total para a parte autora e
60% do total para a parte ré. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumprida a
sentença, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
DECISÃO
N. 0710432-04.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FULLBLESS EVENTOS EIRELI. Adv(s).: DF56104 - RAFAEL
PAPINI RIBEIRO. R: PROJETO EVENTOS FESTAS E FORMATURAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
1622